DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2132
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§ 3º Na forma do caput deste Artigo, serão nomeados suplentes de
Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 (um
quinto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do
CME para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo.
§ 4º O CME será presidido pelo seu Presidente.
§ 5º Haverá no CME um Vice-presidente, escolhido pelo Presidente,
dentre os integrantes do Colegiado.
§ 6º Na falta ou impedimentos do Presidente ou do Vice-Presidente, a
presidência do CME será exercida, alternadamente, pelo presidente da
Câmara, iniciando-se pelo de mais idade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação (CME):
I - zelar pelo cumprimento da legislação educacional aplicável à
educação infantil e ao ensino fundamental;
II - Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de
Ensino;
III - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano
Municipal de Educação;
IV - Propor normas e fiscalizar a aplicação de recursos públicos em
educação no município;
V - Emitir parecer:
a) sobre assunto da área educacional, por iniciativa de seus
Conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de
Educação, assim como pelas instituições ligadas à educação ou do
Sistema de garantia de direitos;
b) acerca de questões relativas à aplicação da legislação educacional
em questões pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
c) autorizar, creditar, inspecionar e supervisionar os estabelecimentos
da rede Municipal de Ensino, bem como os estabelecimentos de
educação infantil e ensino fundamental da rede privada de ensino.
VI - Propor e deliberar sobre as medidas de competência do Poder
Público Municipal no que se refere à efetiva assunção de suas
responsabilidades em relação à educação infantil, ao ensino
fundamental e a educação de jovens e adultos;
VII - articular-se com órgãos ou serviços governamentais de
Educação, nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos da
Administração Pública e Privada que atuem no município, a fim de
obter suas contribuições para a melhoria dos seus sistemas
educacionais;
VIII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal
de Educação;
IX - propor políticas de valorização dos profissionais da educação,
visando ao seu melhor desempenho pedagógico;
X - manter a comunidade informada, por meio de publicações oficiais
e demais veículos de comunicação do município, sobre a atuação do
CME;
XI - elaborar, alterar e encaminhar o Regimento Interno do CME para
aprovação pelo órgão competente para posterior publicação;
XII - supervisionar o censo escolar anual e colaborar com o dirigente
do órgão Municipal de Educação no diagnóstico da evasão, da
repetência e dos problemas na oferta e na qualidade do ensino escolar,
apontando alternativas para possíveis soluções;
XIII - estabelecer diretrizes para elaboração do Projeto Político
Pedagógico das Unidades Escolares pertencentes ao Sistema
Municipal de Ensino;
XIV - definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e o
ensino fundamental de acordo com a legislação vigente;
pertinentes;
XVI - propor ações educacionais compatíveis com programas de
outras secretarias, bem como manter intercâmbio com instituições de
ensino e pesquisa;
XVII – estabelecer normas de organização e regulamentação das
Unidades Escolares do Sistema Municipal de Educação que se refere à
(ao):
a) matrícula, transferência e regularização da vida escolar de alunos
das Unidades de
ensino;
b) o ingresso ao Ensino Fundamental;
c) parâmetro para o número de alunos por professor;
d) oportunidades educacionais apropriadas para Jovens e Adultos;
e) orientação de funcionamento de creches no âmbito do sistema;
f) procedimentos para avaliação escolar do aluno.
XVIII- Supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual
do Município;
XIX - Outras funções, conforme a legislação pertinente, visando à
garantia do direito à
educação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º São instâncias integrantes do Conselho Municipal de Educação
(CME):
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Câmaras.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário é instância de deliberação máxima do Conselho
Municipal de Educação (CME), constituído pela reunião de seus
membros.
Art. 7º Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas em lei e
observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas
estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação,
compete ao Conselho Pleno:
I – Baixar normas disciplinadoras do Sistema Municipal de Ensino;
II – Interpretar a legislação do ensino.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria do Conselho Municipal de Educação (CME) é
formada pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário, eleitos pelo
voto de seus membros, por maioria simples, com mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Nas faltas ou impedimento do Presidente, a presidência do CME
será exercida pelo Vice-presidente.
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