DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               79 
 
III – um cargo de Assessor Técnico; 
IV – um cargo de Secretário das Comissões. 
  
§ 1º Compete ao Secretário-Geral da Mesa prestar assessoraria à Mesa no desempenho de suas funções legislativas; assessorar o Presidente da 
Câmara no exercício das atribuições pertinentes às atividades parlamentares; acompanhar e assessorar as sessões plenárias e demais eventos de 
natureza técnico-política relacionados às atividades legislativas; assessorar as Comissões; publicar os editais das sessões plenárias; receber as 
proposições dos parlamentares e protocolá-las; preparar as matérias da Ordem do Dia de Plenário e movimentação parlamentar; elaborar os 
autógrafos das proposições aprovadas e superintender a Coordenadoria Legislativa e a Assessoria Técnica e a Secretaria das Comissões. 
  
§ 2º Compete ao Coordenador de Apoio Legislativo elaborar a ata das Sessões Plenárias; registrar e divulgar as informações sobre processo 
legislativo; organizar e providenciar a publicação da matéria relativa à Câmara; assessorar os parlamentares durante as sessões plenárias. 
  
§ 3º Compete ao Assessor Técnico prestar assessoramento ao Secretário-Geral em matéria técnica, jurídica e regimental; emitir pareceres e proceder 
a estudos sobre questões jurídico-regimentais relativas aos trabalhos legislativos; proceder ao exame, organização e preparação de matérias da 
Ordem do Dia. 
  
§ 4º Ao Secretário das Comissões compete prestar apoio e assessoria às atividades das Comissões Técnicas, das Audiências Públicas e demais 
atribuições que lhe conferir o Secretário-Geral da Mesa. 
  
Seção II 
Da Diretoria-Geral da Câmara 
  
Art. 10. A Diretoria-Geral é o órgão de assessoramento voltado ao serviço de apoio administrativo e financeiro da Câmara Municipal. 
  
Art. 11. A Diretoria-Geral possuirá em seu quadro funcional os cargos de provimento em comissão de: 
I – Diretor-Geral; 
II – Secretário do Gabinete da Presidência; 
III – Controlador Interno; 
IV – Coordenador Administrativo; 
V – Ouvidor Parlamentar. 
  
§ 1º Compete ao Diretor-Geral promover as atividades de coordenação do apoio administrativo da Câmara Municipal, a administração de material, o 
protocolo de documentos administrativos, o processamento de dados e uso de tecnologia da informação e os serviços auxiliares necessários ao 
funcionamento da Câmara Municipal; supervisionar as tarefas relativas ao expediente, documentação, protocolo e arquivo, despachando ao 
conhecimento da Presidência; orientar os serviços de vigilância, recepção, copa e zeladoria. 
  
§ 2º Compete ao Secretário do Gabinete da Presidência prestar assessoria ao Presidente da Câmara; controlar agenda e o funcionamento do Gabinete 
do Presidente, auxiliando a Diretoria-Geral no exercício de suas atribuições 
  
§ 3º Compete ao Controlador Interno coordenar e controlar a execução orçamentária e financeira, o processo de despesa e pagamento, a 
incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais, os bens em almoxarifado, as doações e demais atividades atribuídas pela Presidência. 
  
§ 4º Compete ao Coordenador Administrativo a coordenação e execução dos processos de aquisição de bens e serviços, a gestão de pessoas, a 
produção e arquivamento dos documentos da Câmara Municipal de Pindoretama. 
  
§ 5º Compete ao Ouvidor Parlamentar o assessoramento à Presidência da Mesa da Câmara com a finalidade de promover a interação da Câmara com 
a sociedade, possibilitando o monitoramento dos atos da administração pública e do processo legislativo. 
  
Subseção Única 
Da Comissão Permanente de Licitação 
  
Art. 12. A Comissão Permanente de Licitação, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência, funcionará com o apoio da Diretoria-Geral da 
Câmara, e terá na sua composição um cargo de Presidente, com simbologia OAS-3; e dois cargos de Membro, com simbologia OAS-5. 
  
Art. 13. O cargo de Pregoeiro da Câmara perceberá remuneração equivalente ao de Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 
  
Parágrafo único. Nos casos em que o presidente Comissão Permanente de Licitação acumular a função de Pregoeiro, este perceberá apenas uma 
única remuneração, não cumulativa. 
  
Art. 14. As atribuições dos cargos constantes dos artigos 12 e 13 desta Lei são as impostas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
Seção III 
Da Procuradoria 
  
Art. 15. A Procuradoria é órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal, subordinado diretamente à Presidência da Câmara, tendo as 
seguintes atribuições: 
I – exercer a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal; 
II – prestar assessoria à Presidência da Mesa da Câmara e aos demais órgãos da Casa em relação aos assuntos pertinentes às questões jurídicas do 
Poder Legislativo; 
III – orientar e exarar pareceres nos processos legislativos e administrativos, quando requeridos pelas Comissões Permanentes e Temporárias, bem 
como pela Mesa da Câmara; 
IV – supervisionar a regularidade jurídica dos atos administrativos da Câmara Municipal; 
V – estabelecer a interpretação das normas legais e regulamentares junto aos órgãos da Câmara Municipal, emitindo parecer à Presidência; 

                            

Fechar