DOMCE 04/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2125 
 
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Municipal de Aracati n.º 055, de 17 de setembro de 2001, Lei 
Municipal de Aracati n.º 176, de 27 de abril de 2007, Lei Municipal 
de Fortim nº 183, de 13 de dezembro de 2000(Lei Complementar nº 
004/2011, de 10 de junho de 2011), Lei Municipal de Fortim nº 604, 
de 29 de agosto de 2016, e Orientação Normativa SPS/MPS nº 02, de 
31 de março de 2009, e Lei Municipal n. 183, de 13 de dezembro de 
2000 (Regime Jurídico Único de Fortim) e Lei n. 604, de 29 de agosto 
de 2016 (Consolida a legislação da estrutura administrativa), visando 
à cessão mútua de Servidores Municipais para prestarem serviços 
junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes 
cláusulas e condições: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO  
1.1 – Constitui objeto deste convênio a Cessão mútua de Servidores 
entre os Convenentes, com anseio de possibilitar a cooperação técnica 
e a troca de servidores entre as partes, para a execução de tarefas de 
natureza técnica e/ou administrativa, no âmbito de suas competências 
e atribuições, de conformidade com as necessidades de cada Órgão. 
1.2 – A Cessão de Servidores a que trata o item anterior deverá recair 
somente naqueles que ingressaram no Município e na Câmara, 
mediante Concurso Público não importando se do regime Estatutário 
ou Celetista. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS 
CESSÕES  
2.1 – A Cessão de Servidores dar-se-á mediante solicitação através de 
ofício, no qual deverá constar o nome, cargo/função ocupado pelo 
Servidor 
no 
CONVENENTE 
CEDENTE 
e 
o 
cargo 
em 
comissão/função comissionada que irá exercer no Convenente 
CESSIONÁRIO. 
2.1.1 – A Cessão se dará mediante Portaria do Convenente 
CEDENTE. 
2.2 – A Carga horária dos Servidores deverá ser compatível com a dos 
funcionários do Convenente CESSIONÁRIO, resguardando-se, 
entretanto, a jornada de trabalho prevista pela legislação do 
Convenente CEDENTE. 
2.2.1 – A frequência do servidor cedido será controlada pelo 
Convenente CESSIONÁRIO. 
2.3 – As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a 
frequência do servidor, assim como as ausências, férias, licenças-
saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade 
da frequência. 
2.4 – As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatadas 
pelo Convenente CESSIONÁRIO, serão imediatamente comunicadas 
ao Convenente CEDENTE para as providências cabíveis. 
2.5 – A época de gozo das férias pelo servidor cedido ficará a critério 
do Convenente CESSIONÁRIO, respeitado o período aquisitivo no 
órgão de origem, observadas as informações funcionais prestadas pelo 
CEDENTE. 
2.6 – Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de 
Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem 
ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas 
remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração 
do cargo efetivo pagas pelo CESSIONÁRIO, conforme § 5º do art. 25 
da Lei Municipal de Aracati n.º 176/2007. 
  
CLÁUSULA 
TERCEIRA 
– 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
DO 
CONVENETE CESSIONÁRIO 
3.1 – Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os 
pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos 
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que 
porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores 
cedidos. 
3.2 – Promover o recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês 
subsequente ao da competência, das contribuições previdenciárias 
devidas originariamente pelo CEDENTE e o repasse desses valores ao 
Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido, 
conforme estabelecido na Lei Municipal de Aracati n.º 176, de 27 de 
abril de 2007 e suas alterações posteriores. 
3.3 – Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim 
de evitar carga horária superior ao previsto junto ao Convenente 
CEDENTE. 
3.4 – Em caso de o servidor cedido desempenhar atividade insalubre 
ou periculosa, os respectivos adicionais serão pagos pelo órgão 
requisitante. 
3.5 – É de responsabilidade do órgão requisitante todas as despesas 
referentes às viagens de serviço, se porventura forem realizadas. 
3.6 – Estar ciente de que o Convenente CEDENTE, após formal 
comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, 
segundo seu alvedrio. 
3.7 – É vedada a sucessão do servidor pelo órgão requisitante a 
quaisquer outros órgãos. 
3.8 – Promover os esclarecimentos que por ventura vierem a ser 
solicitados pelo Convenente CEDENTE. 
3.9 – Fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo Servidor cedido. 
3.10 – Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu 
interesse em promover a devolução ou substituição do Servidor 
cedido. 
  
CLÁUSULA 
QUARTA 
– 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
DO 
CONVENETE CEDENTE  
4.1 – No caso de reembolso, o CONVENIENTE CEDENTE 
apresentará mensalmente planilha constando o valor dispendido, 
discriminado por parcela e servidor, acompanhada da comprovação de 
pagamento, devendo o CECIONÁRIO efetuar o reembolso no mês 
subsequente. 
4.2 – A comprovação do recolhimento dos encargos sociais para fins 
de reembolso se dará por meio de apresentação dos seguintes 
documentos: 
4.2.1. Relação dos servidores enviada ao Órgão de Previdência, onde 
conste(m) o(s) nome(s) do(s) servidor(es) cedido(s), sua(s) 
remuneração(ões) e os valores totais (consolidados) da contribuição 
previdenciária patronal e da parte retida do(s) segurado(s); 
4.2.2. Informação da alíquota definida no estatuto para cálculo da 
contribuição patronal; 
4.2.3. Guia de recolhimento e respectivo comprovante do pagamento 
da contribuição patronal em favor do Órgão de Previdência; 
4.2.4. Guia de recolhimento e respectivo comprovante do pagamento 
da parcela retida de contribuição do(s) servidor(es), efetuado em favor 
do Órgão de Previdência. 
4.3 – O CEDENTE informará ao CESSIONÁRIO mudanças no 
Regime Previdenciário dos Servidores. 
4.4 – Informar mensalmente ao CESSIONÁRIO, os valores das 
contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos servidores cedidos. 
4.5 – Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado pelo 
servidor cedido, independentemente de dolo ou culpa. 
4.6 – Certificar-se que os servidores cedidos estão cientes de que 
deverão cumprir todos os regulamentos internos do Convenente 
CESSIONÁRIO, sem exceção. 
4.7 – Designar servidor para a fiscalização do presente Convênio. 
4.8 – Acolher ou justificar, em até 30 (trinta) dias, a comunicação do 
Convenente CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.10 da cláusula 
anterior. 
  
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA  
5.1 – O prazo de vigência do presente Termo de Convênio será de 23 
(vinte e três) meses a contar de 01 de fevereiro de 2019, podendo ser 
prorrogado mediante Aditivo. 
  
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO  
6.1 – Este termo de Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo 
por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação 
escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO  
7.1 – O Servidor Cedido para exercício de Cargo de provimento em 
Comissão ou de Secretário Municipal poderá perceber o valor da 
remuneração ou subsídio do respectivo cargo a ser ocupado, o qual 
será pago pelo Convenente CESSIONÁRIO. 
7.2 – O item anterior aplica-se ao Servidor cedido para o exercício de 
função comissionada no Órgão Convenente CESSIONÁRIO. 
7.3 – A remuneração e encargos pagos pelo Convenente CEDENTE 
ao servidor cedido serão ressarcidos integralmente pelo Convenente 
CESSIONÁRIO mensalmente, caso o servidor opte pela remuneração 
do cargo efetivo.  

                            

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