DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67
CARLOS ZILWELLINGTON SIMÕES MATEUS
Secretário da Administração
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:E7720392
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
PENAFORTE. AVISO DE LICITAÇÃO.
Modalidade: Pregão Presencial nº 006/2019. Objeto: Aquisição de
Gêneros Alimentícios Destinados a Atender os Programas das
Secretarias de Educação. Realização: 01 de março de 2019, às
08:30h. Modalidade: Pregão Presencial nº 007/2019. Objeto:
Aquisição de Medicamentos, Material Odontológico, Laboratorial,
Médico-hospitalar. Realização: 08 de março de 2019, às 08:30h.
Modalidade: Pregão Presencial nº 008/2019. Objeto: Contratação de
Restaurante para Fornecimento de Alimentação, no Município de
Penaforte. Realização: 11 de março de 2019, às 08:30h. Modalidade:
Pregão Presencial nº 009/2019. Objeto: Aquisição de Material de
Copa e Cozinha destinados à Secretaria de Assistência Social.
Realização: 11 de março de 2019, às 12:00h. Modalidade: Pregão
Presencial nº 010/2019. Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios
destinados à Secretaria de Assistência Social. Realização: 15 de
março de 2019, às 08:30h. Modalidade: Pregão Presencial nº
011/2019. Objeto: Aquisição de Material de Expediente, Material de
Informática e Material Permanente. Realização: 22 de março de
2019, às 08:30h. Maiores informações na Comissão de Licitação à
Av. Ana Tereza de Jesus, nº 240, Centro,
Penaforte – CE, 15 de fevereiro de 2019.
SAUL BRAGA SAMPAIO.
Pregoeiro.
Publicado por:
Jandson Furtado Nogueira
Código Identificador:1A1BE482
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 504, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Torna obrigatória, no corpo da lei sancionada e
publicada no Município de Pindoretama, a menção do
nome do parlamentar autor da propositura que a tenha
originado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Nas leis ordinárias do Município de Pindoretama deverão
constar, obrigatoriamente, o nome do parlamentar autor da propositura
que a originou.
Parágrafo único. A citação do nome do parlamentar será feita depois
da parte final da lei, após a assinatura da autoridade que sancionar o
texto legal, observando:
I – inserida com alinhamento à direita, em mesma fonte e tamanho
aplicados no texto da lei, precedida do seguinte texto:
a) “Autoria da propositura que originou esta Lei:”, quando for
originária de propositura que não seja projeto de lei; e
b) “Autoria desta Lei:”, quando for originária de projeto de lei.
II – feita com o nome constante do Registro Civil do parlamentar que
primeiro tenha assinado a propositura, podendo ser acrescido, em
parêntese, do nome pelo qual é conhecido politicamente.
Art. 2º Os efeitos desta lei não se aplicam:
I – às leis sancionadas e publicadas antes da entrada em vigor desta
Lei; e
II – às leis oriundas da Mesa, das Comissões e do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pindoretama, em 15 de fevereiro de 2019.
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:CF5BACDB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 505, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a concessão de diária e passagem no
âmbito da Câmara Municipal de Pindoretama.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei disciplina a concessão de diária e passagem no âmbito
da Câmara Municipal de Pindoretama.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – interessado: parlamentar ou servidor que solicitar diária ou
passagem;
II – beneficiário: parlamentar ou servidor que receber diária ou
passagem;
III – parlamentar: vereador empossado e em pleno exercício do
mandato;
IV – servidor: ocupante de cargo efetivo, comissionado, cedido ou em
cooperação técnica com a Câmara;
V – viagem: deslocamento do parlamentar ou do servidor de sua sede
de trabalho para, em cumprimento à determinação superior,
desempenhar tarefa oficial, participar de eventos, cursos, seminários,
treinamentos ou similares, desde que ocorra para localidade fora dos
limites do município de Pindoretama;
VI – diária: compensação financeira de despesas com alimentação e
hospedagem, nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias da
partida e da chegada;
VII – passagem: pagamento de passagens para deslocamento fora do
Estado.
Art. 3º O parlamentar e o servidor, quando se enquadrem nas
hipóteses previstas nesta Lei, farão jus à percepção de diárias e
passagens, taxa de embarque e seguro viagem.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia, observando:
I – O parlamentar ou servidor fará jus somente a metade do valor da
diária quando o afastamento não exigir pernoite na cidade destino da
viagem;
II – Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em
cursos, seminários, treinamentos ou similares, o beneficiário fica
obrigado a comprová-lo mediante a entrega de cópia do certificado ou
declaração de participação do referido evento, no prazo de 8 (oito)
dias úteis.
III – Quando a Câmara disponibilizar passagem para o deslocamento,
o beneficiário fica obrigado, quando do retorno, a comprovar sua
utilização.
IV – Nas viagens a serviços para fora do Estado, mesmo em caso de
fornecimento de hospedagem, o interessado fará jus ao valor integral
da diária a que tiver direito.
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