DOMCE 07/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2128 
 
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2.1. Poderá participar do processo de HABILITAÇÃO para 
QUALIFICAÇÃO qualquer pessoa jurídica de direito privado, sem 
fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha obrigatoriamente 
como objeto social de seu ato constitutivo atividade dirigida à saúde; e 
preencha os requisitos exigidos pela Lei Municipal 1.442/2017, para 
fins de sua qualificação. 
2.2. Será vedada a qualificação de pessoas jurídicas quando: 
2.2.1. Forem declaradas inidôneas por órgão ou entidade da 
Administração Pública (Direta ou Indireta), nas esferas Federal, 
Estadual, Distrito Federal ou Municipal; 
2.2.2. Sob processo de falência, recuperação de crédito ou insolvência 
civil; 
2.2.3. Impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública 
deste Município, ou quaisquer de seus órgãos ou entidades 
descentralizadas; 
3. DA QUALIFICAÇÃO 
3.1. Para fins de obtenção da Qualificação como Organização Social, 
as Pessoas Jurídicas deverão apresentar requerimento, nos termos do 
Anexo I deste Edital, instruído com documentos comprobatórios 
(cópias autenticadas), dos seguintes requisitos: 
I – Comprovação do registro de seu ato constitutivo em cartório, 
dispondo sobre: 
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de representantes do Poder Público e de membros da 
comunidade; 
d) Composição e atribuições da diretoria; 
e) Obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do 
relatório de execução do contrato de gestão na forma estabelecida na 
Lei Orgânica do Município; 
f) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
g) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
h) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou 
das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio 
do Município, da União, do Estado, na proporção dos recursos e bens 
por estes alocados; 
i) Previsão expressa de a entidade ter como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria 
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei 
Municipal 1.442/2017; 
j) O Conselho de Administração que deverá atender aos requisitos dos 
artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº. 1.442/2017; 
II - Comprovação de pelo menos dois anos de atividades ou 
qualificação técnica da equipe pelo mesmo prazo; 
III - A presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com 
formação específica para a gestão das atividades a serem 
desenvolvidas, de notória competência e experiência comprovada na 
área de atuação pelo prazo previsto no inciso anterior. 
  
3.2 Além dos documentos previstos no item anterior, a pessoa jurídica 
de direito privado deverá apresentar os seguintes: 
I - Ata da última eleição do Conselho de Administração e da atual 
diretoria com registro em cartório; 
lI - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF); 
III - Balanço patrimonial e demonstração de resultado financeiro do 
exercício anterior; 
IV - Certidões Negativas: relativas aos tributos Federais, Estaduais e 
Municipais (município de origem e do Município de Mauriti/CE); do 
FGTS e trabalhista; 
  
3.3. A documentação prevista nos itens acima deverá ser entregue em 
envelope lacrado, dirigido à Comissão de Habilitação para 
Qualificação de Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins 
lucrativos, como Organização Social na área de Saúde, vinculadas à 
Secretaria Municipal de Saúde. 
  
3.4. Haverá aprovação, segundo critérios de conveniência e 
oportunidade, de sua Qualificação como Organização Social pelo 
Prefeito Municipal. 
  
4. DO PRAZO PARA O REQUERIMENTO E FORMA DA 
ENTREGA 
4.1. A apresentação do requerimento (anexo I) devidamente 
acompanhado da documentação pertinente dar-se-á no período de 
06/02/2019 a 11/02/2019, devendo ser realizado através de protocolo 
no Gabinete do Prefeito, localizado no Paço Municipal, sito na 
Avenida Buriti Grande, s/n, Centro, Mauriti/CE. 
  
4.2. O requerimento e os demais documentos deverão ser 
protocolizados no Gabinete do Prefeito, em envelope lacrado e 
identificado externamente da seguinte forma: “Comissão de 
Habilitação para Qualificação de Pessoa Jurídica de Direito 
Privado, sem fins lucrativos, como Organização Social na área de 
Saúde”. 
  
5. DO PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO  
5.1. A Comissão de Habilitação para Qualificação de Pessoa Jurídica 
de Direito Privado, sem fins lucrativos, como Organização Social na 
área de Saúde, terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do 
encerramento do prazo de requerimento de habilitação para 
qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, 
como Organização Social na área de saúde no âmbito do Município de 
Mauriti/CE, para análise do pedido de qualificação. 
  
5.2. A Comissão de Habilitação para Qualificação de Pessoa Jurídica 
de Direito Privado, sem fins lucrativos, como Organização Social na 
área de Saúde, na hipótese de ausência de qualquer documento 
exigido no item 3, ou documentação com prazo de validade expirado, 
concederá à requerente o prazo de até 3 (três) dias para 
complementação dos documentos exigidos. 
6. DO RESULTADO  
6.1. A Comissão de Habilitação para Qualificação de Pessoa Jurídica 
de Direito Privado, sem fins lucrativos, como Organização Social na 
área de Saúde, emitirá parecer, enviando-o ao Chefe do Poder 
Executivo. 
6.2. Em havendo parecer favorável ao pedido de Qualificação como 
Organização Social no âmbito do Município de Mauriti/CE, o Chefe 
do Poder Executivo decidirá sobre o deferimento ou indeferimento do 
pedido de qualificação, publicando sua decisão, através de Decreto, no 
Diário Oficial dos Municípios do Ceará, quando houver conveniência 
e oportunidade de sua qualificação como organização social. 
  
6.3. Em havendo INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação 
como Organização Social no âmbito do Município de Mauriti/CE, 
serão publicadas as razões nos termos da Lei Orgânica do Município. 
  
6.4. O pedido de qualificação será INDEFERIDO quando: 
6.4.1. A Entidade requerente não se enquadrar na área da saúde; 
6.4.2. O requerente não preencher os requisitos dispostos na legislação 
em vigor e no presente edital de credenciamento; 
6.4.3. A documentação apresentada estiver incompleta; 
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
7.1. A Qualificação como Organização Social, no âmbito do 
Município de Mauriti/CE, por ato do Poder Executivo, não vincula a 
contratação por meio de Contrato de Gestão. 
7.2. As entidades qualificadas como Organizações Sociais poderão 
participar de processo de seleção, para fins de escolha da melhor 
técnica e preço, nos termos definidos posteriormente em Edital, onde 
serão obedecidos os princípios gerais que regem a Administração 
Pública para o recebimento, julgamento e classificação das propostas. 
7.3. A entidade perderá sua qualificação como Organização Social, a 
qualquer tempo, quando houver alteração das condições que 
ensejaram sua qualificação ou por descumprimento do Contrato de 
Gestão. 
7.4. As Organizações Sociais deverão manter seus dados cadastrais 
sempre atualizados. 

                            

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