DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
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Art. 5º Os valores das diárias no Estado e para fora do Estado são os 
definidos nos Anexo Único desta Lei. 
  
Art. 6º A quantidade de diárias concedidas por mês não poderá 
exceder, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo: 
I – 6(seis) para membros da Mesa da Câmara; 
II – 4(quatro) para parlamentares; 
II – 3(três) para servidores. 
  
Art. 7º As diárias serão autorizadas exclusivamente pelo Presidente 
da Mesa. 
  
CAPÍTULO III 
DA PASSAGEM 
  
Art. 8º Serão concedidas passagens, nelas incluídas taxas e seguro 
viagem, ao interessado que viajar representando a Câmara Municipal 
de Pindoretama, sob expressa autorização do Presidente da Mesa. 
  
Art. 9º Para o deslocamento deverá ser utilizado prioritariamente 
transporte coletivo e nos casos de passagem aérea, a de classe 
econômica. 
  
Art. 10. Nas viagens a serviço para fora do Estado poderá ser 
concedida, para cobertura das despesas com traslado diário, ajuda de 
custo no valor correspondente a meia (uma) diária a que faz jus o 
beneficiário. 
  
Art. 11. A quantidade de passagens concedidas por mês não poderá 
exceder, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo: 
I – 4(quatro) para membros da Mesa da Câmara; 
II – 2(duas) para parlamentares e servidores. 
  
CAPÍTULO IV 
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO 
  
Art. 12. As diárias e passagens serão solicitadas pelo interessado ao 
Gabinete da Presidência, com antecedência de, no mínimo, quarenta e 
oito horas, salvo situações excepcionais. 
  
§ 1º A Diretoria-Geral da Câmara disponibilizará o Requerimento 
padrão para solicitação, devendo conter, obrigatoriamente: nome, 
matrícula, cargo ou função, a missão a ser cumprida, a quantidade a 
ser concedida, a indicação do período previsto para o deslocamento e 
o destino, a ser preenchido pelo interessado, assinado e protocolizado 
na Secretaria do Gabinete da Presidência. 
  
§ 2º Na hipótese do retorno ocorrer antes da data prevista, deverá ser 
recolhido à Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia 
percebida a maior, a contar da data do retorno, e no caso da viagem 
ser cancelada, a devolução deverá processar-se da mesma forma, após 
a data prevista para a saída. 
  
Art. 13. O ato individual ou coletivo concessivo de diárias e 
passagens, taxa de embarque e seguro viagem, conterá as seguintes 
informações essenciais: 
I – o nome e o cargo da autoridade que autorizou; 
II – o nome, o cargo ou função, e a matrícula do beneficiário; 
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado; 
IV – a indicação dos locais do serviço a ser executado; 
V – o período do provável afastamento; 
VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser 
paga; 
VII – valor da passagem, taxa de embarque e seguro viagem. 
  
Art. 14. Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento serão 
pagas diárias correspondentes ao período em excesso, respeitando o 
que dispõe esta Lei, mediante a formalização de um novo processo. 
  
Art. 15. É vedada a concessão de diárias para quem viajar a convite 
de organização ou entidade privada, salvo em caso de relevante 
interesse público, a critério do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 16. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos 
recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento. 
  
Art. 17. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, 
exceto nas situações de emergência ou de exiguidade de tempo, 
quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou 
posteriormente a este. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 18. Responderão solidariamente pelos atos praticados em 
desacordo com o disposto nesta Lei o beneficiário. 
  
Art. 19. Quando o período de deslocamento se estender até o 
exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como 
realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem. 
  
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a 
Resolução nº 006, de 20 de maio de 2011. 
  
Pindoretama, em 15 de fevereiro de 2019. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
ANEXO ÚNICO 
A que se refere o art. 5º da Lei 505, de 15 de fevereiro de 2019 
  
VALORES DAS DIÁRIAS 
  
Beneficiário 
Valor (em R$) 
No Estado 
Fora do Estado 
Parlamentar membro da Mesa da Câmara 
400,00 
500,00 
Parlamentar não membro da Mesa da Câmara 
400,00 
450,00 
Servidores 
300,00 
400,00 
  
Pindoretama, em 15 de fevereiro de 2019. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:10CA0B7D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 506, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Denomina oficialmente Travessa Joaquim Cesário de 
Meneses o logradouro que liga a Av. Joaquim 
Cesário de Meneses à Rua Marechal Castelo Branco. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º Fica denominada de Travessa Joaquim Cesário de Meneses o 
logradouro paralelo à Rua Aprígio Epifânio, ao Norte, e à Rua Pedro 
Ferreira do Nascimento, ao Sul, que liga a Av. Joaquim Cesário de 
Meneses à Rua Marechal Castelo Branco, conforme Anexo Único 
desta Lei. 
  
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Pindoretama, em 15 de fevereiro de 2019. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
Autoria desta Lei: Ver. Adriana Albino 

                            

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