DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal Pindoretama, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
  
Art. 1º Esta lei estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento administrativo da Câmara Municipal de Pindoretama, e define as atribuições 
comuns e específicas dos órgãos de direção e assessoramento. 
  
Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pindoretama é composta por: 
I – Órgão de Direção Superior: 
a) Mesa da Câmara: 
1. Presidente; 
2. Vice-presidente; 
3. Primeiro Secretário; 
4. Segundo Secretário. 
II – Órgãos de Assessoramento: 
a) Secretaria-Geral da Mesa; 
b) Diretoria-Geral da Câmara; 
c) Procuradoria. 
  
CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR 
  
Seção I 
Da Mesa da Câmara 
  
Art. 3º A Mesa da Câmara é o órgão diretivo máximo da Câmara Municipal, sendo composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário. 
Art. 4º Compete à Mesa da Câmara as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município. 
  
Seção II 
Do Presidente e do Vice-Presidente 
  
Art. 5º O Presidente da Mesa é o representante máximo do Poder Legislativo. 
  
Parágrafo único. Quanto à administração da Câmara, além das atribuições contidas no Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica do 
Município, compete ao Presidente: 
I – promover e manter a gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária da Câmara; 
II – dirigir a polícia interna e o serviço de segurança da Câmara; 
III – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; 
IV – superintender os serviços da Secretaria-Geral da Mesa e da Diretoria-Geral da Câmara; 
V – proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; 
VI – manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos; 
VII – manter a ordem no recinto da Câmara, inclusive podendo recorrer à Polícia Militar, quando se fizer necessário; 
VIII – rubricar os livros utilizados pelos serviços da Câmara; 
IX – nomear, exonerar promover, remover; admitir, suspender e demitir funcionário da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, 
aposentadorias e acréscimo de vencimentos, observando a legislação vigente; 
X – ordenar as despesas. 
  
Art. 6º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de licença, impedimento ou ausência do município por período superior a 15 
(quinze) dias. 
  
Seção III 
Dos Secretários 
  
Art. 7º Compete ao Primeiro e Segundo Secretários da Mesa da Câmara as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento 
Interno da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO  
  
Seção I 
Da Secretaria-Geral da Mesa 
  
Art. 8º A Secretaria-Geral da Mesa é órgão de assessoramento legislativo por excelência, com a finalidade de assessorar a Mesa da Câmara em 
todos os seus trabalhos, e a Presidência, no desempenho de suas atribuições regimentais e constitucionais. 
  
Art. 9º A Secretaria-Geral da Mesa possuirá em seus quadros: 
I – um cargo de Secretário-Geral da Mesa; 
II – um cargo de Coordenador de Apoio Legislativo; 

                            

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