DOMCE 23/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2117 
 
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO CME N° 01/2019 - ESTABELECEM 
DIRETRIZES PARA OFERTA DE CURSOS E EXAMES EJA 
 
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOMBAÇA - 
CME, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que 
determina: 
- a Le i n° 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN; 
- a Resolução CNE/CEB N° 03, de 15 de junho de 2010, que institui 
as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos; 
- o Parecer CNE/CEB N° 11, de maio de 2000, que aprova as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e 
Adultos; 
- o Parecer CNE/CEB N° 6, de abril de 2010, que faz o reexame do 
Parecer CNE/CEB n° 23/2008, que institui Diretrizes Operacionais 
para a Educação de Jovens e Adultos - EJA, 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E OBJETIVOS 
  
Art. 1° - A Educação de Jovens e Adultos - EJA é um a modalidade 
da Educação Básica nas Etapas do Ensino Fundamenta l e Médio com 
função reparadora, qualificadora e equalizadora. 
§ 1° - A função reparadora visa garantir a aquisição de um direito 
antes negado, o acesso ao desenvolvimento da capacidade de 
aprender, tendo como eixo fundamental o pleno domínio da leitura e 
escrita como bens sociais e tem como objetivos : 
I-fazer reparação do não acesso a graus elevados de letramento para o 
pleno exercício da cidadania; 
II- a inclusão em uma sociedade do conhecimento, oportunizando aos 
sujeitos da EJA. 
Competências indispensáveis para a vida cidadã e para o mundo de 
trabalho. 
§ 2° - A função equalizadora oportuniza aos diversos sujeitos da EJA 
o (re)ingresso no sistema educacional, assegurando-lhes continuidade 
dos estudos ,respeitando as especificidades dos estudantes , 
valorizando as experiências de vida , e tem como objetivo possibilitar 
ao indivíduo (re)estabelecer sua trajetória escolar de modo a 
(re)adquirir a possibilidade de um ponto igualitário em uma sociedade 
letrada. 
§ 3° - A função qualificadora propicia o pleno desenvolvimento da 
aprendizagem e a atualização de conhecimentos ao longo da vida. 
Art. 2° - São objetivos da Educação de Jovens e Adultos no Sistema 
Municipal de Ensino: 
I- Tratar a inclusão social no contexto do desenvolvimento humano e 
dos direitos de 
Cidadania, afirmando o estudante com o sujeito de direitos; 
lI-Valorizar as expressões culturais dos estudantes, seus saberes, suas 
emoções, sensibilidades, sociabilidades, ações éticas e estéticas; 
III-Compreender os estudantes na perspectiva de geração, que 
necessariamente aponta para novas relações Inter e intrageracionai se 
pressupõe um diálogo produtor de escutas e aprendizados mútuos; 
IV.Desenvolver um currículo Inter componente e interdimensional, 
em que o estudante desta modalidade atue com o sujeito, sendo 
protagonista de seu processo formativo. 
Art. 3°. O Sistema Municipal de Ensino de Mombaça deverá 
assegurar gratuitamente a essas pessoas oportunidades educacionais 
para conclusão do Ensino Fundamental de acordo com as normas 
vigentes. 
  
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 4° - Estão inseridos na EJA os cursos equivalentes ao Ensino 
Fundamental e Médio,destinados à formação da Base Nacional 
Comum de conhecimentos, assim com os cursos profissionalizantes 
de nível básico. 
Art. 5° - São compreendidos entre os cursos da Educação de Jovens e 
Adultos: 
I. Os destinados à aquisição de habilidades básicas de leitura e escrita 
; 
II. Os equivalentes ao Ensino Fundamenta l, com proposta pedagógica 
própria, 
que correspondam as necessidades e condições d e atividades 
específicas; 
III. Os que ofereçam conteúdos de componentes curriculares isolados 
dos 
currículos 
do 
Ensino 
Fundamenta 
l 
, 
destinados 
à 
complementação de estudos ou ao desenvolvimento de fundamentos 
para estudos mais avançados ou especializações profissionais ; 
IV. Os profissionalizantes de nível básico realizados para qualificação 
profissional em instituições de ensino, em empresas ou em ambas 
simultaneamente, cabendo, nesses casos, a execução colegiada dos 
componentes curriculares ou atividades de mais de uma instituição, 
para fins de planejamento e execução por associação, cooperação ou 
terceirização. 
Art . 6° - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos estão 
estruturados em: 
I. Ensino Fundamental: 
a ) Primeiro Segmento que corresponde aos anos iniciais, incluindo a 
etapa da alfabetização; 
b ) Segundo Segmento que corresponde aos anos finais . 
Art. 7° - A EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou 
continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria, 
podendo matricular-se no Ensino Fundamental a partir de 15 (quinze) 
anos. 
Art. 8° - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão oferecidos 
na forma presencial e semipresencial, habilitando os estudantes para o 
prosseguimento dos estudos , inclusive no ensino convencional . 
Art. 9° - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão 
organizados da seguinte forma: 
I. O Ensino Fundamental na modalidade EJA presencial, que contará 
com a presença integral do estudante durante todo o tempo previsto 
para o curso e será organizado em dois segmentos: 
a) No Primeiro segmento: Ciclo Inicia l com limite de 25 estudantes 
por turma e carga horária de 800 (oitocentas ) horas aulas anuais, 
distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos . 
b) No Segundo segmento: Ciclo Final lI, com limite de 35 estudantes 
por turma e carga horária de 800 (oitocentas) horas aulas anuais em 
cada 
Ciclo, 
distribuídas 
em 
200(duzentos 
) 
dias 
Letivos 
respectivamente . 
II. O Ensino Fundamental na modalidade EJA semi presencial 
mediado pela Educação a Distância (EaD ) contará com a presença 
parcial do estudante e utilizará formas de ensino/aprendizagem 
utilizando tecnologias (mídias, livros e outros meios que facilitem a 
aprendizagem ) e permitindo que o professor e o estudante estejam em 
ambientes físicos diferentes . 
III . A EJA semipresencial obedecerá aos seguintes dispositivos: 
a) o Curso de Educação de Jovens e Adultos correspondente ao 
Ensino Fundamental segundo segmento terá carga horária de 1.600 
(mil e seiscentas) horas; 
b) não será oferecido no ensino semipresencial o Curso de Educação 
de Jovens e Adultos correspondente ao primeiro segmento do Ensino 
Fundamental; 
c) com partes da escolarização prevista na alínea a devidamente 
comprovadas, a carga horária poderá ser reduzida. 
Art. 10 - Os cursos de EJA serão ofertados nos turnos matutino, 
vespertino e noturno, desde que identificada a demanda. 
Art. 11 - A oferta dos cursos realizar-se-á mediante regulamentação 
pelo Sistema Municipal de Ensino que manterá cursos e exames 
devidamente credenciados e aprovados pelo Conselho Municipal de 
Educação - CME. 
Art. 12 - O jovem ou adulto poderá requerer matrícula: 
I. Na EJA presencial: por transferência, em qualquer época do ano; e 
por classificação até ofinal d o primeiro período. 
  
CAPITULO III 
DA MATRÍCULA NA EJA 
  
I I. Na EJA semipresencial para transferência ou classificação, em 
qualquer época do ano. 
Art. 13 - O estabelecimento de ensino deverá definir o grau de 
desenvolvimento e experiência do jovem ou adulto que não puder 
comprovar vida escolar e permitir sua matrícula no segmento ou etapa 
adequada, nos cursos mencionados no art. 4°, mediante processo de 

                            

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