DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2132 
 
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I – Examinar e encaminhar a solução de problemas relacionados com 
a educação infantil e o ensino fundamental; 
  
II – formular projetos de resolução para aprovação do Plenário na área 
de suas competências; 
  
III – deliberar sobre currículos escolares; 
  
IV – analisar os processos e emitir pareceres sobre assuntos 
concernentes à aplicação da legislação sobre educação infantil e 
ensino fundamental; 
  
V – propor Indicações ao Plenário. 
  
Art. 19. Para a condução de seus trabalhos, a Câmara elegerá o 
Presidente e o Vice-presidente, com mandato de 01 (um) ano, por 
eleição secreta, por maioria de seus membros presentes, em sessão a 
ser presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação 
(CME), permitida a reeleição. 
  
Art. 20. Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente, 
assumirá a direção dos trabalhos na Câmara o Conselheiro de mais 
idade. 
  
SEÇÃO I 
DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS 
  
Art. 21. Compete ao Presidente da Câmara: 
  
I – presidir e coordenar os trabalhos da Câmara; 
  
II – convocar e dirigir as reuniões; 
  
III – designar relator para os processos, distribuindo-os de forma 
equitativa, entre os membros da Câmara; 
  
IV – emitir despachos em processo que independam de parecer da 
Câmara; 
  
V – baixar os atos decorrentes das deliberações da Câmara e outros 
necessários ao seu funcionamento; 
  
VI – articular-se com o Presidente do Conselho Municipal de 
Educação (CME) para a condução geral dos trabalhos; 
  
VII – informar nas sessões do Conselho Pleno os pareceres aprovados 
na Câmara em fase final. 
  
SESSÃO II 
DOS CONSELHEIROS E SUPLENTES 
  
Art. 22. Compete ao Conselheiro de Educação: 
  
I – participar dos debates e votar as deliberações do Conselho 
Municipal de Educação (CME); 
  
II – relatar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, os processos que 
lhe sejam distribuídos, admitindo-se, se necessário, a prorrogação; 
  
III – baixar processos em diligência para complementação de 
documentação ou dados informativos; 
  
IV – propor questões de ordem; 
  
V – requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação de 
pareceres; 
  
VI – apresentar proposição atinente à matéria de competência do 
CME; 
  
VII – apresentar, para estudo e aprovação, anteprojeto de Resolução, 
que vise à melhoria da educação e à necessidade do sistema de ensino; 
  
VIII – auxiliar o Presidente do CME e da Câmara, quando solicitado; 
IX – integrar comissão, se designado; 
  
X – proferir palestras, participar de fóruns e seminários de assuntos 
educacionais e representar o CME, quando designado. 
  
Art. 23. O Suplente assumirá a função de Conselheiro Titular quando 
houver vacância nas seguintes hipóteses: 
  
I – por morte; 
  
II – por desligamento definitivo do titular, mediante comunicação por 
escrito ao chefe do Poder Executivo; 
  
III – por desligamento temporário do titular, mediante comunicação 
por escrito à presidência CME; 
  
IV – afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme 
dispuser o regimento interno. 
  
Parágrafo único. Nos casos previstos nos Incisos I e II deste Artigo, o 
Suplente de Conselheiro será nomeado por Portaria ou Decreto do 
chefe do Poder Executivo e nos Incisos III e IV deste mesmo Artigo o 
Suplente de Conselheiro será designado por Portaria da presidência do 
Conselho Municipal de Educação (CME). 
  
CAPÍTULO VII 
DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CONSELHO PLENO 
E DA CÂMARA 
  
Art. 24. A manifestação do Conselho Pleno e da Câmara ocorrerá por 
meio dos seguintes instrumentos: 
  
I – Indicação: ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, 
contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino; 
  
II – Parecer: ato pelo qual o Conselho Pleno ou a Câmara 
pronunciam-se sobre matéria de sua competência e, em sendo 
normativo, deverá ser transformado em resolução; 
  
III – Resolução: ato aprovado pelo Conselho Pleno, destinado a 
estabelecer normas a serem cumpridas pelo sistema de ensino. 
  
Art. 25. O Conselho Municipal de Educação (CME) publicará as 
ementas de seus pareceres e indicações e suas resoluções, na íntegra. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 26. O Conselho Municipal de Educação (CME) poderá convocar 
do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do 
Sistema Municipal de Ensino para prestar esclarecimentos ou 
assistência, constituindo o atendimento a essa convocação, obrigação 
funcional. 
  
Art. 27. Anualmente, no mês de julho, haverá recesso das sessões 
ordinárias, plenárias e da Câmara. 
  
Parágrafo único. Durante os recessos, o Conselho Pleno ou a Câmara 
poderão ser convocados, extraordinariamente pelo Presidente do 
Conselho Municipal de Educação (CME) ou por pelo menos 2/3 (dois 
terços) dos seus membros. 
  
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do 
Conselho Municipal de Educação (CME), ouvido o Plenário. 
  
Art. 29. O presente regimento entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação, em 
Quiterianópolis, aos 13 de novembro de 2018. 
 
  

                            

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