DOMCE 13/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2132
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§ 3º - Não será permitida a contratação, em caráter temporário, de professor quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza
efetiva que se encontrarem vagos e não providos junto às Escolas Municipais.
§ 4º A contratação de professor de que trata esta lei poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I – vacância do cargo;
II – afastamento ou licença, na forma do regulamento;
§ 5º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO III – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 10. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratação dos
cargos para:
§1º recompor o quadro de pessoal da secretaria, cuja vacância decorre do não preenchimento das vagas ofertadas no último concurso público.
§2º atender às demandas específicas e complexas da Secretaria de Saúde;
§3º A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, com suas regulamentações constantes em edital
específico para esse fim.
Art. 11. Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e interesse público
excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, ficando a mesma autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de funções
necessárias aos cargos constantes no anexo II desta Lei.:
Art. 12. A carga horária e quantidade de vagas atenderão ao disposto no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA
Art. 13. No âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratação
dos cargos para atender às diretrizes e exigências do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento na área de máquinas pesadas.
Parágrafo Único.A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, com suas regulamentações
constantes em edital específico para esse fim.
Art. 14. Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e interesse público
excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, ficando a mesma autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de
funções necessárias aos cargos constantes no anexo III deste diploma legal.
Art. 15. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 751/2017 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 12 de Fevereiro de 2019.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO IDA LEI COMPLEMENTARNº 778/2019 DE 12 de Fevereiro de 2019
Dispõe sobre os cargos e quantidade de vagas para contratação por tempo determinado de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de
Educação de Mombaça.
CARGOS:
I – Professor da Educação Infantil;
II- Professor de Nível Fundamental I;
III – Professor de Nível Fundamental II;
IV- Motorista Categoria D
Localidade
Escola(s)
EnsinoInfantil/
Fundamental I
Ensino Fundamental II
Total Geral
Linguagens
e
Códigos
Matemática e Ciências CiênciasHumanas
Total Fund. II
AÇUDINHO DOS COSTA
EEF FRANCISCO VIEIRA COSTA
02
01
01
-
02
04
ALMAS
EEF
FELISMINA
BEZERRA
DE
SOUSA
01
-
-
-
-
01
BARRA GRANDE
EEF FRANCISCO PINHEIRO JOTA
02
01
-
01
02
04
BOA VISTA
CENTRO EDUCACIONAL RURAL
02
-
-
-
-
02
CACHOEIRINHA
EEF JOSÉ LEANDRO DE OLIVEIRA 01
-
-
-
-
01
CACIMBAS
EEF ISABEL ALVES DE OLIVEIRA
CRECHE RYAN MENDES
01
01
-
-
01
02
CANGATÍ
EEF CÂNDIDO SIMÃO
02
01
01
01
03
05
CATOLÉ
EEF JOSÉ LIBERATO DE PÁDUA
01
01
01
01
03
04
CATOLEZINHO
EEF
CÍCERO
SANCHO
DE
CARVALHO
01
-
-
-
-
01
CIPÓ
EEF
ANTONIO
TOMAZ
DE
AQUINO
02
01
01
01
03
05
CONDADO
EEF PADRE AFONSO QUEIROGA
01
-
-
-
-
01
PIÇARREIRA
EEF
FRANCISCA
CASTELO
TEIXEIRA
02
02
01
01
04
06
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