DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
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Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e
define: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de
serviço; IV - Sexta parte, combinado com o artigo 72 e 73 da mesma
lei que assegura as vantagens para a aposentadoria do servidor
municipal.
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que
instituiu o Plano de Cargos e carreira e Remuneração do Magistério
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art.
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41
da mesma lei.
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de
doutor e pós Doutor;
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres;
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
Art. 41. É instituída a gratificação pela atuação na Educação Especial
destinada ao profissional do magistério, integrantes do grupo de
magistério que atuam em salas específicas de Educação Especial e/ou
exercerem suas atividades nos Serviços Educacionais de Atuação
Psicopedagógica do município.
Parágrafo único – a gratificação instituída no caput de no máximo
15% quinze por cento) sobre uma determinada referência da Tabela
Vencimento do cargo de professor(a) de Educação básica.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo
de
Contribuição
a
servidora
SILVANA
MARIA
DAMASCENO NOGUEIRA, com proventos integrais na ordem de
R$ 8.066,03 (oito mil, sessenta e seis reais e três centavos), sendo:
1) R$ 4.565,68 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e
sessenta e oito centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 1.369,70 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta
centavos) referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 760,95 (setecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 684,85 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco
centavos)
referente
à
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
PROFISSIONAL – GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do município de Quixadá;
5)R$ 684,85 (A gratificação de 15% pela atuação na Educação
Especial destinada ao profissional do magistério).
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 09 de janeiro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:9411D37A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2019.
CONVOCA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS APOSENTADOS, LICENCIADOS E
PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ
A
REALIZAR
O
CENSO
PREVIDENCIÁRIO, COM A FINALIDADE DE
CRIAR,
ATUALIZAR
E
CONSOLIDAR
O
CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS
DOS
REGIMES
PRÓPRIOS
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNIS RPPS) E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais
dos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas do
Regime Próprio de Previdência Social do município de Quixadá,
gerido pelo Instituto de Previdência Social de Quixadá – IPMQ, para
atualização do CNIS-RPPS, conforme o disposto no art.3º da Lei
Federal 10.887/2004;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município de
Quixadá e na Constituição Federal de 1988, bem como nos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade que regem
os atos da administração pública.
DECRETA:
Artigo 1° - Fica instituído o Censo Previdenciário dos Aposentados e
Pensionistas da Prefeitura Municipal de Quixadá e Câmara Municipal
de Quixadá.
Artigo 2º - Todos os servidores públicos municipais aposentados e
pensionistas do Município de Quixadá deverão comparecer na Sala do
Instituto de Previdência Municipal de Quixadá (IPMQ), localizada na
Travessa José Jorge Matias, nº 13 – Bairro Campo Velho – Quixadá –
CE, no período de 04 de fevereiro a 31 de março de 2019, com a
finalidade de atualizarem suas informações cadastrais e funcionais
junto ao IPMQ.
Parágrafo primeiro – Os servidores acima mencionados, bem como
os pensionistas e dependentes deverão comparecer a sede do IPMQ
munidos dos seguintes documentos com suas respectivas cópias:
a) Para o Censo dos servidores APOSENTADOS:
- Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou
carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o
território nacional emitida por órgão de regulamentação profissional);
- CPF;
- Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses (conta
de água, luz ou telefone, ou declaração de residência expedida pela
delegacia de Polícia local);
- Carteira de Trabalho - CTPS;
- Relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
emitido pelo INSS;
- Título de eleitor;
- Se for casado ou tiver relação estável: Certidão de casamento ou
documento que comprove a união estável;
- Declaração emitida pelo INSS de que não recebe nenhum beneficio.
b) Para o Censo dos PENSIONISTAS:
- Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou
carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o
Território
Nacional
emitida
por
órgão
de
regulamentação
profissional);
- CPF;
- Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um
dos últimos 3 (três) meses ou declaração de residência expedida pela
delegacia de Polícia local);
- Certidão de casamento e/ou certidão de nascimento;
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