DOMCE 06/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2127
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III – Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando ainda que a servidora estar amparada pela mesma Lei
2.103/2002 em seu artigo 13º §1º, §2º e §3º que assegura a contagem
reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, em que os regimes de previdência social se
compensarão financeiramente:
Art. 13 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria
ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispõe a lei.
§ 2º -0 tempo de contribuição previsto neste artigo e considerado para
efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com o tempo de
serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º - As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo
de contribuição, prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de
contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de
servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso para fins de
compensação financeira.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III, IV e os art.
72 e 73 que trata da sexta parte incorpora aos vencimentos para todos
os efeitos legais, na Lei Complementar 001, de 23 de novembro de
2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais
de Quixadá e define:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidora que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de
exercício no serviço público municipal, perceberá a importância
equivalente à sexta parte de seus vencimento.
Art. 73 – a sexta parte incorpora-se ao vencimento para todos os
efeitos legais.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição à servidora MARIA DO SOCORRO DE
LIMA CARNEIRO, com proventos integrais na ordem de R$
1.351,50 (um mil, trezentos noventa e nove reais e vinte centavos),
sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 238,50 (duzentos trinta e oito reais e cinquenta centavos)
referente a 05 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) correspondente a sexta
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 21 de janeiro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência d o Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:5646E617
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 22.01.001/2019
ATO Nº 22.01.001/2019
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos integrais a servidora
ALZENIR MARIA DA SILVA, ocupante do cargo
de Professora, matrícula nº 0811742, admitida em
20/05/1986, lotada na Secretaria da Educação deste
Município nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora ALZENIR MARIA DA SILVA,
ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, conta com mais
de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no
magistério, se enquadra na referencia 07 e na classe 02 do plano de
cargo de carreira deste município com base na Lei nº. 2.365/2008 de
18/12/2008, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando a pretensão da requerente que se encontra respalda
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal, embora tenha
implementado a idade e contribuição estar assegurando:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
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