DOMCE 04/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2125
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CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I – Dos requisitos para Qualificação
Art. 2º. O pedido de qualificação como Organização Social será
encaminhado à Comissão de Habilitação da respectiva área de
atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos
documentos que comprovem:
I – o registro de seus atos constitutivos, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão na forma estabelecida na
Lei Orgânica do Município, na presente Lei e no contrato de gestão
pactuado;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, da União, do Estado, na proporção dos recursos e bens
por estes alocados;
j) comprovação de pelo menos dois anos de atividades ou qualificação
técnica da equipe pelo mesmo prazo;
II – a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com
formação específica para a gestão das atividades a serem
desenvolvidas, de notória competência e experiência comprovada na
área de atuação pelo prazo previsto na alínea j do art. 2º deste decreto.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará Comissão
de Habilitação da área de atuação, composta por 03 (três) servidores,
sendo 01 (um) deles o Presidente. Pelo menos 02 (dois) membros
serão obrigatoriamente da área de atuação específica.
Seção II – Do Procedimento para Qualificação
Art. 4º. A Comissão de Habilitação emitirá parecer no prazo de 5
(cinco) dias da data de protocolo quando do preenchimento dos
requisitos formais para qualificação, enviando-o ao Chefe do Poder
Executivo tão logo seja concluído.
Parágrafo Único – Na hipótese de ausência de qualquer documento
exigido no art. 2º, a Comissão concederá à requerente o prazo de até 3
(três) dias para complementação dos documentos exigidos.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo decidirá sobre o deferimento ou
indeferimento do pedido de qualificação, publicando sua decisão no
Diário Oficial dos Municípios do Ceará.
Parágrafo Único - O Município fará publicar lista das entidades
qualificadas como Organizações Sociais no Diário Oficial dos
Municípios do Ceará.
Art. 6º. Qualquer alteração na finalidade ou no regime de atendimento
da organização que implique mudanças das condições que instituíram
sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida
justificação, à Secretaria Municipal da respectiva área de atuação, sob
pena de cancelamento da qualificação, com publicação no Diário
Oficial dos Municípios do Ceará.
Art. 7º. As entidades que forem qualificadas como Organizações
Sociais serão consideras aptas a assinar o Contrato de Gestão com o
Poder Executivo Municipal e absorver a gestão e execução de
atividades e serviços públicos de interesse público nos termos da Lei
Municipal nº 1.442/2017, de 27 de janeiro de 2017.
CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I – Das cláusulas necessárias no Contrato de Gestão
Art. 8º. O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por
intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme sua
natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da entidade contratada com publicação
no Diário Oficial dos Municípios do Ceará ou afixação em local de
costume com a devida publicidade.
Parágrafo Único – Poderá figurar como interveniente no Contrato de
Gestão entidade integrante da Administração Indireta do Município.
Art. 9º. Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados
os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a
serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a
serem
utilizados,
mediante
indicadores
de
qualidade
e
produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes
e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;
III – disponibilidade permanente de documentação para auditoria do
Poder Público;
IV – vedação à cessão total ou parcial do Contrato de Gestão;
V – atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), no caso das Organizações Sociais com atuação na área da
saúde;
VI – o prazo de vigência do Contrato, que deverá ser de 02 (dois)
anos, renovável uma vez por igual período e, outra, pela metade, se
atingidas, pelo menos, 70% (setenta por cento) das metas definidas
para o período anterior;
VII – o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita
para sua execução;
VIII – discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à
Organização Social, quando houver;
IX – que em caso de rescisão do contrato de gestão, o patrimônio, os
legados ou as doações que lhe foram destinadas, bem como os
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação da entidade, serão destinados ao
patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do
Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do
Município, na proporção dos recursos e bens a este alocados.
Art. 10. O Secretário Municipal da respectiva área de fomento deverá
definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de
que for signatário, atendidas as especificações da área de atuação
objeto de fomento, podendo exigir, inclusive, a apresentação de
demonstrações contábeis e financeiras.
Seção II – Da Chamada Pública
Art. 11. A formalização do Contrato de Gestão será precedida,
necessariamente, da publicação, no Diário Oficial dos Municípios do
Ceará ou afixação em local de costume com a devida publicação, de
chamada pública para parcerias com Organizações Sociais, da qual
constarão:
I – objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria Municipal competente
pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão
ser executadas;
II – indicação de data limite para que as Organizações Sociais
qualificadas, manifestem expressamente seu interesse em firmar
Contrato de Gestão;
III – metas e indicadores de gestão;
IV – limite máximo de orçamento previsto para realização das
atividades e serviços;
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