DOMCE 04/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2125
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Municipal de Aracati n.º 055, de 17 de setembro de 2001, Lei
Municipal de Aracati n.º 176, de 27 de abril de 2007, Lei Municipal
de Fortim nº 183, de 13 de dezembro de 2000(Lei Complementar nº
004/2011, de 10 de junho de 2011), Lei Municipal de Fortim nº 604,
de 29 de agosto de 2016, e Orientação Normativa SPS/MPS nº 02, de
31 de março de 2009, e Lei Municipal n. 183, de 13 de dezembro de
2000 (Regime Jurídico Único de Fortim) e Lei n. 604, de 29 de agosto
de 2016 (Consolida a legislação da estrutura administrativa), visando
à cessão mútua de Servidores Municipais para prestarem serviços
junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto deste convênio a Cessão mútua de Servidores
entre os Convenentes, com anseio de possibilitar a cooperação técnica
e a troca de servidores entre as partes, para a execução de tarefas de
natureza técnica e/ou administrativa, no âmbito de suas competências
e atribuições, de conformidade com as necessidades de cada Órgão.
1.2 – A Cessão de Servidores a que trata o item anterior deverá recair
somente naqueles que ingressaram no Município e na Câmara,
mediante Concurso Público não importando se do regime Estatutário
ou Celetista.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS
CESSÕES
2.1 – A Cessão de Servidores dar-se-á mediante solicitação através de
ofício, no qual deverá constar o nome, cargo/função ocupado pelo
Servidor
no
CONVENENTE
CEDENTE
e
o
cargo
em
comissão/função comissionada que irá exercer no Convenente
CESSIONÁRIO.
2.1.1 – A Cessão se dará mediante Portaria do Convenente
CEDENTE.
2.2 – A Carga horária dos Servidores deverá ser compatível com a dos
funcionários do Convenente CESSIONÁRIO, resguardando-se,
entretanto, a jornada de trabalho prevista pela legislação do
Convenente CEDENTE.
2.2.1 – A frequência do servidor cedido será controlada pelo
Convenente CESSIONÁRIO.
2.3 – As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a
frequência do servidor, assim como as ausências, férias, licenças-
saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade
da frequência.
2.4 – As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatadas
pelo Convenente CESSIONÁRIO, serão imediatamente comunicadas
ao Convenente CEDENTE para as providências cabíveis.
2.5 – A época de gozo das férias pelo servidor cedido ficará a critério
do Convenente CESSIONÁRIO, respeitado o período aquisitivo no
órgão de origem, observadas as informações funcionais prestadas pelo
CEDENTE.
2.6 – Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de
Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem
ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas
remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração
do cargo efetivo pagas pelo CESSIONÁRIO, conforme § 5º do art. 25
da Lei Municipal de Aracati n.º 176/2007.
CLÁUSULA
TERCEIRA
–
DAS
OBRIGAÇÕES
DO
CONVENETE CESSIONÁRIO
3.1 – Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os
pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que
porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores
cedidos.
3.2 – Promover o recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência, das contribuições previdenciárias
devidas originariamente pelo CEDENTE e o repasse desses valores ao
Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido,
conforme estabelecido na Lei Municipal de Aracati n.º 176, de 27 de
abril de 2007 e suas alterações posteriores.
3.3 – Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim
de evitar carga horária superior ao previsto junto ao Convenente
CEDENTE.
3.4 – Em caso de o servidor cedido desempenhar atividade insalubre
ou periculosa, os respectivos adicionais serão pagos pelo órgão
requisitante.
3.5 – É de responsabilidade do órgão requisitante todas as despesas
referentes às viagens de serviço, se porventura forem realizadas.
3.6 – Estar ciente de que o Convenente CEDENTE, após formal
comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor,
segundo seu alvedrio.
3.7 – É vedada a sucessão do servidor pelo órgão requisitante a
quaisquer outros órgãos.
3.8 – Promover os esclarecimentos que por ventura vierem a ser
solicitados pelo Convenente CEDENTE.
3.9 – Fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo Servidor cedido.
3.10 – Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu
interesse em promover a devolução ou substituição do Servidor
cedido.
CLÁUSULA
QUARTA
–
DAS
OBRIGAÇÕES
DO
CONVENETE CEDENTE
4.1 – No caso de reembolso, o CONVENIENTE CEDENTE
apresentará mensalmente planilha constando o valor dispendido,
discriminado por parcela e servidor, acompanhada da comprovação de
pagamento, devendo o CECIONÁRIO efetuar o reembolso no mês
subsequente.
4.2 – A comprovação do recolhimento dos encargos sociais para fins
de reembolso se dará por meio de apresentação dos seguintes
documentos:
4.2.1. Relação dos servidores enviada ao Órgão de Previdência, onde
conste(m) o(s) nome(s) do(s) servidor(es) cedido(s), sua(s)
remuneração(ões) e os valores totais (consolidados) da contribuição
previdenciária patronal e da parte retida do(s) segurado(s);
4.2.2. Informação da alíquota definida no estatuto para cálculo da
contribuição patronal;
4.2.3. Guia de recolhimento e respectivo comprovante do pagamento
da contribuição patronal em favor do Órgão de Previdência;
4.2.4. Guia de recolhimento e respectivo comprovante do pagamento
da parcela retida de contribuição do(s) servidor(es), efetuado em favor
do Órgão de Previdência.
4.3 – O CEDENTE informará ao CESSIONÁRIO mudanças no
Regime Previdenciário dos Servidores.
4.4 – Informar mensalmente ao CESSIONÁRIO, os valores das
contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores cedidos.
4.5 – Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado pelo
servidor cedido, independentemente de dolo ou culpa.
4.6 – Certificar-se que os servidores cedidos estão cientes de que
deverão cumprir todos os regulamentos internos do Convenente
CESSIONÁRIO, sem exceção.
4.7 – Designar servidor para a fiscalização do presente Convênio.
4.8 – Acolher ou justificar, em até 30 (trinta) dias, a comunicação do
Convenente CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.10 da cláusula
anterior.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 – O prazo de vigência do presente Termo de Convênio será de 23
(vinte e três) meses a contar de 01 de fevereiro de 2019, podendo ser
prorrogado mediante Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 – Este termo de Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo
por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação
escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO
7.1 – O Servidor Cedido para exercício de Cargo de provimento em
Comissão ou de Secretário Municipal poderá perceber o valor da
remuneração ou subsídio do respectivo cargo a ser ocupado, o qual
será pago pelo Convenente CESSIONÁRIO.
7.2 – O item anterior aplica-se ao Servidor cedido para o exercício de
função comissionada no Órgão Convenente CESSIONÁRIO.
7.3 – A remuneração e encargos pagos pelo Convenente CEDENTE
ao servidor cedido serão ressarcidos integralmente pelo Convenente
CESSIONÁRIO mensalmente, caso o servidor opte pela remuneração
do cargo efetivo.
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