DOMCE 07/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2128
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§ 6 º - Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
CAPÍTULO VI – DAS COMISSÕES
(PERMANENTES E TEMPORÁRIAS)
Artigo 23 - O Conselho será assessorado por órgãos auxiliares
denominados Comissões, de caráter permanentes e/ou temporárias,
que deverão ser compostas por, no mínimo, três (03) membro do
Conselho, e no máximo cinco (05), podendo ser indicados titulares e
suplentes, podendo ser também convidados da Sociedade Civil e do
Poder Público.
Artigo 24 – Ficam instituídas as seguintes Comissões, em caráter
permanente:
· Comissão de Comunicação, Articulação e Mobilização;
· Comissão de Monitoramento do Plano Decenal;
· Comissão de Gerenciamento do Fundo da Infância e Adolescência;
· Comissão de Monitoramento da Rede de Políticas de Promoção e
Proteção de Crianças e Adolescentes;
§ 1º - Os pareceres das Comissões Permanentes serão apreciados e
votados pelo plenário, o qual pode fazer restrições ou alterações ou
solicitar um aprofundamento maior do parecer.
§ 2º - Os pareceres poderão ser transformados em Resolução
Normativa do Conselho de Direito a critério do próprio plenário.
§ 3º - As Comissões Permanentes poderão ser criadas pelo Conselho
Municipal em situações extraordinárias a critério do plenário, ficando
extintas automaticamente, após cumprida sua função.
Parágrafo Único - Cada Comissão deverá eleger um coordenador e um
secretário.
Artigo 25 – Poderá ser criada Comissões Temporárias conforme a
necessidade, e será regulamentada através de Resolução Normativa
deste Conselho.
Artigo 26 - Cada Comissão deve desenvolver critérios, diretrizes,
calendário, cronograma de trabalho e sistemas de funcionamento,
registrados devidamente em ata, bem como os projetos que visem
atingir metas de ação desejadas, submetendo-os à aprovação do
Conselho.
Artigo 27 – O Coordenador de cada Comissão deve informar o
Presidente através de ofício em caso de faltas de seus membros (duas
consecutivas injustificadas). Este notificará a entidade representada.
§ 1o – O Membro não representante de entidade, também deverá ser
notificado;
§ 2o – Deve ser aplicado o Artigo no. 17º deste regimento.
Artigo 28 – Nenhum projeto, programa, deliberação ou despesa será
apreciado pela Assembleia sem prévio parecer da Comissão
competente, exceto questões emergenciais, que deverão ser discutidas
e deliberadas em Assembleia, quando o processo de avaliação pela
Comissão colocarem em risco a garantia dos direitos fundamentais
previsto no ECA.
CAPÍTULO VII – CADASTRAMENTO DE ENTIDADES E
APROVAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 29 – O CMDCA poderá prestar informações e dar assistência a
todas as pessoas físicas e jurídicas do município, interessadas em criar
novas entidades que assistam e beneficiem a criança e ao adolescente,
desde que cumpram todos os preceitos legais;
Artigo 30 – É de responsabilidade das entidades, a aplicação das
verbas, devendo, no entanto o CMDCA julgar as denúncias de
irregularidades administrativas e financeiras, podendo cancelar o seu
registro, ou suspendê-lo até regularização de sua situação.
Artigo 31 - O CMDCA se obriga a manter o arquivo de dados das
entidades em perfeita ordem e se comprometem a prestar toda e
qualquer informação ao Poder Judiciário, Ministério Público e
Conselho Tutelar, conforme artigo 95 da Lei Federal no. 8069.
Artigo 32 – O CMDCA deverá acatar todas as denúncias de
irregularidades de qualquer natureza, cometidos contra crianças e
adolescentes, sendo sua obrigação acionar os meios legais para
resguardar os seus direitos.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado no seu
todo ou parcialmente, através de proposta expressa de qualquer
membro do CMDCA, encaminhada por escrito com antecedência de
10 (dez) dias, no mínimo, da reunião que deverá apreciá-la.
Artigo 34 – As alterações regimentais serão apreciadas e consideradas
aprovadas se receberem o voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois
terços) dos membros do CMDCA presentes na Assembleia.
Artigo 35 – Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão
resolvidos pela maioria simples dos membros do CMDCA.
O presente Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, foi aprovado em
reunião ordinária do CMDCA realizada em 21 de janeiro de 2019 e
entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições contrárias.
HERLANDIA ISABEL ADRIANO
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:1B8A5702
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº01/GAB/2019
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº01/GAB/2019 PARA
QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, NA ÁREA DE SAÚDE
NOS TERMOS DA LEI Nº 1442/2017
O MUNICÍPIO DE MAURITI, Estado do Ceará, por intermédio do
Prefeito Municipal, na forma e condições estabelecidas no presente
Edital de Chamamento Público, CONVOCA as Pessoas Jurídicas de
Direito Privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à
área da Saúde Pública, interessadas em obter a qualificação como
ORGANIZAÇÃO SOCIAL, na área da Saúde, visando a possível
formalização futura de contrato de gestão para o gerenciamento,
operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital e
Maternidade Municipal São José, nos termos da Lei Municipal nº
1.442/2017, Decreto nº06/2019 e Decreto nº09/2019.
O período para a apresentação do requerimento e credenciamento
contendo os documentos para Habilitação para Qualificação como
Organização Social, iniciará a partir da data de publicação deste Edital
de Chamamento Público, encerrando após 05 (cinco) dias, com
horário de funcionamento de 8h até as 12h, no Gabinete do Prefeito,
localizado no Paço Municipal, sito na Avenida Buriti Grande, s/n,
Centro, Mauriti/CE, CEP 63.210-000, Cidade de Mauriti/CE, com
horário de atendimento de segunda a sexta-feira.
1. DO OBJETO
1.1. O presente edital tem por objeto tornar pública a seleção de
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos para se
qualificarem como Organização Social, na área da saúde, no âmbito
do Município de Mauriti/CE.
2. CONDIÇÕES DE HABILATAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO
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