DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2132 
 
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§ 3º Na forma do caput deste Artigo, serão nomeados suplentes de 
Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 (um 
quinto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do 
CME para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo. 
  
§ 4º O CME será presidido pelo seu Presidente. 
  
§ 5º Haverá no CME um Vice-presidente, escolhido pelo Presidente, 
dentre os integrantes do Colegiado. 
  
§ 6º Na falta ou impedimentos do Presidente ou do Vice-Presidente, a 
presidência do CME será exercida, alternadamente, pelo presidente da 
Câmara, iniciando-se pelo de mais idade. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação (CME): 
  
I - zelar pelo cumprimento da legislação educacional aplicável à 
educação infantil e ao ensino fundamental; 
  
II - Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de 
Ensino; 
  
III - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano 
Municipal de Educação; 
  
IV - Propor normas e fiscalizar a aplicação de recursos públicos em 
educação no município; 
  
V - Emitir parecer: 
  
a) sobre assunto da área educacional, por iniciativa de seus 
Conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de 
Educação, assim como pelas instituições ligadas à educação ou do 
Sistema de garantia de direitos; 
  
b) acerca de questões relativas à aplicação da legislação educacional 
em questões pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino; 
c) autorizar, creditar, inspecionar e supervisionar os estabelecimentos 
da rede Municipal de Ensino, bem como os estabelecimentos de 
educação infantil e ensino fundamental da rede privada de ensino. 
  
VI - Propor e deliberar sobre as medidas de competência do Poder 
Público Municipal no que se refere à efetiva assunção de suas 
responsabilidades em relação à educação infantil, ao ensino 
fundamental e a educação de jovens e adultos; 
  
VII - articular-se com órgãos ou serviços governamentais de 
Educação, nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos da 
Administração Pública e Privada que atuem no município, a fim de 
obter suas contribuições para a melhoria dos seus sistemas 
educacionais; 
  
VIII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão 
democrática nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal 
de Educação; 
  
IX - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, 
visando ao seu melhor desempenho pedagógico; 
  
X - manter a comunidade informada, por meio de publicações oficiais 
e demais veículos de comunicação do município, sobre a atuação do 
CME; 
  
XI - elaborar, alterar e encaminhar o Regimento Interno do CME para 
aprovação pelo órgão competente para posterior publicação; 
  
XII - supervisionar o censo escolar anual e colaborar com o dirigente 
do órgão Municipal de Educação no diagnóstico da evasão, da 
repetência e dos problemas na oferta e na qualidade do ensino escolar, 
apontando alternativas para possíveis soluções; 
  
XIII - estabelecer diretrizes para elaboração do Projeto Político 
Pedagógico das Unidades Escolares pertencentes ao Sistema 
Municipal de Ensino; 
  
XIV - definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e o 
ensino fundamental de acordo com a legislação vigente; 
pertinentes; 
  
XVI - propor ações educacionais compatíveis com programas de 
outras secretarias, bem como manter intercâmbio com instituições de 
ensino e pesquisa; 
  
XVII – estabelecer normas de organização e regulamentação das 
Unidades Escolares do Sistema Municipal de Educação que se refere à 
(ao): 
  
a) matrícula, transferência e regularização da vida escolar de alunos 
das Unidades de 
ensino; 
b) o ingresso ao Ensino Fundamental; 
  
c) parâmetro para o número de alunos por professor; 
  
d) oportunidades educacionais apropriadas para Jovens e Adultos; 
  
e) orientação de funcionamento de creches no âmbito do sistema; 
  
f) procedimentos para avaliação escolar do aluno. 
  
XVIII- Supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual 
do Município; 
  
XIX - Outras funções, conforme a legislação pertinente, visando à 
garantia do direito à 
educação. 
  
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 5º São instâncias integrantes do Conselho Municipal de Educação 
(CME): 
  
I – Plenário; 
  
II – Diretoria; 
  
III – Câmaras. 
  
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO 
  
Art. 6º O Plenário é instância de deliberação máxima do Conselho 
Municipal de Educação (CME), constituído pela reunião de seus 
membros. 
  
Art. 7º Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas em lei e 
observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas 
estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, 
compete ao Conselho Pleno: 
  
I – Baixar normas disciplinadoras do Sistema Municipal de Ensino; 
  
II – Interpretar a legislação do ensino. 
  
SEÇÃO II 
DA DIRETORIA 
  
Art. 8º A Diretoria do Conselho Municipal de Educação (CME) é 
formada pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário, eleitos pelo 
voto de seus membros, por maioria simples, com mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma única recondução. 
  
§ 1º Nas faltas ou impedimento do Presidente, a presidência do CME 
será exercida pelo Vice-presidente. 

                            

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