DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
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Art. 5º Os valores das diárias no Estado e para fora do Estado são os
definidos nos Anexo Único desta Lei.
Art. 6º A quantidade de diárias concedidas por mês não poderá
exceder, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo:
I – 6(seis) para membros da Mesa da Câmara;
II – 4(quatro) para parlamentares;
II – 3(três) para servidores.
Art. 7º As diárias serão autorizadas exclusivamente pelo Presidente
da Mesa.
CAPÍTULO III
DA PASSAGEM
Art. 8º Serão concedidas passagens, nelas incluídas taxas e seguro
viagem, ao interessado que viajar representando a Câmara Municipal
de Pindoretama, sob expressa autorização do Presidente da Mesa.
Art. 9º Para o deslocamento deverá ser utilizado prioritariamente
transporte coletivo e nos casos de passagem aérea, a de classe
econômica.
Art. 10. Nas viagens a serviço para fora do Estado poderá ser
concedida, para cobertura das despesas com traslado diário, ajuda de
custo no valor correspondente a meia (uma) diária a que faz jus o
beneficiário.
Art. 11. A quantidade de passagens concedidas por mês não poderá
exceder, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo:
I – 4(quatro) para membros da Mesa da Câmara;
II – 2(duas) para parlamentares e servidores.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 12. As diárias e passagens serão solicitadas pelo interessado ao
Gabinete da Presidência, com antecedência de, no mínimo, quarenta e
oito horas, salvo situações excepcionais.
§ 1º A Diretoria-Geral da Câmara disponibilizará o Requerimento
padrão para solicitação, devendo conter, obrigatoriamente: nome,
matrícula, cargo ou função, a missão a ser cumprida, a quantidade a
ser concedida, a indicação do período previsto para o deslocamento e
o destino, a ser preenchido pelo interessado, assinado e protocolizado
na Secretaria do Gabinete da Presidência.
§ 2º Na hipótese do retorno ocorrer antes da data prevista, deverá ser
recolhido à Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia
percebida a maior, a contar da data do retorno, e no caso da viagem
ser cancelada, a devolução deverá processar-se da mesma forma, após
a data prevista para a saída.
Art. 13. O ato individual ou coletivo concessivo de diárias e
passagens, taxa de embarque e seguro viagem, conterá as seguintes
informações essenciais:
I – o nome e o cargo da autoridade que autorizou;
II – o nome, o cargo ou função, e a matrícula do beneficiário;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – a indicação dos locais do serviço a ser executado;
V – o período do provável afastamento;
VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser
paga;
VII – valor da passagem, taxa de embarque e seguro viagem.
Art. 14. Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento serão
pagas diárias correspondentes ao período em excesso, respeitando o
que dispõe esta Lei, mediante a formalização de um novo processo.
Art. 15. É vedada a concessão de diárias para quem viajar a convite
de organização ou entidade privada, salvo em caso de relevante
interesse público, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos
recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento.
Art. 17. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
exceto nas situações de emergência ou de exiguidade de tempo,
quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou
posteriormente a este.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Lei o beneficiário.
Art. 19. Quando o período de deslocamento se estender até o
exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como
realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a
Resolução nº 006, de 20 de maio de 2011.
Pindoretama, em 15 de fevereiro de 2019.
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
Prefeito do Município de Pindoretama
ANEXO ÚNICO
A que se refere o art. 5º da Lei 505, de 15 de fevereiro de 2019
VALORES DAS DIÁRIAS
Beneficiário
Valor (em R$)
No Estado
Fora do Estado
Parlamentar membro da Mesa da Câmara
400,00
500,00
Parlamentar não membro da Mesa da Câmara
400,00
450,00
Servidores
300,00
400,00
Pindoretama, em 15 de fevereiro de 2019.
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:10CA0B7D
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 506, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Denomina oficialmente Travessa Joaquim Cesário de
Meneses o logradouro que liga a Av. Joaquim
Cesário de Meneses à Rua Marechal Castelo Branco.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada de Travessa Joaquim Cesário de Meneses o
logradouro paralelo à Rua Aprígio Epifânio, ao Norte, e à Rua Pedro
Ferreira do Nascimento, ao Sul, que liga a Av. Joaquim Cesário de
Meneses à Rua Marechal Castelo Branco, conforme Anexo Único
desta Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pindoretama, em 15 de fevereiro de 2019.
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Ver. Adriana Albino
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