DOMCE 07/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2128 
 
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§ 2º - A ausência do suplente será atribuída ao seu titular para os fins 
do artigo 13 deste Regimento. 
  
Artigo 14 - Compete aos membros suplentes: 
  
I - Substituir os membros efetivos, quando convocados pelo seu 
titular; 
  
II - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Resoluções, deste Regimento 
Interno e demais orientações relativas a criança e adolescente. 
  
III – Participar da escala de visitas às entidades elaboradas conforme o 
artigo 9º item VII desse regimento. 
  
IV – Executar as tarefas e participar das Comissões que lhe forem 
designadas. 
  
CAPÍTULO IV – DOS MEMBROS 
  
Artigo 15 - A função pública de Conselheiro é considerada de 
relevante interesse público e não será remunerada. 
  
Artigo 16 - Todos os Conselheiros titulares e suplentes, terão seus 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por 
ele designada para o ato, no prazo de 30 dias contados da publicação 
do ato de nomeação no órgão oficial; 
  
Artigo 17 – No caso de declaração da vacância da função de 
Conselheiro Titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato 
e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de 
novos suplentes, no caso dos Conselheiros representantes de órgãos 
do Poder Público. No caso de vacância das Organizações da 
Sociedade Civil – OSC’s com titularidade assumirá efetiva e 
automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem 
decrescente na assembleia das entidades não-governamentais. 
  
§ 1º - O exercício do cargo de conselheiro é pessoal e intransferível, 
vedada a representação por procuração. 
  
§ 2º - Os suplentes poderão participar das Assembleias com direito a 
voz. 
  
§ 3º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, 
impedimentos ou vacância dos conselheiros titulares. Após iniciada a 
Assembleia, caso o titular não compareça nos 30’ (trinta minutos) 
subsequentes, perderá o direito a voto, sendo substituído pelo 
suplente. 
  
Artigo 18 - Para efeitos deste Regimento Interno será considerado em 
vacância o cargo de conselheiro titular ou suplente que 
permanentemente ficar impedido de exercer o cargo pelos seguintes 
motivos: 
  
a) Morte; 
b) Desligar-se voluntária ou involuntariamente da entidade que 
representa; 
c) Abrir mão, voluntariamente, de seu mandato; 
d) Passar a exercer cargo incompatível com a função de Conselheiro; 
e) Deixar de exercer seu cargo ou função em Jardim; 
f) Perder o mandato por faltas injustificadas, e conforme artigo de Nº. 
17 deste Regimento. 
  
§ 1º - O cargo será considerado vago após deliberação da diretoria; 
  
§ 2º - No caso de Conselheiro Titular ou Suplente se candidatar a 
cargo eletivo público, deverá obrigatoriamente licenciar-se do cargo a 
partir da inscrição de sua candidatura. 
  
Artigo 19 - A Assembleia do Conselho poderá acatar pedido de 
licença do conselheiro titular ou suplente, por tempo determinado, 
desde que haja motivo relevante. 
  
Artigo 20 - O Plenário poderá, por maioria absoluta dos seus 
membros, declarar a perda de função do Conselheiro Titular e 
Suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas 
hipóteses; 
  
§ 1º - Desatender comprovadamente às incumbências previstas neste 
Regimento Interno; 
  
§ 2º - Não comparecer a 3 (três) Assembleias ordinárias consecutivas, 
ou 5 (cinco) alternadas, sem o comparecimento do Suplente, 
ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força 
maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a 
realização da reunião; 
  
§ 3º - Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza 
das suas ações; 
  
§ 4 º - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática 
de crimes previstos na legislação penal. 
  
CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO 
Artigo 21 - O CMDCA de Jardim é composto por dez (10) 
conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo cinco (05) 
representantes de órgãos do Poder Público municipal e cinco (05) 
representantes de organizações da Sociedade Civil. 
  
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, do Poder Público 
municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua 
indicação, pelos responsáveis dos seguintes órgãos: 
  
I – Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho; 
  
II –Secretaria Municipal da Educação; 
  
V – Secretaria Municipal de Saúde; 
  
VI – Secretaria Municipal de Esporte; 
  
VII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
  
Artigo 22 – Os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes de 
organizações da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, ou autoridade por ele designada para o ato, após indicação 
vinculativa feita por uma Assembleia dessas organizações, para um 
mandato de dois anos. 
  
§ 1º - Essa Assembleia deverá ser especificamente convocada pelo 
CMDCA, para esse fim por edital divulgado de forma ampla, nos 
prédios públicos do município, no mínimo 3 meses antes do final do 
mandato dos Conselheiros representantes de organizações da 
sociedade civil; 
  
§ 2º - O CMDCA designará uma Comissão composta de seus 
membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses 
Conselheiros; 
  
§ 3º - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante 
do Ministério Público competente, que oferecerá impugnações perante 
o próprio CMDCA, antes da interposição de ação judicial cabível, se 
for o caso. 
  
§ 4º - Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto 
votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção e 
proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das 
áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que 
estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) de 
funcionamento regular na forma dos seus constituintes. 
  
§ 5º - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da 
sociedade que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças 
e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam 
serviços e programas de proteção especial de direitos e programas 
socioeducativos (artigo 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente) ou programas de mobilizações, comunicação social, 
formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente 
em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência.  

                            

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