DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2132 
 
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§ 3º - Não será permitida a contratação, em caráter temporário, de professor quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza 
efetiva que se encontrarem vagos e não providos junto às Escolas Municipais. 
  
§ 4º A contratação de professor de que trata esta lei poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: 
I – vacância do cargo; 
II – afastamento ou licença, na forma do regulamento; 
§ 5º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. 
  
CAPÍTULO III – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE 
 
Art. 10. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratação dos 
cargos para: 
 
§1º recompor o quadro de pessoal da secretaria, cuja vacância decorre do não preenchimento das vagas ofertadas no último concurso público. 
§2º atender às demandas específicas e complexas da Secretaria de Saúde; 
 §3º A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, com suas regulamentações constantes em edital 
específico para esse fim. 
 
Art. 11. Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e interesse público 
excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, ficando a mesma autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de funções 
necessárias aos cargos constantes no anexo II desta Lei.: 
 
Art. 12. A carga horária e quantidade de vagas atenderão ao disposto no Anexo II desta Lei. 
  
CAPÍTULO IV – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE 
INFRAESTRUTURA 
  
Art. 13. No âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratação 
dos cargos para atender às diretrizes e exigências do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento na área de máquinas pesadas. 
Parágrafo Único.A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, com suas regulamentações 
constantes em edital específico para esse fim. 
 
Art. 14. Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e interesse público 
excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, ficando a mesma autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de 
funções necessárias aos cargos constantes no anexo III deste diploma legal. 
 
Art. 15. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 751/2017 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 12 de Fevereiro de 2019. 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO IDA LEI COMPLEMENTARNº 778/2019 DE 12 de Fevereiro de 2019 
  
Dispõe sobre os cargos e quantidade de vagas para contratação por tempo determinado de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de 
Educação de Mombaça. 
  
CARGOS: 
 
I – Professor da Educação Infantil; 
II- Professor de Nível Fundamental I; 
III – Professor de Nível Fundamental II; 
IV- Motorista Categoria D 
  
  
Localidade 
  
Escola(s) 
EnsinoInfantil/ 
Fundamental I 
Ensino Fundamental II 
Total Geral 
Linguagens 
e 
Códigos 
Matemática e Ciências CiênciasHumanas 
Total Fund. II 
AÇUDINHO DOS COSTA 
EEF FRANCISCO VIEIRA COSTA 
02 
01 
01 
- 
02 
04 
ALMAS 
EEF 
FELISMINA 
BEZERRA 
DE 
SOUSA 
01 
- 
- 
- 
- 
01 
BARRA GRANDE 
EEF FRANCISCO PINHEIRO JOTA 
02 
01 
- 
01 
02 
04 
BOA VISTA 
CENTRO EDUCACIONAL RURAL 
02 
- 
- 
- 
- 
02 
CACHOEIRINHA 
EEF JOSÉ LEANDRO DE OLIVEIRA 01 
- 
- 
- 
- 
01 
CACIMBAS 
EEF ISABEL ALVES DE OLIVEIRA  
CRECHE RYAN MENDES 
01 
01 
- 
- 
01 
02 
CANGATÍ 
EEF CÂNDIDO SIMÃO 
02 
01 
01 
01 
03 
05 
CATOLÉ 
EEF JOSÉ LIBERATO DE PÁDUA 
01 
01 
01 
01 
03 
04 
CATOLEZINHO 
EEF 
CÍCERO 
SANCHO 
DE 
CARVALHO 
01 
- 
- 
- 
- 
01 
CIPÓ 
EEF 
ANTONIO 
TOMAZ 
DE 
AQUINO 
02 
01 
01 
01 
03 
05 
CONDADO 
EEF PADRE AFONSO QUEIROGA 
01 
- 
- 
- 
- 
01 
PIÇARREIRA 
EEF 
FRANCISCA 
CASTELO 
TEIXEIRA 
02 
02 
01 
01 
04 
06 

                            

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