DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2132
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Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:95E9AD5D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 778
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA,no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê o Art. 48 c/c Art. 107, inciso XIV da Lei
Orgânica FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS
Art. 1º. Esta lei constitui-se em Lei Geral de contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse públicodas Secretarias
Municipais de Saúde, Infraestrutura e Educaçãodo Município de Mombaça, CE, onde as mesmas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público,nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Art. 2º. Em atendimento aos preceitos constitucionais considera-se para essa lei:
I –Necessidade inadiável do serviço público: necessidade contínua e que necessita de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo
que se encontre, eventualmente, desprovido, tornando aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão ‘necessidade temporária’.
II –Necessidade temporária de excepcional interesse público: Configura-se pela necessidade das funções serem contínuas, mas aquela que
determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação ser temporária.
III –Contratação por tempo determinado: aqueles que são essenciais ao interesse público, cuja transitoriedade reside no cargo e não na função.A
atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste
sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse comum
que se tem de acobertar, cuja contratação seja feita por prazo determinado e especificado em lei.
IV – Excepcional Interesse Público – Interesse público absolutamente relevante.
Art. 3º. O prazo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei, seráde até 01 (um ano), prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, com
fundamento no Art. 107 inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Mombaça, CE.
§1º O prazo estipulado neste artigo refere-se à duração máxima dos contratos por cada seleção realizada, sem levar em conta o eventual aditivo.
§2º A vigência desta lei não está adstrita a do artigo 3º, ou seja, posteriores seleções para ocupar os cargos mencionados neste dispositivo legal
deverão atender às disposições deste diploma legal;
§ 3º Após o fim de vigência de contratos firmados com base nesta lei, desde que atendidos os demais pressupostos legais, o Município poderá
realizar nova seleção pública simplificada para os casos aqui elencados, mediante autorização do legislativo municipal.
§ 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Município, ou na falta deste, na Imprensa Oficial do Município, prescindindo de concurso público, podendo
haver cadastro de reserva conforme disposições constantes no edital de seleção.
Art. 4ºOs contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto no Regime Jurídico Único dos
Servidores Municipais de Mombaça, CE.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
trinta dias e assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO II – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 8º. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratação dos
cargos para recompor o quadro de pessoal da secretaria, cuja vacância decorre do não preenchimento das vagas ofertadas no último concurso
público.
§1º A necessidade das funções/cargos descrito neste capítulo é contínua pelo fato de atenderem ao setor de maior prevalência do interesse público,
ou seja, a educação.
§2º A forma especial de designação para desempenhar a função do parágrafo anterior é que será, excepcional e temporariamente, sem concurso e
mediante contratação ser temporária.
Art. 9º. Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e interesse público
excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ficando a mesma autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de
funções necessárias aos cargos constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica,
mediante prévia justificação e autorização do Secretário de Educação.
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida de seleção pública simplificada,com suas regulamentações constantesem edital
específico para esse fim.
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