DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2132
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subsequentes à publicação do resultado da prova de avaliação do
processo de escolha.
7.DOS ELEITORES
7.1- Para exercer o direito à cidadania e votar nos candidatos ao
Conselho Tutelar, o eleitor deverá comparecer ao local de votação
divulgado em Edital, portando o Título de Eleitor e ou outro
documento com foto.
8- DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
8.1- Concluída a apuração dos votos, o presidente do CMDCA
proclamará o resultado da escolha, fazendo a publicação do respectivo
Edital.
8.2- O primeiro colocado na ordem de classificação será considerado
Titular do Conselho Tutelar e os demais, Suplentes, segundo essa
ordem de classificação e após a conclusão de todas as etapas do
processo eleitoral como demanda este edital.
8.3- Em caso de empate na contagem dos votos, a condição para
desempate obedecerá aos seguintes critérios:
a) o/a candidato/a que possuir Carteira Nacional de Habilitação-
CNH;
b) o/a candidato/a que tiver obtido maior nota no final da prova de
avaliação;
c) o/a candidato/a que tiver maior idade;
d) o/a candidato/a que tenha exercido atividades profissionais nas
políticas públicas da criança e do adolescente;
e) com maior número de filhos.
9- DA CAPACITAÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR
9.1- Será realizado um programa de Capacitação para o Conselho
Tutelar, sendo obrigatória a participação do/a Conselheiro/a eleito/a
como Titular, assim como, todos os/as Suplentes.
9.2- A capacitação para o Conselho Tutelar constará de um programa
de até 70 (setenta) horas/aula, sendo obrigatória a participação mínima
de 85% de presença, confirmada por Lista de Frequência, para todos
os envolvidos.
9.3- A eventual ausência na Capacitação do/a Conselheiro/a Tutelar
eleito/a como Titular, ensejará sua desclassificação no processo de
escolha, ficando tal vaga assegurada ao primeiro Suplente e ou
seguintes, desde que satisfaçam ao requisito de participação exposto
no item anterior.
Parágrafo único – O programa de capacitação do Conselho Tutelar,
também estará aberto à participação de outras pessoas, interessadas
em qualificarem-se na temática da proteção à criança e ao
adolescente.
9.4- Os/as Conselheiros/as Tutelares eleitos/as e devidamente
capacitados/as serão nomeados/as por Portaria do Prefeito Municipal.
10-DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CONSELHEIRO/A
TUTELAR
10.1- São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com o art. 136
do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos noart. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família
natural.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
XII – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais na
forma do disposto no Art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei Federal nº 8069/90.
11- DAS VAGAS, DA JORNADA DE TRABALHO E DA
REMUNERAÇÃO
11.1 - Será ofertada 01 (uma) vaga para Conselheiro Tutelar, ao qual
fará jus à remuneração estipulada pela Administração Municipal.
11.2 - O Conselho Tutelar funciona diariamente, durante o horário das
7:30 às 11:30 horas e das 13:00 às 17 horas, de segunda a sexta-feira,
ou em caráter extraordinário, obedecido pela Lei municipal 08/90.
11.3- A carga horária semanal do Conselheiro Tutelar é de 40 horas,
incluindo sistema de rodízio, quando houver.
11.4- Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não
são funcionários vinculados aos quadros da Administração Municipal,
mas sua atividade constituirá serviço público relevante.
11.5- São assegurados aos conselheiros tutelares, os direitos dados
pela Lei nº12.696, de 2012 que altera o artigo 134 da Lei nº 8069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
12- DO MANDATO
12.1- A fim de dar cumprimento a Lei Federal nº 12.696, de 25 de
julho de 2012 e delinear uma regra de transição, a validade do
mandato do cargo de conselheiro tutelar da gestão 2016/2019,
compreenderá o período de 08/04/2019 a 31/12/2019.
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar empossado em 08/04/2019
terá o direito de serem reconduzidos para nova gestão, desde que
participem e sejam aprovados no próximo processo eleitoral
unificado.
13- DA POSSE DO CONSELHO TUTELAR
13.1- O Conselheiro Tutelar tomará posse no dia08 de Abril de
2019,em solenidade a ser divulgada através de Edital.
13.2- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
obedecerá ao seguinte cronograma:
17/01 a 08/02/2019
Elaboração e aprovação do Edital.
13/02/2019
Divulgação do Edital de abertura do processo seletivo para escolha dos
Membros do Conselho Tutelar e início das inscrições
21/02/2019
Encerramento do prazo para Inscrições dos candidatos
22/02 a 25/02/2019
Publicação do Edital de candidatos inscritosRecebimento / avaliação de
eventual impugnação.
26/02 a 27/02/2019
Ciência e defesa do candidato impugnado
28/02/2019
Publicação do edital com a relação dos candidatos habilitados para
realização da prova de avaliação
08/03/2019
Realização da prova de Avaliação
11/03/2019
Entrevista psicológica
12/03/2019
Divulgação do Edital com a Classificação dos candidatos
13/03 a 14/03/2019
Prazo para apresentação de recurso pelos candidatos
15/03/2019
Resposta aos recursos, publicação do Edital com lista dos candidatos
aptos a participarem do pleito eleitoral.
31/03/2019
Eleição dos Conselheiros Tutelares
01/04/2019
Publicação do Edital para divulgação do resultado da eleição
02/04 a 05/04/2019
Capacitação dos Conselheiros Titulares e Suplentes
08/04/2019
Posse dos conselheiros tutelares eleitos
13.3- No decorrer desse processo de escolha, eventualmente e em caso
de necessidade, o CMDCA poderá alterar alguma data do cronograma
anterior, sem, contudo, prejudicar o calendário eleitoral.
14- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
14.1- Eventuais dúvidas ou casos omissos referentes ao presente
Edital serão resolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA em parceria com o Ministério
Público.
14.2- A inscrição do/a candidato/a nesse processo de escolha implica
sua plena aceitação aos termos do respectivo Edital.
14.3- Em função do prazo inicial e final para realização desse
processo de escolha, a eventual impetração de Recursos por parte de
algum candidato não impedirá o cumprimento do cronograma previsto
nesse Edital.
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