DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
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VI – autorizar a instauração dos processos licitatórios, inclusive dos respectivos procedimentos preliminares, bem como supervisionar a legalidade
de seus atos;
VII – exercer outras atribuições delegadas pela Presidência da Mesa da Câmara.
Art. 16. A Procuradoria possuirá em seus quadros o cargo de provimento em comissão de Procurador, exercido por bacharel em Direito,
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Ao Procurador da Câmara Municipal compete a chefia e direção do órgão e a promoção da representação judicial e extrajudicial da Câmara
Municipal, bem como coordenar, supervisionar e executar as atividades jurídicas da Câmara Municipal.
§ 2º A Procuradoria poderá solicitar à Presidência a disponibilização de consultoria ou assessoria especializada para auxiliá-la na emissão de
pareceres técnicos-jurídicos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 17. São atribuições comuns a todos os níveis de direção, coordenação e assessoramento:
I – programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e executar as tarefas de suas respectivas responsabilidades;
II – promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
III – assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV – distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
V – promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
VI – informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
VII – despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES, REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Art. 18. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de assessoramento, apoio e coordenação, cujas
nomenclaturas, símbolos e quantidades constam do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pindoretama são de livre nomeação e exoneração por ato exclusivo da
Presidência, observado o disposto no Regimento Interno da Casa.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo indicado para cargo em comissão terá acrescido ao seu vencimento o valor equivalente à metade da
remuneração bruta do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º Os cargos em comissão criados nesta Lei são de:
I – Assessoramento de Nível Médio (ANM) os vinculados à Secretaria-Geral da Mesa e à Diretoria-Geral da Câmara;
II – Assessoramento de Nível Superior (ANS) os vinculados à Procuradoria.
Art. 19. A remuneração do servidor ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo é composta de vencimento básico e representação,
estabelecida conforme a simbologia constante do Anexo II.
Art. 20. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – 13ª Remuneração;
II – gratificação de periculosidade;
III – gratificação por serviço extraordinário;
IV – gratificação por participação em comissão;
V – diárias;
VI – adicional por tempo de serviço;
VII – gratificação por representação;
VIII – gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico;
IX – ajuda de custo.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara deverá regulamentar, por ato próprio, a concessão das vantagens previstas no art. 20 desta Lei, observando o
que dispõe a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 21. Ficam criadas, em conformidade com o disposto no Anexo III desta Lei, as funções gratificadas que deverão ser destinadas, exclusivamente,
aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Todos os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pindoretama vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social da
União.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 24. A revisão geral anual da remuneração dos servidores constantes desta Lei será feita levando em consideração o percentual aplicado
anualmente ao salário mínimo nacional.
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