DOMCE 04/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2125 
 
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinação de 
alunos, na forma que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da vacinação em dia, 
quando da efetivação da matrícula inicial, pré-matrícula ou nova 
matrícula de alunos no âmbito da rede de ensino do Município de 
Jaguaretama, pública e privada.  
Art. 2º - A confirmação da matrícula do aluno de que trata o artigo 
anterior, vincula - se a comprovação da regularidade das diversas 
vacinas do calendário nacional de vacinas, desenvolvidas pela 
secretaria municipal de saúde, que visam assegurar a imunização de 
crianças e adolescentes em idade prioritária, podendo se estender além 
das campanhas anuais de vacinação. 
Art. 3º - Quando do ato da matrícula faz - se necessário a 
apresentação e entrega na escola da cópia do cartão de vacinação do 
educando, cabendo a escola efetuar a conferência do referido cartão 
junto ao setor competente da Secretaria de Saúde do município. 
§1° - No momento da verificação da regularidade do cartão se forem 
constatadas pendências ou atraso quanto ao calendário de vacinação 
os pais ou responsáveis pelo aluno terão o prazo improrrogável de 30 
(trinta) dias, da data da solicitação da matrícula ou pré-matrícula, para 
regularizar. 
§2° - A não efetivação ou resistência das providências requeridas por 
parte de pais ou responsáveis pelo aluno ensejará a intervenção do 
Conselho Tutelar e notificação a Secretaria Municipal de Saúde e, por 
último, solicitar a intervenção do Ministério Público local. 
Art. 4º. As situações omissas a esta lei serão resolvidas no âmbito da 
escola, observando sempre que possível o bem-estar e a preservação 
da saúde da criança ou adolescente educando. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.  
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 23 dias do mês de janeiro de 2019; 153° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:D2482319 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL N°1.008/2019 
 
Lei Municipal N°1.008/2019 Jaguaretama/CE, 28 de janeiro de 
2019. 
  
Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal 
da Câmara Municipal de Jaguaretama, revoga as 
disposições em contrário, na forma que indica e da 
outras providências.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei reorganiza o Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Jaguaretama, na forma prevista em seus anexos, institui 
o Quadro de Vencimentos de Pessoal e fixa a remuneração dos cargos 
públicos do Legislativo Municipal. 
Capítulo II 
DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaretama 
passa a ser organizado nos seguintes quadros: 
I - Quadro de Pessoal Concursado – Quadro I (Anexo I); 
II - Quadro de Pessoal em Comissão – Quadro II (Anexo I). 
III – Quando de descrição e atribuições Individual dos cargos 
constantes dos Quadros I e II – Quadro III (anexo II). 
§ 1º O provimento dos cargos públicos constantes do Quadro de 
Pessoal Concursado dar-se-á mediante Concurso Público de provas ou 
de provas e títulos, na forma da lei. 
§ 2º Os cargos de provimento em comissão e função de confiança são 
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal. 
§ 3º Os servidores da Câmara Municipal de Jaguaretama ocupantes de 
cargos públicos efetivos e/ou comissionados, estarão sujeitos ao 
Regime do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Jaguaretama - Ceará, aprovado pela Lei Complementar nº 003/2012. 
Art. 3º Os cargos públicos dos quadros a que se refere o artigo 
anterior são os constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei, 
ficando criados os cargos ali constantes e extintos os que não 
constarem. 
Art. 4º As atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Jaguaretama são as previstas no Anexo II desta Lei, sem 
prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas por Lei, 
Resolução ou norma equivalente. 
Art. 5º A lotação dos cargos do quadro de pessoal nas unidades e 
departamentos da Câmara Municipal de Jaguaretama será efetuada 
mediante determinação do Presidente da Câmara, observada a 
disponibilidade. 
Capítulo III 
DOS VENCIMENTOS 
Art. 6º Para fins de remuneração dos cargos permanentes de que trata 
o Capítulo anterior, fica instituído o Quadro de Vencimentos do 
Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaretama, constante do Quadro I 
do Anexo I desta Lei. 
Capítulo IV 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 7º Fica instituída Gratificação ou Representação, como 
retribuição pecuniária acrescida ao vencimento do servidor, a ser 
atribuída nos seguintes casos: 
I - nomeação para o exercício de cargo em Comissão ou função de 
confiança aos detentores de funções consideradas permanentes ou 
aqueles fora do quadro efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo 
presidente da mesa diretora, constantes do Quadro II do Anexo I; 
II - realização de atividades que não constituam atribuições 
específicas do cargo. 
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 8º Caberá à Mesa Diretora Câmara Municipal de Jaguaretama 
baixar as normas regulamentadoras da presente Lei, que se fizerem 
necessárias, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua 
vigência. 
Art. 9º As despesas decorrentes com a presente Lei serão suportadas 
por dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de 
Jaguaretama. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2019, no que se refere a 
cargos e funções. 
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Nº 361, de 27 de outubro de 1987 e a Lei Nº 382, de 27 de fevereiro 
de 1989. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 28 dias do mês de janeiro de 2019; 153° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:6F8DC982 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
PORTARIA Nº 001/2019 
 
PORTARIA Nº 001/2019 
  

                            

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