DOMCE 06/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2127
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XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação
e
implementação
dos
Planos
Territoriais
de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais
fragilizados;
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a
cultura local;
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do
Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores
sociais do Município, garantindo a representação de organizações de
mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas,
povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O CMDRSS será paritário e composto por:
• 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público,
sendo:
a) Representante da Prefeitura Municipal /Secretaria de Agricultura;
b) Representante da Câmara de Vereadores
c) Representante da Secretaria Municipal de Educação
d) Representante da Secretaria Municipal de Saúde
• 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil,
sendo:
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais;
b) Representante de Associações Comunitárias existentes no
Município de Orós;
c) Igreja Católica;
d) Igreja Evangélica.
Parágrafo Único. Em virtude da predominância de características
rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar,
será garantido ampla participação de membros representantes dos
agricultores(as) familiares, trabalhadores(as) rurais, agroextrativistas,
pescadores, outras populações e comunidades tradicionais do campo,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações,
sindicatos e demais entidades representativas.
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito,
um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e
substituídos.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que
compõem o CMDRSS.
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro
titular ou suplente que:
• Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro)
alternadas, sem justificativa;
• Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função,
auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato,
ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou
suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito
que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não
apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
data do recebimento da notificação, a entidade será desligada
automaticamente.
Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§1º A presidência deverá ser exercida por um representante da
sociedade civil.
§2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão
eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos
e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do
Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única
recondução.
Art. 7º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos
desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de
dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das
reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a
discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 9º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções
aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 10 O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o
qual será referendado por maioria simples de seus membros e
homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das
demais entidades que o compõem.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 17 de Dezembro de
2018.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:84DE1C34
GABINETE DO PREFEITO
EMENTA: CRIA NO MUNICÍPIO DE ORÓS, ESTADO DO
CEARÁ A PARCELA ANUAL EXTRAORDINÁRIA,
EXCLUSIVAMENTE PARA OS AGENTES DE COMBATE A
ENDEMIAS (ACE), QUE ATUAM NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ORÓS/CE, FICANDO CONDICIONADO AO
REPASSE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS
LEI Nº. 138/2018 Orós, 17 de Dezembro de 2018
EMENTA: CRIA NO MUNICÍPIO DE ORÓS,
ESTADO DO CEARÁ A PARCELA ANUAL
EXTRAORDINÁRIA, EXCLUSIVAMENTE PARA
OS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
(ACE),
QUE
ATUAM
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
ORÓS/CE,
FICANDO
CONDICIONADO
AO
REPASSE
DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de ORÓS, Estado do
Ceará
a
Parcela
Anual
Extraordinária,
que
será
paga
exclusivamente aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), em
pleno exercício no âmbito do Município de ORÓS/CE.
§1º. A Parcela Anual Extraordinária será dividida, igualmente, aos
Agentes de Combate a Endemias (ACE), ocupantes de cargo público
Municipal.
2º. A Parcela Anual Extraordinária será para aos Agentes de
Combate a Endemias (ACE) vinculados ao Município e em caráter de
gratificação.
Art. 2º O pagamento da Parcela Anual Extraordinária, fica
condicionada a existência de repasse específico com esta finalidade
pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Somente será realizado o pagamento e o repasse,
respectivamente, da Parcela Anual Extraordinária, quando a
quantia repassada pelo Ministério da Saúde encontrar-se depositada na
Conta do Fundo Municipal de Saúde do Município de ORÓS, Estado
do Ceará.
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