DOMCE 23/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2117 
 
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classificação, devendo a Instituição seguir os dispositivos das normas 
específicas vigentes, e ainda: 
I. Realizar avaliação específica de aprendizagem do estudante, 
abrangendo os aspectos qualitativos nas áreas do conhecimento, com 
conteúdo da Base Nacional Comum, na etapa a ser avaliada, com 
orientação da direção e docentes; 
I I. A Avaliação será coerente com o Projeto Político Pedagógico da 
Instituição; 
III. A Classificação do estudante sem escolarização anterior observará 
o limite mínimo de 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental. 
Art.14 - O Currículo para Educação de Jovens e Adultos no Sistema 
Municipal de Ensino e sustenta na integração das seguintes dimensões 
fundamentais: 
I. Formação Básica para elevação da escolaridade a o nível do Ensino 
Fundamental; 
II. Formação para o mundo do trabalho; 
III. Formação Cidadã que envolve ações comunitárias para contribuir 
com a melhoria da qualidade de vida da comunidade. 
Art.15 - O Currículo da EJA também será concebido na perspectiva de 
ultrapassar o campo das intenções para promover situações 
pedagógicas 
que 
efetivamente 
favoreçam 
a 
construção 
do 
protagonismo dos estudantes. 
Art.16 - Os componentes curriculares do Ensino Fundamental, 
constantes das propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino, 
devem contemplar a Base Nacional Curricular Comum e uma parte 
diversificada para atendimento às características e necessidades dos 
estudantes e da sociedade. 
§ 1° - Os conteúdos curriculares do Ensino Fundamental no ensino 
semipresencial são organizados em blocos ou unidades, cabendo ao 
estudante decidir por qual componente curricular começará o curso. 
§ 2° - Na parte diversificada do Ensino Fundamental poderão ser 
ofertados outros componentes curriculares, de acordo com a proposta 
definida pela Secretaria a Municipal de Educação. 
§ 3° - Os professores que ministrarão os componentes curriculares 
ofertados na parte diversificada deverão ter formação condizente com 
os temas abordados e estarão subordinados à legislação vigente no que 
se refere e a formação mínima exigida . 
Art.17 - O currículo deve estar alicerçado em princípios e eixos 
norteadores que considerem: 
  
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES CURRICULARES 
  
I. A identidade dos estudantes e suas práticas sociais; 
II. Os conhecimentos escolares socialmente significativos para est e 
público, relacionando-os aos aspectos da vida cidadã; 
III. O desenvolvimento de competências, habilidades, atitudes e 
valores; 
IV. Metodologias adequadas às especificidades da modalidade, bem 
como as reais necessidades de aprendizagem e interesses dos jovens e 
adultos . 
Art. 18 - Os componentes curriculares da Educação de Jovens e 
Adultos deverão ser organizados em : 
I. No Ensino Fundamental: conhecimentos relativos à Língua 
Portuguesa, Arte, Língua Estrangeira, Educação Física, História, 
Geografia , Ensino Religioso , Ciências da Natureza e Matemática; 
Art. 19 - A oferta de língua estrangeira moderna será obrigatória 
apenas para o segundo segmento d o Ensino Fundamental. 
Art. 20 - A oferta do componente curricular de Arte é obrigatória 
podendo ser desenvolvida de forma interdisciplinar, articulado com os 
demais componentes curriculares ou através da organização de turmas 
com horários alternativos, garantindo-se ao estudante o acesso às 
diversas formas das expressões artísticas e socioculturais. 
Art. 21 - A organização do currículo no ensino presencia deverá 
observar o disposto na Lei n° 10.639/2003, e estar articulada com 
temas da vida cidadã, tais como: saúde, sexualidade, direitos civis, 
políticos e sociais, trabalho, educação do consumidor, meio ambiente, 
dentre outros e deverá utilizar: 
I. Metodologias que considerem o pluralismo, a organização dos 
tempos e espaços, o desenvolvimento de trabalhos Inter componentes 
curriculares e a possibilidade de aceleração de estudos; 
II. Materiais didáticos específicos, apropriados às necessidades dos 
estudantes. 
Art. 22 - Nos cursos de Educação de Jovens e Adultos no ensino 
presencial o componente curricular de Educação Física poderá ser 
desenvolvidode forma interdisciplinar, articulado com os demais 
componentes curriculares ou por meio da organização de turmas com 
horários alternativos e será facultativa a parte prática no turno noturno 
aos estudantes que comprovem: 
I. Jornada de trabalho diária igual ou superior a seis horas; 
II. Idade superior a trinta anos; 
III. Comprove estar prestando serviço militar; 
IV. Ter prole; 
V. Ser amparado pelo Decreto-lei 1.044 de 21/10/1969. 
  
CAPITULO V 
  
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM 
  
Art. 23 - A verificação do rendimento escolar nos cursos de Educação 
de Jovens e Adultos no ensino presencial deverá seguir norma 
especifica vigente. 
Art. 24 - No ensino semipresencial será realizada avaliação a o final 
do estudo de cada bloco ou unidade, por componente curricular, sendo 
considerado 6,0 (seis)com o nota mínima para aprovação. 
Art. 25 - A frequência dos estudantes nos cursos de Educação de 
Jovens e Adultos deverá seguir os seguintes critérios: 
I. No ensino presencial deverão ter a frequência mínima de 65 % do 
total das horas letivas, calculada sobre a totalidade da carga horária do 
período letivo; 
II.No ensino semipresencial deverão participar dos ambientes de 
aprendizagem conforme programação acordada entre o estudante e 
escola, devidamente firmada em termo de compromisso, e participar 
no mínimo de 20% das horas em atividades presenciais . 
Art. 26 - O Certificado de conclusão de curso de Educação de Jovens 
e Adultos deverá ser emitido por Instituição Credenciada e seu curso 
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, em Mombaça, 
aos 18 de janeiro de 2019. 
  
ANTONIA ELISBETH PONTES PAULINO 
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
  
ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO 
Presidente da Câmara de Educação Infantil 
  
NILCELAYNE ARAÚJO MOREIRA 
Presidente da Câmara de Ensino Fundamental 
  
Conselheiros Presentes 
  
ABYKEYLA DE ALCÂNTARA CRUZ 
  
LIVIA SILVA DE OLIVEIRA 
  
JOSÉ MARIA ELIAS 
  
LUANY DA SILVA VIEIRA 
  
HOMOLOGAÇÃO: Homologo a presente Resolução. 
  
Mombaça, 22 de janeiro de 2019. 
  
DELLMO KALLEB SINDEAUX TORRES 
Secretário de Educação 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:B24E6409 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATOS 

                            

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