DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2132
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I – Examinar e encaminhar a solução de problemas relacionados com
a educação infantil e o ensino fundamental;
II – formular projetos de resolução para aprovação do Plenário na área
de suas competências;
III – deliberar sobre currículos escolares;
IV – analisar os processos e emitir pareceres sobre assuntos
concernentes à aplicação da legislação sobre educação infantil e
ensino fundamental;
V – propor Indicações ao Plenário.
Art. 19. Para a condução de seus trabalhos, a Câmara elegerá o
Presidente e o Vice-presidente, com mandato de 01 (um) ano, por
eleição secreta, por maioria de seus membros presentes, em sessão a
ser presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação
(CME), permitida a reeleição.
Art. 20. Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente,
assumirá a direção dos trabalhos na Câmara o Conselheiro de mais
idade.
SEÇÃO I
DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS
Art. 21. Compete ao Presidente da Câmara:
I – presidir e coordenar os trabalhos da Câmara;
II – convocar e dirigir as reuniões;
III – designar relator para os processos, distribuindo-os de forma
equitativa, entre os membros da Câmara;
IV – emitir despachos em processo que independam de parecer da
Câmara;
V – baixar os atos decorrentes das deliberações da Câmara e outros
necessários ao seu funcionamento;
VI – articular-se com o Presidente do Conselho Municipal de
Educação (CME) para a condução geral dos trabalhos;
VII – informar nas sessões do Conselho Pleno os pareceres aprovados
na Câmara em fase final.
SESSÃO II
DOS CONSELHEIROS E SUPLENTES
Art. 22. Compete ao Conselheiro de Educação:
I – participar dos debates e votar as deliberações do Conselho
Municipal de Educação (CME);
II – relatar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, os processos que
lhe sejam distribuídos, admitindo-se, se necessário, a prorrogação;
III – baixar processos em diligência para complementação de
documentação ou dados informativos;
IV – propor questões de ordem;
V – requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação de
pareceres;
VI – apresentar proposição atinente à matéria de competência do
CME;
VII – apresentar, para estudo e aprovação, anteprojeto de Resolução,
que vise à melhoria da educação e à necessidade do sistema de ensino;
VIII – auxiliar o Presidente do CME e da Câmara, quando solicitado;
IX – integrar comissão, se designado;
X – proferir palestras, participar de fóruns e seminários de assuntos
educacionais e representar o CME, quando designado.
Art. 23. O Suplente assumirá a função de Conselheiro Titular quando
houver vacância nas seguintes hipóteses:
I – por morte;
II – por desligamento definitivo do titular, mediante comunicação por
escrito ao chefe do Poder Executivo;
III – por desligamento temporário do titular, mediante comunicação
por escrito à presidência CME;
IV – afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme
dispuser o regimento interno.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos Incisos I e II deste Artigo, o
Suplente de Conselheiro será nomeado por Portaria ou Decreto do
chefe do Poder Executivo e nos Incisos III e IV deste mesmo Artigo o
Suplente de Conselheiro será designado por Portaria da presidência do
Conselho Municipal de Educação (CME).
CAPÍTULO VII
DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CONSELHO PLENO
E DA CÂMARA
Art. 24. A manifestação do Conselho Pleno e da Câmara ocorrerá por
meio dos seguintes instrumentos:
I – Indicação: ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros,
contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino;
II – Parecer: ato pelo qual o Conselho Pleno ou a Câmara
pronunciam-se sobre matéria de sua competência e, em sendo
normativo, deverá ser transformado em resolução;
III – Resolução: ato aprovado pelo Conselho Pleno, destinado a
estabelecer normas a serem cumpridas pelo sistema de ensino.
Art. 25. O Conselho Municipal de Educação (CME) publicará as
ementas de seus pareceres e indicações e suas resoluções, na íntegra.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O Conselho Municipal de Educação (CME) poderá convocar
do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do
Sistema Municipal de Ensino para prestar esclarecimentos ou
assistência, constituindo o atendimento a essa convocação, obrigação
funcional.
Art. 27. Anualmente, no mês de julho, haverá recesso das sessões
ordinárias, plenárias e da Câmara.
Parágrafo único. Durante os recessos, o Conselho Pleno ou a Câmara
poderão ser convocados, extraordinariamente pelo Presidente do
Conselho Municipal de Educação (CME) ou por pelo menos 2/3 (dois
terços) dos seus membros.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Conselho Municipal de Educação (CME), ouvido o Plenário.
Art. 29. O presente regimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação, em
Quiterianópolis, aos 13 de novembro de 2018.
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