DOMCE 07/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2128
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2.1. Poderá participar do processo de HABILITAÇÃO para
QUALIFICAÇÃO qualquer pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha obrigatoriamente
como objeto social de seu ato constitutivo atividade dirigida à saúde; e
preencha os requisitos exigidos pela Lei Municipal 1.442/2017, para
fins de sua qualificação.
2.2. Será vedada a qualificação de pessoas jurídicas quando:
2.2.1. Forem declaradas inidôneas por órgão ou entidade da
Administração Pública (Direta ou Indireta), nas esferas Federal,
Estadual, Distrito Federal ou Municipal;
2.2.2. Sob processo de falência, recuperação de crédito ou insolvência
civil;
2.2.3. Impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública
deste Município, ou quaisquer de seus órgãos ou entidades
descentralizadas;
3. DA QUALIFICAÇÃO
3.1. Para fins de obtenção da Qualificação como Organização Social,
as Pessoas Jurídicas deverão apresentar requerimento, nos termos do
Anexo I deste Edital, instruído com documentos comprobatórios
(cópias autenticadas), dos seguintes requisitos:
I – Comprovação do registro de seu ato constitutivo em cartório,
dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade;
d) Composição e atribuições da diretoria;
e) Obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão na forma estabelecida na
Lei Orgânica do Município;
f) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
g) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, da União, do Estado, na proporção dos recursos e bens
por estes alocados;
i) Previsão expressa de a entidade ter como órgãos de deliberação
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei
Municipal 1.442/2017;
j) O Conselho de Administração que deverá atender aos requisitos dos
artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº. 1.442/2017;
II - Comprovação de pelo menos dois anos de atividades ou
qualificação técnica da equipe pelo mesmo prazo;
III - A presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com
formação específica para a gestão das atividades a serem
desenvolvidas, de notória competência e experiência comprovada na
área de atuação pelo prazo previsto no inciso anterior.
3.2 Além dos documentos previstos no item anterior, a pessoa jurídica
de direito privado deverá apresentar os seguintes:
I - Ata da última eleição do Conselho de Administração e da atual
diretoria com registro em cartório;
lI - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);
III - Balanço patrimonial e demonstração de resultado financeiro do
exercício anterior;
IV - Certidões Negativas: relativas aos tributos Federais, Estaduais e
Municipais (município de origem e do Município de Mauriti/CE); do
FGTS e trabalhista;
3.3. A documentação prevista nos itens acima deverá ser entregue em
envelope lacrado, dirigido à Comissão de Habilitação para
Qualificação de Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins
lucrativos, como Organização Social na área de Saúde, vinculadas à
Secretaria Municipal de Saúde.
3.4. Haverá aprovação, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, de sua Qualificação como Organização Social pelo
Prefeito Municipal.
4. DO PRAZO PARA O REQUERIMENTO E FORMA DA
ENTREGA
4.1. A apresentação do requerimento (anexo I) devidamente
acompanhado da documentação pertinente dar-se-á no período de
06/02/2019 a 11/02/2019, devendo ser realizado através de protocolo
no Gabinete do Prefeito, localizado no Paço Municipal, sito na
Avenida Buriti Grande, s/n, Centro, Mauriti/CE.
4.2. O requerimento e os demais documentos deverão ser
protocolizados no Gabinete do Prefeito, em envelope lacrado e
identificado externamente da seguinte forma: “Comissão de
Habilitação para Qualificação de Pessoa Jurídica de Direito
Privado, sem fins lucrativos, como Organização Social na área de
Saúde”.
5. DO PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
5.1. A Comissão de Habilitação para Qualificação de Pessoa Jurídica
de Direito Privado, sem fins lucrativos, como Organização Social na
área de Saúde, terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do
encerramento do prazo de requerimento de habilitação para
qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organização Social na área de saúde no âmbito do Município de
Mauriti/CE, para análise do pedido de qualificação.
5.2. A Comissão de Habilitação para Qualificação de Pessoa Jurídica
de Direito Privado, sem fins lucrativos, como Organização Social na
área de Saúde, na hipótese de ausência de qualquer documento
exigido no item 3, ou documentação com prazo de validade expirado,
concederá à requerente o prazo de até 3 (três) dias para
complementação dos documentos exigidos.
6. DO RESULTADO
6.1. A Comissão de Habilitação para Qualificação de Pessoa Jurídica
de Direito Privado, sem fins lucrativos, como Organização Social na
área de Saúde, emitirá parecer, enviando-o ao Chefe do Poder
Executivo.
6.2. Em havendo parecer favorável ao pedido de Qualificação como
Organização Social no âmbito do Município de Mauriti/CE, o Chefe
do Poder Executivo decidirá sobre o deferimento ou indeferimento do
pedido de qualificação, publicando sua decisão, através de Decreto, no
Diário Oficial dos Municípios do Ceará, quando houver conveniência
e oportunidade de sua qualificação como organização social.
6.3. Em havendo INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação
como Organização Social no âmbito do Município de Mauriti/CE,
serão publicadas as razões nos termos da Lei Orgânica do Município.
6.4. O pedido de qualificação será INDEFERIDO quando:
6.4.1. A Entidade requerente não se enquadrar na área da saúde;
6.4.2. O requerente não preencher os requisitos dispostos na legislação
em vigor e no presente edital de credenciamento;
6.4.3. A documentação apresentada estiver incompleta;
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. A Qualificação como Organização Social, no âmbito do
Município de Mauriti/CE, por ato do Poder Executivo, não vincula a
contratação por meio de Contrato de Gestão.
7.2. As entidades qualificadas como Organizações Sociais poderão
participar de processo de seleção, para fins de escolha da melhor
técnica e preço, nos termos definidos posteriormente em Edital, onde
serão obedecidos os princípios gerais que regem a Administração
Pública para o recebimento, julgamento e classificação das propostas.
7.3. A entidade perderá sua qualificação como Organização Social, a
qualquer tempo, quando houver alteração das condições que
ensejaram sua qualificação ou por descumprimento do Contrato de
Gestão.
7.4. As Organizações Sociais deverão manter seus dados cadastrais
sempre atualizados.
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