DOMCE 04/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2125
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinação de
alunos, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da vacinação em dia,
quando da efetivação da matrícula inicial, pré-matrícula ou nova
matrícula de alunos no âmbito da rede de ensino do Município de
Jaguaretama, pública e privada.
Art. 2º - A confirmação da matrícula do aluno de que trata o artigo
anterior, vincula - se a comprovação da regularidade das diversas
vacinas do calendário nacional de vacinas, desenvolvidas pela
secretaria municipal de saúde, que visam assegurar a imunização de
crianças e adolescentes em idade prioritária, podendo se estender além
das campanhas anuais de vacinação.
Art. 3º - Quando do ato da matrícula faz - se necessário a
apresentação e entrega na escola da cópia do cartão de vacinação do
educando, cabendo a escola efetuar a conferência do referido cartão
junto ao setor competente da Secretaria de Saúde do município.
§1° - No momento da verificação da regularidade do cartão se forem
constatadas pendências ou atraso quanto ao calendário de vacinação
os pais ou responsáveis pelo aluno terão o prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, da data da solicitação da matrícula ou pré-matrícula, para
regularizar.
§2° - A não efetivação ou resistência das providências requeridas por
parte de pais ou responsáveis pelo aluno ensejará a intervenção do
Conselho Tutelar e notificação a Secretaria Municipal de Saúde e, por
último, solicitar a intervenção do Ministério Público local.
Art. 4º. As situações omissas a esta lei serão resolvidas no âmbito da
escola, observando sempre que possível o bem-estar e a preservação
da saúde da criança ou adolescente educando.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 23 dias do mês de janeiro de 2019; 153° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:D2482319
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N°1.008/2019
Lei Municipal N°1.008/2019 Jaguaretama/CE, 28 de janeiro de
2019.
Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal
da Câmara Municipal de Jaguaretama, revoga as
disposições em contrário, na forma que indica e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei reorganiza o Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Jaguaretama, na forma prevista em seus anexos, institui
o Quadro de Vencimentos de Pessoal e fixa a remuneração dos cargos
públicos do Legislativo Municipal.
Capítulo II
DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaretama
passa a ser organizado nos seguintes quadros:
I - Quadro de Pessoal Concursado – Quadro I (Anexo I);
II - Quadro de Pessoal em Comissão – Quadro II (Anexo I).
III – Quando de descrição e atribuições Individual dos cargos
constantes dos Quadros I e II – Quadro III (anexo II).
§ 1º O provimento dos cargos públicos constantes do Quadro de
Pessoal Concursado dar-se-á mediante Concurso Público de provas ou
de provas e títulos, na forma da lei.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão e função de confiança são
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
§ 3º Os servidores da Câmara Municipal de Jaguaretama ocupantes de
cargos públicos efetivos e/ou comissionados, estarão sujeitos ao
Regime do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Jaguaretama - Ceará, aprovado pela Lei Complementar nº 003/2012.
Art. 3º Os cargos públicos dos quadros a que se refere o artigo
anterior são os constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei,
ficando criados os cargos ali constantes e extintos os que não
constarem.
Art. 4º As atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Jaguaretama são as previstas no Anexo II desta Lei, sem
prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas por Lei,
Resolução ou norma equivalente.
Art. 5º A lotação dos cargos do quadro de pessoal nas unidades e
departamentos da Câmara Municipal de Jaguaretama será efetuada
mediante determinação do Presidente da Câmara, observada a
disponibilidade.
Capítulo III
DOS VENCIMENTOS
Art. 6º Para fins de remuneração dos cargos permanentes de que trata
o Capítulo anterior, fica instituído o Quadro de Vencimentos do
Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaretama, constante do Quadro I
do Anexo I desta Lei.
Capítulo IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 7º Fica instituída Gratificação ou Representação, como
retribuição pecuniária acrescida ao vencimento do servidor, a ser
atribuída nos seguintes casos:
I - nomeação para o exercício de cargo em Comissão ou função de
confiança aos detentores de funções consideradas permanentes ou
aqueles fora do quadro efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo
presidente da mesa diretora, constantes do Quadro II do Anexo I;
II - realização de atividades que não constituam atribuições
específicas do cargo.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Caberá à Mesa Diretora Câmara Municipal de Jaguaretama
baixar as normas regulamentadoras da presente Lei, que se fizerem
necessárias, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua
vigência.
Art. 9º As despesas decorrentes com a presente Lei serão suportadas
por dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de
Jaguaretama.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2019, no que se refere a
cargos e funções.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Nº 361, de 27 de outubro de 1987 e a Lei Nº 382, de 27 de fevereiro
de 1989.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 28 dias do mês de janeiro de 2019; 153° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:6F8DC982
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
PORTARIA Nº 001/2019
PORTARIA Nº 001/2019
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