DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79
III – um cargo de Assessor Técnico;
IV – um cargo de Secretário das Comissões.
§ 1º Compete ao Secretário-Geral da Mesa prestar assessoraria à Mesa no desempenho de suas funções legislativas; assessorar o Presidente da
Câmara no exercício das atribuições pertinentes às atividades parlamentares; acompanhar e assessorar as sessões plenárias e demais eventos de
natureza técnico-política relacionados às atividades legislativas; assessorar as Comissões; publicar os editais das sessões plenárias; receber as
proposições dos parlamentares e protocolá-las; preparar as matérias da Ordem do Dia de Plenário e movimentação parlamentar; elaborar os
autógrafos das proposições aprovadas e superintender a Coordenadoria Legislativa e a Assessoria Técnica e a Secretaria das Comissões.
§ 2º Compete ao Coordenador de Apoio Legislativo elaborar a ata das Sessões Plenárias; registrar e divulgar as informações sobre processo
legislativo; organizar e providenciar a publicação da matéria relativa à Câmara; assessorar os parlamentares durante as sessões plenárias.
§ 3º Compete ao Assessor Técnico prestar assessoramento ao Secretário-Geral em matéria técnica, jurídica e regimental; emitir pareceres e proceder
a estudos sobre questões jurídico-regimentais relativas aos trabalhos legislativos; proceder ao exame, organização e preparação de matérias da
Ordem do Dia.
§ 4º Ao Secretário das Comissões compete prestar apoio e assessoria às atividades das Comissões Técnicas, das Audiências Públicas e demais
atribuições que lhe conferir o Secretário-Geral da Mesa.
Seção II
Da Diretoria-Geral da Câmara
Art. 10. A Diretoria-Geral é o órgão de assessoramento voltado ao serviço de apoio administrativo e financeiro da Câmara Municipal.
Art. 11. A Diretoria-Geral possuirá em seu quadro funcional os cargos de provimento em comissão de:
I – Diretor-Geral;
II – Secretário do Gabinete da Presidência;
III – Controlador Interno;
IV – Coordenador Administrativo;
V – Ouvidor Parlamentar.
§ 1º Compete ao Diretor-Geral promover as atividades de coordenação do apoio administrativo da Câmara Municipal, a administração de material, o
protocolo de documentos administrativos, o processamento de dados e uso de tecnologia da informação e os serviços auxiliares necessários ao
funcionamento da Câmara Municipal; supervisionar as tarefas relativas ao expediente, documentação, protocolo e arquivo, despachando ao
conhecimento da Presidência; orientar os serviços de vigilância, recepção, copa e zeladoria.
§ 2º Compete ao Secretário do Gabinete da Presidência prestar assessoria ao Presidente da Câmara; controlar agenda e o funcionamento do Gabinete
do Presidente, auxiliando a Diretoria-Geral no exercício de suas atribuições
§ 3º Compete ao Controlador Interno coordenar e controlar a execução orçamentária e financeira, o processo de despesa e pagamento, a
incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais, os bens em almoxarifado, as doações e demais atividades atribuídas pela Presidência.
§ 4º Compete ao Coordenador Administrativo a coordenação e execução dos processos de aquisição de bens e serviços, a gestão de pessoas, a
produção e arquivamento dos documentos da Câmara Municipal de Pindoretama.
§ 5º Compete ao Ouvidor Parlamentar o assessoramento à Presidência da Mesa da Câmara com a finalidade de promover a interação da Câmara com
a sociedade, possibilitando o monitoramento dos atos da administração pública e do processo legislativo.
Subseção Única
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 12. A Comissão Permanente de Licitação, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência, funcionará com o apoio da Diretoria-Geral da
Câmara, e terá na sua composição um cargo de Presidente, com simbologia OAS-3; e dois cargos de Membro, com simbologia OAS-5.
Art. 13. O cargo de Pregoeiro da Câmara perceberá remuneração equivalente ao de Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Parágrafo único. Nos casos em que o presidente Comissão Permanente de Licitação acumular a função de Pregoeiro, este perceberá apenas uma
única remuneração, não cumulativa.
Art. 14. As atribuições dos cargos constantes dos artigos 12 e 13 desta Lei são as impostas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção III
Da Procuradoria
Art. 15. A Procuradoria é órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal, subordinado diretamente à Presidência da Câmara, tendo as
seguintes atribuições:
I – exercer a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal;
II – prestar assessoria à Presidência da Mesa da Câmara e aos demais órgãos da Casa em relação aos assuntos pertinentes às questões jurídicas do
Poder Legislativo;
III – orientar e exarar pareceres nos processos legislativos e administrativos, quando requeridos pelas Comissões Permanentes e Temporárias, bem
como pela Mesa da Câmara;
IV – supervisionar a regularidade jurídica dos atos administrativos da Câmara Municipal;
V – estabelecer a interpretação das normas legais e regulamentares junto aos órgãos da Câmara Municipal, emitindo parecer à Presidência;
Fechar