DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2132 
 
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 § 2º O exercício das funções de Presidente e Vice-presidente não 
poderá ser cumulativo com o de Presidente de Câmara. 
  
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação 
(CME): 
  
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
CME; 
  
II – Supervisionar os trabalhos de seus órgãos; 
  
III – representar ou designar representantes do CME, ad referendum 
do Plenário; 
  
IV – deliberar sobre questões administrativas do Conselho; 
  
V – solicitar ao órgão competente recursos financeiros e materiais 
para o pleno e eficaz funcionamento do Conselho; 
  
VI – encaminhar ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação as 
deliberações do CME; 
  
VII – emitir portarias, instruções, ordens de serviço e, quando for o 
caso, atos resultantes das deliberações do Plenário; 
  
VIII – determinar a elaboração de normas para a execução de serviços 
administrativos; 
  
IX – cumprir as determinações deste Regimento e as normas 
estabelecidas para o funcionamento do Plenário. 
  
Art. 10. Compete ao Vice-presidente do Conselho Municipal de 
Educação (CME): 
  
I – desempenhar as atribuições do Presidente do CME, quando este 
lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado; 
  
II – substituir oficialmente o Presidente nas atribuições deste. 
  
Art. 11. Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Educação 
(CME): 
  
I – secretariar as sessões do CME; 
  
II – lavrar as atas das sessões para posterior leitura das mesmas no 
Plenário; 
  
III – dar cumprimento aos despachos proferidos nos processos 
apreciados pelo Plenário; 
  
IV – prestar, em Plenário, informações que lhe forem solicitadas pelo 
Presidente do CME; 
  
V – redigir e expedir convocações, correspondências e arquivar 
documentos do CME; 
  
VI – desempenhar outras tarefas correlatas e as que lhe forem 
determinadas pelo Presidente do CME. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação (CME) reunir-se-á, 
ordinariamente, 01 ou 02 (uma ou duas) vezes no mês, em sessões 
plenárias e em sessões de câmaras e, extraordinariamente, quando 
convocado pela presidência ou pela maioria de seus membros. 
  
§ 1º A função dos membros do Conselho Municipal de Educação não 
será remunerada a priori, podendo vir a ser mediante disponibilidade 
orçamentária e integral disponibilidade de seus membros. 
  
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Titular ou suplente é 
considerado serviço público relevante. 
  
Art. 13. Exigir-se-á maioria simples de votos na Sessão Plenária, para 
apreciação/aprovação das seguintes matérias: 
  
I – reforma do Regimento do CME; 
  
II – aprovação de resoluções e pareceres normativos; 
  
III – revisão de deliberação do Plenário; 
  
IV – Plano Municipal de Educação (PME); 
  
V – Plano de Aplicação de recursos destinados à educação. 
  
Parágrafo único. A proposição aprovada pelo Plenário poderá ser 
reexaminada por decisão de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros. 
  
Art. 14. As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos: 
  
I – expediente para aprovação da ata da sessão anterior, informes e 
comunicações diversas; 
  
II – ordem do dia, destinada à leitura, à divulgação dos pareceres 
aprovados nas Câmaras e à discussão e votação dos processos; 
  
III – formulação e votação dos requerimentos e moções; 
  
IV – relato de experiências, comunicações, acontecimentos e outros 
assuntos de interesse da educação. 
  
Art. 15. Os pareceres apresentados e aprovados pelo Conselho 
Municipal de Educação (CME) deverão conter: 
  
I – Ementa; 
  
II – relatório ou exposição da matéria; 
  
III – fundamentação; 
  
IV – voto do relator; 
  
V – conclusão da Câmara; 
  
VI – decisão do Plenário. 
  
Parágrafo único. Os pareceres aprovados serão assinados pelo 
respectivo relator ou Comissão Relatora, se for o caso, pelo Presidente 
da Câmara e pelo Presidente do Conselho Pleno. 
  
CAPÍTULO V 
DAS PRERROGATIVAS DO PLENÁRIO 
  
Art. 16. Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas em lei 
e observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas 
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo 
Conselho Estadual de Educação (CEE), compete ao Conselho Pleno: 
  
I – Baixar normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino; 
  
II –Interpretar a legislação do ensino. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS CÂMARAS 
  
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação (CME) contará com duas 
Câmaras , que elegeram seus Presidentes e Vice-presidente e 
Secretário dentre os Conselheiros Titulares. 
  
I - Educação Infantil com (09) nove conselheiros da Educação 
Infantil; 
  
II - Ensino Fundamental com (09) nove conselheiros. 
  
Art. 18. São atribuições das Câmaras: 
  

                            

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