DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2132 
 
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subsequentes à publicação do resultado da prova de avaliação do 
processo de escolha. 
7.DOS ELEITORES 
7.1- Para exercer o direito à cidadania e votar nos candidatos ao 
Conselho Tutelar, o eleitor deverá comparecer ao local de votação 
divulgado em Edital, portando o Título de Eleitor e ou outro 
documento com foto. 
8- DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES 
8.1- Concluída a apuração dos votos, o presidente do CMDCA 
proclamará o resultado da escolha, fazendo a publicação do respectivo 
Edital. 
8.2- O primeiro colocado na ordem de classificação será considerado 
Titular do Conselho Tutelar e os demais, Suplentes, segundo essa 
ordem de classificação e após a conclusão de todas as etapas do 
processo eleitoral como demanda este edital. 
8.3- Em caso de empate na contagem dos votos, a condição para 
desempate obedecerá aos seguintes critérios: 
a) o/a candidato/a que possuir Carteira Nacional de Habilitação- 
CNH; 
b) o/a candidato/a que tiver obtido maior nota no final da prova de 
avaliação; 
c) o/a candidato/a que tiver maior idade; 
d) o/a candidato/a que tenha exercido atividades profissionais nas 
políticas públicas da criança e do adolescente; 
e) com maior número de filhos. 
9- DA CAPACITAÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR 
9.1- Será realizado um programa de Capacitação para o Conselho 
Tutelar, sendo obrigatória a participação do/a Conselheiro/a eleito/a 
como Titular, assim como, todos os/as Suplentes. 
9.2- A capacitação para o Conselho Tutelar constará de um programa 
de até 70 (setenta) horas/aula, sendo obrigatória a participação mínima 
de 85% de presença, confirmada por Lista de Frequência, para todos 
os envolvidos. 
9.3- A eventual ausência na Capacitação do/a Conselheiro/a Tutelar 
eleito/a como Titular, ensejará sua desclassificação no processo de 
escolha, ficando tal vaga assegurada ao primeiro Suplente e ou 
seguintes, desde que satisfaçam ao requisito de participação exposto 
no item anterior. 
Parágrafo único – O programa de capacitação do Conselho Tutelar, 
também estará aberto à participação de outras pessoas, interessadas 
em qualificarem-se na temática da proteção à criança e ao 
adolescente. 
9.4- Os/as Conselheiros/as Tutelares eleitos/as e devidamente 
capacitados/as serão nomeados/as por Portaria do Prefeito Municipal. 
10-DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CONSELHEIRO/A 
TUTELAR 
10.1- São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com o art. 136 
do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA: 
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII; 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou 
adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de 
ato infracional; 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos noart. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; 
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de 
manutenção da criança ou do adolescente junto à família 
natural.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência 
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, 
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe 
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências 
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da 
família.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência 
XII – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais na 
forma do disposto no Art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
Lei Federal nº 8069/90. 
  
11- DAS VAGAS, DA JORNADA DE TRABALHO E DA 
REMUNERAÇÃO 
11.1 - Será ofertada 01 (uma) vaga para Conselheiro Tutelar, ao qual 
fará jus à remuneração estipulada pela Administração Municipal. 
11.2 - O Conselho Tutelar funciona diariamente, durante o horário das 
7:30 às 11:30 horas e das 13:00 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, 
ou em caráter extraordinário, obedecido pela Lei municipal 08/90. 
11.3- A carga horária semanal do Conselheiro Tutelar é de 40 horas, 
incluindo sistema de rodízio, quando houver. 
11.4- Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não 
são funcionários vinculados aos quadros da Administração Municipal, 
mas sua atividade constituirá serviço público relevante. 
11.5- São assegurados aos conselheiros tutelares, os direitos dados 
pela Lei nº12.696, de 2012 que altera o artigo 134 da Lei nº 8069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
12- DO MANDATO 
12.1- A fim de dar cumprimento a Lei Federal nº 12.696, de 25 de 
julho de 2012 e delinear uma regra de transição, a validade do 
mandato do cargo de conselheiro tutelar da gestão 2016/2019, 
compreenderá o período de 08/04/2019 a 31/12/2019. 
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar empossado em 08/04/2019 
terá o direito de serem reconduzidos para nova gestão, desde que 
participem e sejam aprovados no próximo processo eleitoral 
unificado. 
13- DA POSSE DO CONSELHO TUTELAR 
13.1- O Conselheiro Tutelar tomará posse no dia08 de Abril de 
2019,em solenidade a ser divulgada através de Edital. 
13.2- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
obedecerá ao seguinte cronograma: 
  
17/01 a 08/02/2019 
Elaboração e aprovação do Edital. 
13/02/2019 
Divulgação do Edital de abertura do processo seletivo para escolha dos 
Membros do Conselho Tutelar e início das inscrições 
21/02/2019 
Encerramento do prazo para Inscrições dos candidatos 
22/02 a 25/02/2019 
Publicação do Edital de candidatos inscritosRecebimento / avaliação de 
eventual impugnação. 
26/02 a 27/02/2019 
Ciência e defesa do candidato impugnado 
28/02/2019 
Publicação do edital com a relação dos candidatos habilitados para 
realização da prova de avaliação 
08/03/2019 
Realização da prova de Avaliação 
11/03/2019 
Entrevista psicológica 
12/03/2019 
Divulgação do Edital com a Classificação dos candidatos 
13/03 a 14/03/2019 
Prazo para apresentação de recurso pelos candidatos 
15/03/2019 
Resposta aos recursos, publicação do Edital com lista dos candidatos 
aptos a participarem do pleito eleitoral. 
31/03/2019 
Eleição dos Conselheiros Tutelares 
01/04/2019 
Publicação do Edital para divulgação do resultado da eleição 
02/04 a 05/04/2019 
Capacitação dos Conselheiros Titulares e Suplentes 
08/04/2019 
Posse dos conselheiros tutelares eleitos 
  
13.3- No decorrer desse processo de escolha, eventualmente e em caso 
de necessidade, o CMDCA poderá alterar alguma data do cronograma 
anterior, sem, contudo, prejudicar o calendário eleitoral. 
14- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
14.1- Eventuais dúvidas ou casos omissos referentes ao presente 
Edital serão resolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente- CMDCA em parceria com o Ministério 
Público. 
14.2- A inscrição do/a candidato/a nesse processo de escolha implica 
sua plena aceitação aos termos do respectivo Edital. 
14.3- Em função do prazo inicial e final para realização desse 
processo de escolha, a eventual impetração de Recursos por parte de 
algum candidato não impedirá o cumprimento do cronograma previsto 
nesse Edital. 

                            

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