DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2132
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§ 2º O exercício das funções de Presidente e Vice-presidente não
poderá ser cumulativo com o de Presidente de Câmara.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação
(CME):
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CME;
II – Supervisionar os trabalhos de seus órgãos;
III – representar ou designar representantes do CME, ad referendum
do Plenário;
IV – deliberar sobre questões administrativas do Conselho;
V – solicitar ao órgão competente recursos financeiros e materiais
para o pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
VI – encaminhar ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação as
deliberações do CME;
VII – emitir portarias, instruções, ordens de serviço e, quando for o
caso, atos resultantes das deliberações do Plenário;
VIII – determinar a elaboração de normas para a execução de serviços
administrativos;
IX – cumprir as determinações deste Regimento e as normas
estabelecidas para o funcionamento do Plenário.
Art. 10. Compete ao Vice-presidente do Conselho Municipal de
Educação (CME):
I – desempenhar as atribuições do Presidente do CME, quando este
lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado;
II – substituir oficialmente o Presidente nas atribuições deste.
Art. 11. Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Educação
(CME):
I – secretariar as sessões do CME;
II – lavrar as atas das sessões para posterior leitura das mesmas no
Plenário;
III – dar cumprimento aos despachos proferidos nos processos
apreciados pelo Plenário;
IV – prestar, em Plenário, informações que lhe forem solicitadas pelo
Presidente do CME;
V – redigir e expedir convocações, correspondências e arquivar
documentos do CME;
VI – desempenhar outras tarefas correlatas e as que lhe forem
determinadas pelo Presidente do CME.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação (CME) reunir-se-á,
ordinariamente, 01 ou 02 (uma ou duas) vezes no mês, em sessões
plenárias e em sessões de câmaras e, extraordinariamente, quando
convocado pela presidência ou pela maioria de seus membros.
§ 1º A função dos membros do Conselho Municipal de Educação não
será remunerada a priori, podendo vir a ser mediante disponibilidade
orçamentária e integral disponibilidade de seus membros.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Titular ou suplente é
considerado serviço público relevante.
Art. 13. Exigir-se-á maioria simples de votos na Sessão Plenária, para
apreciação/aprovação das seguintes matérias:
I – reforma do Regimento do CME;
II – aprovação de resoluções e pareceres normativos;
III – revisão de deliberação do Plenário;
IV – Plano Municipal de Educação (PME);
V – Plano de Aplicação de recursos destinados à educação.
Parágrafo único. A proposição aprovada pelo Plenário poderá ser
reexaminada por decisão de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros.
Art. 14. As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos:
I – expediente para aprovação da ata da sessão anterior, informes e
comunicações diversas;
II – ordem do dia, destinada à leitura, à divulgação dos pareceres
aprovados nas Câmaras e à discussão e votação dos processos;
III – formulação e votação dos requerimentos e moções;
IV – relato de experiências, comunicações, acontecimentos e outros
assuntos de interesse da educação.
Art. 15. Os pareceres apresentados e aprovados pelo Conselho
Municipal de Educação (CME) deverão conter:
I – Ementa;
II – relatório ou exposição da matéria;
III – fundamentação;
IV – voto do relator;
V – conclusão da Câmara;
VI – decisão do Plenário.
Parágrafo único. Os pareceres aprovados serão assinados pelo
respectivo relator ou Comissão Relatora, se for o caso, pelo Presidente
da Câmara e pelo Presidente do Conselho Pleno.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS DO PLENÁRIO
Art. 16. Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas em lei
e observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo
Conselho Estadual de Educação (CEE), compete ao Conselho Pleno:
I – Baixar normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino;
II –Interpretar a legislação do ensino.
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação (CME) contará com duas
Câmaras , que elegeram seus Presidentes e Vice-presidente e
Secretário dentre os Conselheiros Titulares.
I - Educação Infantil com (09) nove conselheiros da Educação
Infantil;
II - Ensino Fundamental com (09) nove conselheiros.
Art. 18. São atribuições das Câmaras:
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