DOMCE 06/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2127 
 
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III – Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando ainda que a servidora estar amparada pela mesma Lei 
2.103/2002 em seu artigo 13º §1º, §2º e §3º que assegura a contagem 
reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na 
atividade privada, em que os regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente: 
  
Art. 13 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem 
reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na 
atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente. 
§ 1º - A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o 
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria 
ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispõe a lei. 
§ 2º -0 tempo de contribuição previsto neste artigo e considerado para 
efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com o tempo de 
serviço público computado para o mesmo fim. 
§ 3º - As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo 
de contribuição, prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de 
contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de 
servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso para fins de 
compensação financeira. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III, IV e os art. 
72 e 73 que trata da sexta parte incorpora aos vencimentos para todos 
os efeitos legais, na Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 
2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais 
de Quixadá e define: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 72 – O/a servidora que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no serviço público municipal, perceberá a importância 
equivalente à sexta parte de seus vencimento. 
Art. 73 – a sexta parte incorpora-se ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição à servidora MARIA DO SOCORRO DE 
LIMA CARNEIRO, com proventos integrais na ordem de R$ 
1.351,50 (um mil, trezentos noventa e nove reais e vinte centavos), 
sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 238,50 (duzentos trinta e oito reais e cinquenta centavos) 
referente a 05 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) correspondente a sexta 
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro 
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 21 de janeiro de 2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO  
Superintendente do Instituto de Previdência d o Município de Quixadá 
- IPMQ  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:5646E617 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 22.01.001/2019 
 
ATO Nº 22.01.001/2019 
  
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos integrais a servidora 
ALZENIR MARIA DA SILVA, ocupante do cargo 
de Professora, matrícula nº 0811742, admitida em 
20/05/1986, lotada na Secretaria da Educação deste 
Município nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora ALZENIR MARIA DA SILVA, 
ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, conta com mais 
de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no 
magistério, se enquadra na referencia 07 e na classe 02 do plano de 
cargo de carreira deste município com base na Lei nº. 2.365/2008 de 
18/12/2008, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando a pretensão da requerente que se encontra respalda 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal, embora tenha 
implementado a idade e contribuição estar assegurando: 
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 

                            

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