DOMCE 07/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2128 
 
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255/2018 de 02 de outubro de 2018, vinculado à Secretaria do 
Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST, localizada à Rua 
Teodomiro Filgueira Sampaio, Nº 50, Centro, Jardim – CE, é órgão 
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, como 
missão institucional de deliberar sobre a Política de Promoção e 
Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus programas 
específicos, no Município, exercendo o controle institucional das 
ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a 
articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis 
e mobilizando a sociedade em favor desses direitos 
  
Artigo 2º - O presente Regimento Interno deverá ser observado e 
cumprido pelos membros titulares e suplentes do CMDCA e por todas 
as entidades sociais que atendem Crianças e Adolescentes no 
município de Jardim. 
  
CAPITULO II – OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 
  
Artigo 3º - O CMDCA tem por objetivo garantir os direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, na forma prevista pela Lei 
Federal n.º 8.069 de 13.07.90 (Estatuto da Criança de do 
Adolescente), e Lei Municipal N.º 222/1997 de 08 de outubro de 
1997, com as alterações dada pela lei Municipal 255/2018 de 02 de 
outubro de 2018, devendo: 
  
I - Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as 
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; 
  
II - Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos 
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos 
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, 
previsto nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
  
III - Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de 
discriminação, negligências, abusos, exploração e violências contra 
direitos da criança e adolescentes, aos órgãos competentes; 
  
IV- Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos 
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público 
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam 
nesta área propondo as necessárias correções, observadas as linhas de 
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da 
Constituição Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
V - Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder 
público municipal e ás organizações da sociedade civil sobre sua 
atuação; 
  
VI - Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, 
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e 
estimulando a participação da população na gestão e no controle 
social, especialmente através de fóruns e outras instâncias de 
articulação civil; 
  
VII - Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações 
representativas 
da 
sociedade 
sobre 
as 
condições 
reais 
do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescentes; 
  
VIII - Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados 
e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da 
criança e do adolescente; 
  
IX - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução 
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança 
e do adolescente; 
  
X - Acompanhar e reordenamento normativo e institucional propondo, 
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e 
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não 
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas; 
  
XI – Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal 
local e com órgão do Poder Judiciário, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, estaduais; 
  
XII – apoiar e orientar o Conselho Tutelar, do município, no exercício 
de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; 
  
XIII – apuara as possíveis faltas funcionais dos membros do 
Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos 
disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a 
quem de direito, estritamente na forma da lei; 
  
XIV – Realizar o Processo de escolha dos membros dos Conselhos 
Tutelares sob fiscalização de representantes do Ministério Público 
Estadual, e em conformidade com a Lei Nº 12.696 de 25 de Julho de 
2012; 
  
XV – Definir em conjunto com o Conselho Tutelar, o seu Regimento 
Interno; 
  
XVI – Convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
XVII – Promover intercâmbio de experiências e informações com os 
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente CONANDA; 
  
XVIII – Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do 
Adolescente, nos termos da Lei que instituir e regular; 
  
XIX – Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que 
atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o Conselho 
Tutelar; 
  
XX – Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os 
programas socioeducativos das entidades governamentais e não 
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, executados no âmbito do Município, com 
a 
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas 
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação 
aos Conselhos Tutelares e à Vara de Infância e da Juventude 
competente; 
  
XXI – Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam 
programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, o âmbito do Município, 
procedendo-se a devida comunicação aos Conselhos Tutelares e à 
Vara da Infância e da Juventude competente; 
  
XXII – Assegurar a divulgação e o cumprimento do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
  
XXIII – Promover atividades e eventos tais como: seminários, debates 
e intercâmbio com outros municípios ou órgãos que possibilitem a 
melhoria do atendimento à criança e ao adolescente 
  
§ 1º - Como órgão normativo deverá expedir resoluções, definindo e 
disciplinando as políticas de promoção, atendimento e defesa dos 
direitos da infância e juventude; 
  
§ 2º - Como órgão consultivo emitirá pareceres através de suas 
comissões sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas após 
aprovação da plenária; 
  
§ 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em Assembleias, decidindo 
após discussão e votação por maioria simples de votos, todas as 
matérias de sua competência; 
  
§ 
4º - 
Como 
órgão 
controlador, 
cadastrará 
as entidades 
governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de 
atendimento ou cujas atividades se relacionem ou interferem nos 
direitos tutelados no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo 

                            

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