DOMCE 05/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2126 
 
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habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE, APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a 
seguinte Lei:  
Art. 1º Designa-se Crédito não Tributário os demais créditos da 
Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos 
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer 
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis 
ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados 
por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, 
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os 
créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-
rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em 
geral ou de outras obrigações legais. 
§ 1º A obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e 
multas são créditos tributários, sendo excluídos deste artigo. 
§ 2º A partir da inscrição em Dívida Ativa, os valores serão corrigidos 
monetariamente e serão acrescidos juros de mora calculados à taxa de 
1,00% (um por cento) ao mês. 
§ 3º A presente Lei aplicar-se-á aos débitos imputados à pessoas 
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, incluindo-se as 
sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
do Ceará. 
Art. 2º Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em 
dívida ativa municipal poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) 
parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta Lei. 
§ 1º O crédito parcelável será devidamente atualizado e parcelado 
com acréscimos de juros de mora calculados à taxa de 1,00% (um por 
cento) ao mês. 
§ 2º O período de parcelamento implica no reconhecimento 
incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante 
caráter decisório. 
§ 3º As multas aplicadas poderão ser objeto de parcelamento em 
conjunto ou isoladamente. 
§ 4º Será aplicado às parcelas vincendas ou vencidas a atualização 
monetária e juros de mora conforme os valores expressos nesta Lei. 
Art. 3º O pedido de parcelamento será protocolado junto à 
Administração Tributária do Município devidamente assinado, 
devendo informar-se no requerimento a origem do crédito e o número 
de parcelas pretendidas. 
§ 1º No requerimento o devedor será devidamente identificado, assim 
como, se for o caso, seu representante legal. 
§ 2º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa ajuizado para 
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser 
instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais e 
dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes 
bens em garantia ou fiança, para a liquidação do débito, suspendendo-
se a execução, por solicitação do Procurador do Município, até a 
quitação do parcelamento. 
§ 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, 
fica excluído do benefício de ordem. 
Art. 4º A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência 
da Administração Tributária Municipal. 
Art. 5º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 
(duzentos reais), devendo no ato do parcelamento a autoridade 
administrativa fixar o número de parcelas, observando o valor mínimo 
acima de cada uma delas. 
Art. 6º O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da 
assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, devendo-se anexar 
uma via de recolhimento a este. 
Art. 7º Se o devedor não comparecer para assinar o Termo de Acordo 
de Parcelamento no prazo de trinta dias, considerar-se-á consumada a 
sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a 
sua cobrança executiva. 
Art. 8º Acarretará rescisão automática do parcelamento a falta de 
pagamento de três parcelas consecutivas, implicando em imediata 
vedação de emissão de certidão com efeitos positivos. 
Art. 9º Com o deferimento do pedido do parcelamento, a 
Administração Tributária Municipal, para fins de certidão liberatória e 
de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da 
respectiva certidão positiva com efeitos negativos. 
Art. 10. Os valores expressos nesta Lei serão atualizados 
monetariamente de acordo com os Índices de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA/IBGE. 
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza 
funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. 
Art. 12. Aplica-se subsidiariamente à presente Lei as disposições 
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966; Lei de 
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000 e Lei de 
Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/1990. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE – ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de fevereiro de 2019. 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:0F587E86 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº016/2019 
 
Nomeia o Assessor Operacional do Município de 
Guaraciaba do Norte, na forma e disposições que 
abaixo se descrevem e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ. 
No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere 
o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba 
do Norte; 
CONSIDERANDO, a necessidade da nomeação do quadro de Apoio 
Técnico e Gerencial, capaz de dar o necessário andamento e suporte 
as ações do chefe do executivo municipal de Guaraciaba do Norte - 
CE. 
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Nomear o Sr. ANTÔNIO ANDERSON MARTINS 
PEREIRA, brasileiro, casado, com RG nº 2002028084184 SSP/CE, e 
portador do CPF sob o nº. 034.637.783-86, para exercer o cargo de 
Provimento em Comissão, como ASSESSOR OPERACIONAL DO 
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, em conformidade 
com o disposto na Lei Municipal nº 1043/2013 de 03 de Abril de 
2013, que Dispõe sobre a Organização da Administração Pública do 
Município de Guaraciaba do Norte. 
  
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, ao 1º dia do mês de fevereiro de 2019 (dois mil e 
dezenove). 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:FD0BD0FF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº014/2019 
 
EXONERA os cargos em comissão, na forma e 
disposições que abaixo se descrevem e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ. 
No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere 
o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1043/2013 de 03 de 

                            

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