DOMCE 06/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2127 
 
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XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, 
qualificação 
e 
implementação 
dos 
Planos 
Territoriais 
de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; 
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao 
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais 
fragilizados; 
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a 
cultura local; 
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do 
Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores 
sociais do Município, garantindo a representação de organizações de 
mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, 
povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei 
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; 
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho. 
Art. 2º O CMDRSS será paritário e composto por: 
  
• 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, 
sendo: 
  
a) Representante da Prefeitura Municipal /Secretaria de Agricultura; 
b) Representante da Câmara de Vereadores 
c) Representante da Secretaria Municipal de Educação 
d) Representante da Secretaria Municipal de Saúde 
  
• 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, 
sendo: 
  
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras 
Rurais; 
b) Representante de Associações Comunitárias existentes no 
Município de Orós; 
c) Igreja Católica; 
d) Igreja Evangélica. 
Parágrafo Único. Em virtude da predominância de características 
rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, 
será garantido ampla participação de membros representantes dos 
agricultores(as) familiares, trabalhadores(as) rurais, agroextrativistas, 
pescadores, outras populações e comunidades tradicionais do campo, 
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, 
sindicatos e demais entidades representativas. 
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, 
um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e 
substituídos. 
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os 
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que 
compõem o CMDRSS. 
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro 
titular ou suplente que: 
  
• Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) 
alternadas, sem justificativa; 
• Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, 
auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, 
ressalvado o contraditório e a ampla defesa. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou 
suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito 
que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não 
apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da 
data do recebimento da notificação, a entidade será desligada 
automaticamente. 
Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 
§1º A presidência deverá ser exercida por um representante da 
sociedade civil. 
§2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão 
eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos 
e nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
§3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do 
Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única 
recondução. 
Art. 7º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou 
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos 
desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de 
dois terços dos Conselheiros. 
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das 
reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a 
discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. 
Art. 9º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções 
aprovadas pela maioria simples de seus membros. 
Art. 10 O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o 
qual será referendado por maioria simples de seus membros e 
homologado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 11 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte 
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das 
demais entidades que o compõem. 
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 17 de Dezembro de 
2018. 
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:84DE1C34 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EMENTA: CRIA NO MUNICÍPIO DE ORÓS, ESTADO DO 
CEARÁ A PARCELA ANUAL EXTRAORDINÁRIA, 
EXCLUSIVAMENTE PARA OS AGENTES DE COMBATE A 
ENDEMIAS (ACE), QUE ATUAM NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ORÓS/CE, FICANDO CONDICIONADO AO 
REPASSE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS 
 
LEI Nº. 138/2018 Orós, 17 de Dezembro de 2018 
  
EMENTA: CRIA NO MUNICÍPIO DE ORÓS, 
ESTADO DO CEARÁ A PARCELA ANUAL 
EXTRAORDINÁRIA, EXCLUSIVAMENTE PARA 
OS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
(ACE), 
QUE 
ATUAM 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ORÓS/CE, 
FICANDO 
CONDICIONADO 
AO 
REPASSE 
DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO 
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de ORÓS, Estado do 
Ceará 
a 
Parcela 
Anual 
Extraordinária, 
que 
será 
paga 
exclusivamente aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), em 
pleno exercício no âmbito do Município de ORÓS/CE. 
§1º. A Parcela Anual Extraordinária será dividida, igualmente, aos 
Agentes de Combate a Endemias (ACE), ocupantes de cargo público 
Municipal. 
2º. A Parcela Anual Extraordinária será para aos Agentes de 
Combate a Endemias (ACE) vinculados ao Município e em caráter de 
gratificação. 
Art. 2º O pagamento da Parcela Anual Extraordinária, fica 
condicionada a existência de repasse específico com esta finalidade 
pelo Ministério da Saúde. 
Art. 3º Somente será realizado o pagamento e o repasse, 
respectivamente, da Parcela Anual Extraordinária, quando a 
quantia repassada pelo Ministério da Saúde encontrar-se depositada na 
Conta do Fundo Municipal de Saúde do Município de ORÓS, Estado 
do Ceará. 

                            

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