DOMCE 07/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2128
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255/2018 de 02 de outubro de 2018, vinculado à Secretaria do
Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST, localizada à Rua
Teodomiro Filgueira Sampaio, Nº 50, Centro, Jardim – CE, é órgão
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, como
missão institucional de deliberar sobre a Política de Promoção e
Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus programas
específicos, no Município, exercendo o controle institucional das
ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a
articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis
e mobilizando a sociedade em favor desses direitos
Artigo 2º - O presente Regimento Interno deverá ser observado e
cumprido pelos membros titulares e suplentes do CMDCA e por todas
as entidades sociais que atendem Crianças e Adolescentes no
município de Jardim.
CAPITULO II – OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º - O CMDCA tem por objetivo garantir os direitos
fundamentais da criança e do adolescente, na forma prevista pela Lei
Federal n.º 8.069 de 13.07.90 (Estatuto da Criança de do
Adolescente), e Lei Municipal N.º 222/1997 de 08 de outubro de
1997, com as alterações dada pela lei Municipal 255/2018 de 02 de
outubro de 2018, devendo:
I - Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
II - Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos,
previsto nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de
discriminação, negligências, abusos, exploração e violências contra
direitos da criança e adolescentes, aos órgãos competentes;
IV- Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam
nesta área propondo as necessárias correções, observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da
Constituição Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder
público municipal e ás organizações da sociedade civil sobre sua
atuação;
VI - Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente,
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e
estimulando a participação da população na gestão e no controle
social, especialmente através de fóruns e outras instâncias de
articulação civil;
VII - Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas
da
sociedade
sobre
as
condições
reais
do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescentes;
VIII - Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados
e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente;
IX - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança
e do adolescente;
X - Acompanhar e reordenamento normativo e institucional propondo,
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI – Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal
local e com órgão do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, estaduais;
XII – apoiar e orientar o Conselho Tutelar, do município, no exercício
de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
XIII – apuara as possíveis faltas funcionais dos membros do
Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos
disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a
quem de direito, estritamente na forma da lei;
XIV – Realizar o Processo de escolha dos membros dos Conselhos
Tutelares sob fiscalização de representantes do Ministério Público
Estadual, e em conformidade com a Lei Nº 12.696 de 25 de Julho de
2012;
XV – Definir em conjunto com o Conselho Tutelar, o seu Regimento
Interno;
XVI – Convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII – Promover intercâmbio de experiências e informações com os
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente CONANDA;
XVIII – Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da Lei que instituir e regular;
XIX – Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que
atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o Conselho
Tutelar;
XX – Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os
programas socioeducativos das entidades governamentais e não
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, executados no âmbito do Município, com
a
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação
aos Conselhos Tutelares e à Vara de Infância e da Juventude
competente;
XXI – Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam
programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o âmbito do Município,
procedendo-se a devida comunicação aos Conselhos Tutelares e à
Vara da Infância e da Juventude competente;
XXII – Assegurar a divulgação e o cumprimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
XXIII – Promover atividades e eventos tais como: seminários, debates
e intercâmbio com outros municípios ou órgãos que possibilitem a
melhoria do atendimento à criança e ao adolescente
§ 1º - Como órgão normativo deverá expedir resoluções, definindo e
disciplinando as políticas de promoção, atendimento e defesa dos
direitos da infância e juventude;
§ 2º - Como órgão consultivo emitirá pareceres através de suas
comissões sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas após
aprovação da plenária;
§ 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em Assembleias, decidindo
após discussão e votação por maioria simples de votos, todas as
matérias de sua competência;
§
4º -
Como
órgão
controlador,
cadastrará
as entidades
governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de
atendimento ou cujas atividades se relacionem ou interferem nos
direitos tutelados no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo
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