DOMCE 23/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2117
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME N° 01/2019 - ESTABELECEM
DIRETRIZES PARA OFERTA DE CURSOS E EXAMES EJA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOMBAÇA -
CME, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que
determina:
- a Le i n° 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN;
- a Resolução CNE/CEB N° 03, de 15 de junho de 2010, que institui
as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
- o Parecer CNE/CEB N° 11, de maio de 2000, que aprova as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e
Adultos;
- o Parecer CNE/CEB N° 6, de abril de 2010, que faz o reexame do
Parecer CNE/CEB n° 23/2008, que institui Diretrizes Operacionais
para a Educação de Jovens e Adultos - EJA,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1° - A Educação de Jovens e Adultos - EJA é um a modalidade
da Educação Básica nas Etapas do Ensino Fundamenta l e Médio com
função reparadora, qualificadora e equalizadora.
§ 1° - A função reparadora visa garantir a aquisição de um direito
antes negado, o acesso ao desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como eixo fundamental o pleno domínio da leitura e
escrita como bens sociais e tem como objetivos :
I-fazer reparação do não acesso a graus elevados de letramento para o
pleno exercício da cidadania;
II- a inclusão em uma sociedade do conhecimento, oportunizando aos
sujeitos da EJA.
Competências indispensáveis para a vida cidadã e para o mundo de
trabalho.
§ 2° - A função equalizadora oportuniza aos diversos sujeitos da EJA
o (re)ingresso no sistema educacional, assegurando-lhes continuidade
dos estudos ,respeitando as especificidades dos estudantes ,
valorizando as experiências de vida , e tem como objetivo possibilitar
ao indivíduo (re)estabelecer sua trajetória escolar de modo a
(re)adquirir a possibilidade de um ponto igualitário em uma sociedade
letrada.
§ 3° - A função qualificadora propicia o pleno desenvolvimento da
aprendizagem e a atualização de conhecimentos ao longo da vida.
Art. 2° - São objetivos da Educação de Jovens e Adultos no Sistema
Municipal de Ensino:
I- Tratar a inclusão social no contexto do desenvolvimento humano e
dos direitos de
Cidadania, afirmando o estudante com o sujeito de direitos;
lI-Valorizar as expressões culturais dos estudantes, seus saberes, suas
emoções, sensibilidades, sociabilidades, ações éticas e estéticas;
III-Compreender os estudantes na perspectiva de geração, que
necessariamente aponta para novas relações Inter e intrageracionai se
pressupõe um diálogo produtor de escutas e aprendizados mútuos;
IV.Desenvolver um currículo Inter componente e interdimensional,
em que o estudante desta modalidade atue com o sujeito, sendo
protagonista de seu processo formativo.
Art. 3°. O Sistema Municipal de Ensino de Mombaça deverá
assegurar gratuitamente a essas pessoas oportunidades educacionais
para conclusão do Ensino Fundamental de acordo com as normas
vigentes.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 4° - Estão inseridos na EJA os cursos equivalentes ao Ensino
Fundamental e Médio,destinados à formação da Base Nacional
Comum de conhecimentos, assim com os cursos profissionalizantes
de nível básico.
Art. 5° - São compreendidos entre os cursos da Educação de Jovens e
Adultos:
I. Os destinados à aquisição de habilidades básicas de leitura e escrita
;
II. Os equivalentes ao Ensino Fundamenta l, com proposta pedagógica
própria,
que correspondam as necessidades e condições d e atividades
específicas;
III. Os que ofereçam conteúdos de componentes curriculares isolados
dos
currículos
do
Ensino
Fundamenta
l
,
destinados
à
complementação de estudos ou ao desenvolvimento de fundamentos
para estudos mais avançados ou especializações profissionais ;
IV. Os profissionalizantes de nível básico realizados para qualificação
profissional em instituições de ensino, em empresas ou em ambas
simultaneamente, cabendo, nesses casos, a execução colegiada dos
componentes curriculares ou atividades de mais de uma instituição,
para fins de planejamento e execução por associação, cooperação ou
terceirização.
Art . 6° - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos estão
estruturados em:
I. Ensino Fundamental:
a ) Primeiro Segmento que corresponde aos anos iniciais, incluindo a
etapa da alfabetização;
b ) Segundo Segmento que corresponde aos anos finais .
Art. 7° - A EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria,
podendo matricular-se no Ensino Fundamental a partir de 15 (quinze)
anos.
Art. 8° - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão oferecidos
na forma presencial e semipresencial, habilitando os estudantes para o
prosseguimento dos estudos , inclusive no ensino convencional .
Art. 9° - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão
organizados da seguinte forma:
I. O Ensino Fundamental na modalidade EJA presencial, que contará
com a presença integral do estudante durante todo o tempo previsto
para o curso e será organizado em dois segmentos:
a) No Primeiro segmento: Ciclo Inicia l com limite de 25 estudantes
por turma e carga horária de 800 (oitocentas ) horas aulas anuais,
distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos .
b) No Segundo segmento: Ciclo Final lI, com limite de 35 estudantes
por turma e carga horária de 800 (oitocentas) horas aulas anuais em
cada
Ciclo,
distribuídas
em
200(duzentos
)
dias
Letivos
respectivamente .
II. O Ensino Fundamental na modalidade EJA semi presencial
mediado pela Educação a Distância (EaD ) contará com a presença
parcial do estudante e utilizará formas de ensino/aprendizagem
utilizando tecnologias (mídias, livros e outros meios que facilitem a
aprendizagem ) e permitindo que o professor e o estudante estejam em
ambientes físicos diferentes .
III . A EJA semipresencial obedecerá aos seguintes dispositivos:
a) o Curso de Educação de Jovens e Adultos correspondente ao
Ensino Fundamental segundo segmento terá carga horária de 1.600
(mil e seiscentas) horas;
b) não será oferecido no ensino semipresencial o Curso de Educação
de Jovens e Adultos correspondente ao primeiro segmento do Ensino
Fundamental;
c) com partes da escolarização prevista na alínea a devidamente
comprovadas, a carga horária poderá ser reduzida.
Art. 10 - Os cursos de EJA serão ofertados nos turnos matutino,
vespertino e noturno, desde que identificada a demanda.
Art. 11 - A oferta dos cursos realizar-se-á mediante regulamentação
pelo Sistema Municipal de Ensino que manterá cursos e exames
devidamente credenciados e aprovados pelo Conselho Municipal de
Educação - CME.
Art. 12 - O jovem ou adulto poderá requerer matrícula:
I. Na EJA presencial: por transferência, em qualquer época do ano; e
por classificação até ofinal d o primeiro período.
CAPITULO III
DA MATRÍCULA NA EJA
I I. Na EJA semipresencial para transferência ou classificação, em
qualquer época do ano.
Art. 13 - O estabelecimento de ensino deverá definir o grau de
desenvolvimento e experiência do jovem ou adulto que não puder
comprovar vida escolar e permitir sua matrícula no segmento ou etapa
adequada, nos cursos mencionados no art. 4°, mediante processo de
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