DOMCE 23/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2117
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classificação, devendo a Instituição seguir os dispositivos das normas
específicas vigentes, e ainda:
I. Realizar avaliação específica de aprendizagem do estudante,
abrangendo os aspectos qualitativos nas áreas do conhecimento, com
conteúdo da Base Nacional Comum, na etapa a ser avaliada, com
orientação da direção e docentes;
I I. A Avaliação será coerente com o Projeto Político Pedagógico da
Instituição;
III. A Classificação do estudante sem escolarização anterior observará
o limite mínimo de 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental.
Art.14 - O Currículo para Educação de Jovens e Adultos no Sistema
Municipal de Ensino e sustenta na integração das seguintes dimensões
fundamentais:
I. Formação Básica para elevação da escolaridade a o nível do Ensino
Fundamental;
II. Formação para o mundo do trabalho;
III. Formação Cidadã que envolve ações comunitárias para contribuir
com a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art.15 - O Currículo da EJA também será concebido na perspectiva de
ultrapassar o campo das intenções para promover situações
pedagógicas
que
efetivamente
favoreçam
a
construção
do
protagonismo dos estudantes.
Art.16 - Os componentes curriculares do Ensino Fundamental,
constantes das propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino,
devem contemplar a Base Nacional Curricular Comum e uma parte
diversificada para atendimento às características e necessidades dos
estudantes e da sociedade.
§ 1° - Os conteúdos curriculares do Ensino Fundamental no ensino
semipresencial são organizados em blocos ou unidades, cabendo ao
estudante decidir por qual componente curricular começará o curso.
§ 2° - Na parte diversificada do Ensino Fundamental poderão ser
ofertados outros componentes curriculares, de acordo com a proposta
definida pela Secretaria a Municipal de Educação.
§ 3° - Os professores que ministrarão os componentes curriculares
ofertados na parte diversificada deverão ter formação condizente com
os temas abordados e estarão subordinados à legislação vigente no que
se refere e a formação mínima exigida .
Art.17 - O currículo deve estar alicerçado em princípios e eixos
norteadores que considerem:
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES CURRICULARES
I. A identidade dos estudantes e suas práticas sociais;
II. Os conhecimentos escolares socialmente significativos para est e
público, relacionando-os aos aspectos da vida cidadã;
III. O desenvolvimento de competências, habilidades, atitudes e
valores;
IV. Metodologias adequadas às especificidades da modalidade, bem
como as reais necessidades de aprendizagem e interesses dos jovens e
adultos .
Art. 18 - Os componentes curriculares da Educação de Jovens e
Adultos deverão ser organizados em :
I. No Ensino Fundamental: conhecimentos relativos à Língua
Portuguesa, Arte, Língua Estrangeira, Educação Física, História,
Geografia , Ensino Religioso , Ciências da Natureza e Matemática;
Art. 19 - A oferta de língua estrangeira moderna será obrigatória
apenas para o segundo segmento d o Ensino Fundamental.
Art. 20 - A oferta do componente curricular de Arte é obrigatória
podendo ser desenvolvida de forma interdisciplinar, articulado com os
demais componentes curriculares ou através da organização de turmas
com horários alternativos, garantindo-se ao estudante o acesso às
diversas formas das expressões artísticas e socioculturais.
Art. 21 - A organização do currículo no ensino presencia deverá
observar o disposto na Lei n° 10.639/2003, e estar articulada com
temas da vida cidadã, tais como: saúde, sexualidade, direitos civis,
políticos e sociais, trabalho, educação do consumidor, meio ambiente,
dentre outros e deverá utilizar:
I. Metodologias que considerem o pluralismo, a organização dos
tempos e espaços, o desenvolvimento de trabalhos Inter componentes
curriculares e a possibilidade de aceleração de estudos;
II. Materiais didáticos específicos, apropriados às necessidades dos
estudantes.
Art. 22 - Nos cursos de Educação de Jovens e Adultos no ensino
presencial o componente curricular de Educação Física poderá ser
desenvolvidode forma interdisciplinar, articulado com os demais
componentes curriculares ou por meio da organização de turmas com
horários alternativos e será facultativa a parte prática no turno noturno
aos estudantes que comprovem:
I. Jornada de trabalho diária igual ou superior a seis horas;
II. Idade superior a trinta anos;
III. Comprove estar prestando serviço militar;
IV. Ter prole;
V. Ser amparado pelo Decreto-lei 1.044 de 21/10/1969.
CAPITULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 23 - A verificação do rendimento escolar nos cursos de Educação
de Jovens e Adultos no ensino presencial deverá seguir norma
especifica vigente.
Art. 24 - No ensino semipresencial será realizada avaliação a o final
do estudo de cada bloco ou unidade, por componente curricular, sendo
considerado 6,0 (seis)com o nota mínima para aprovação.
Art. 25 - A frequência dos estudantes nos cursos de Educação de
Jovens e Adultos deverá seguir os seguintes critérios:
I. No ensino presencial deverão ter a frequência mínima de 65 % do
total das horas letivas, calculada sobre a totalidade da carga horária do
período letivo;
II.No ensino semipresencial deverão participar dos ambientes de
aprendizagem conforme programação acordada entre o estudante e
escola, devidamente firmada em termo de compromisso, e participar
no mínimo de 20% das horas em atividades presenciais .
Art. 26 - O Certificado de conclusão de curso de Educação de Jovens
e Adultos deverá ser emitido por Instituição Credenciada e seu curso
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, em Mombaça,
aos 18 de janeiro de 2019.
ANTONIA ELISBETH PONTES PAULINO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO
Presidente da Câmara de Educação Infantil
NILCELAYNE ARAÚJO MOREIRA
Presidente da Câmara de Ensino Fundamental
Conselheiros Presentes
ABYKEYLA DE ALCÂNTARA CRUZ
LIVIA SILVA DE OLIVEIRA
JOSÉ MARIA ELIAS
LUANY DA SILVA VIEIRA
HOMOLOGAÇÃO: Homologo a presente Resolução.
Mombaça, 22 de janeiro de 2019.
DELLMO KALLEB SINDEAUX TORRES
Secretário de Educação
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:B24E6409
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATOS
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