DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
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GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal Pindoretama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º Esta lei estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento administrativo da Câmara Municipal de Pindoretama, e define as atribuições
comuns e específicas dos órgãos de direção e assessoramento.
Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pindoretama é composta por:
I – Órgão de Direção Superior:
a) Mesa da Câmara:
1. Presidente;
2. Vice-presidente;
3. Primeiro Secretário;
4. Segundo Secretário.
II – Órgãos de Assessoramento:
a) Secretaria-Geral da Mesa;
b) Diretoria-Geral da Câmara;
c) Procuradoria.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Mesa da Câmara
Art. 3º A Mesa da Câmara é o órgão diretivo máximo da Câmara Municipal, sendo composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário.
Art. 4º Compete à Mesa da Câmara as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município.
Seção II
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 5º O Presidente da Mesa é o representante máximo do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Quanto à administração da Câmara, além das atribuições contidas no Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica do
Município, compete ao Presidente:
I – promover e manter a gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária da Câmara;
II – dirigir a polícia interna e o serviço de segurança da Câmara;
III – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
IV – superintender os serviços da Secretaria-Geral da Mesa e da Diretoria-Geral da Câmara;
V – proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
VI – manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VII – manter a ordem no recinto da Câmara, inclusive podendo recorrer à Polícia Militar, quando se fizer necessário;
VIII – rubricar os livros utilizados pelos serviços da Câmara;
IX – nomear, exonerar promover, remover; admitir, suspender e demitir funcionário da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas,
aposentadorias e acréscimo de vencimentos, observando a legislação vigente;
X – ordenar as despesas.
Art. 6º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de licença, impedimento ou ausência do município por período superior a 15
(quinze) dias.
Seção III
Dos Secretários
Art. 7º Compete ao Primeiro e Segundo Secretários da Mesa da Câmara as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento
Interno da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Secretaria-Geral da Mesa
Art. 8º A Secretaria-Geral da Mesa é órgão de assessoramento legislativo por excelência, com a finalidade de assessorar a Mesa da Câmara em
todos os seus trabalhos, e a Presidência, no desempenho de suas atribuições regimentais e constitucionais.
Art. 9º A Secretaria-Geral da Mesa possuirá em seus quadros:
I – um cargo de Secretário-Geral da Mesa;
II – um cargo de Coordenador de Apoio Legislativo;
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