DOMCE 04/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2125 
 
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CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
  
Seção I – Dos requisitos para Qualificação  
  
Art. 2º. O pedido de qualificação como Organização Social será 
encaminhado à Comissão de Habilitação da respectiva área de 
atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos 
documentos que comprovem: 
I – o registro de seus atos constitutivos, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
  
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria 
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; 
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de representantes do Poder Público e de membros da 
comunidade; 
e) composição e atribuições da diretoria; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do 
relatório de execução do contrato de gestão na forma estabelecida na 
Lei Orgânica do Município, na presente Lei e no contrato de gestão 
pactuado; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio 
do Município, da União, do Estado, na proporção dos recursos e bens 
por estes alocados; 
j) comprovação de pelo menos dois anos de atividades ou qualificação 
técnica da equipe pelo mesmo prazo; 
II – a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com 
formação específica para a gestão das atividades a serem 
desenvolvidas, de notória competência e experiência comprovada na 
área de atuação pelo prazo previsto na alínea j do art. 2º deste decreto. 
  
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará Comissão 
de Habilitação da área de atuação, composta por 03 (três) servidores, 
sendo 01 (um) deles o Presidente. Pelo menos 02 (dois) membros 
serão obrigatoriamente da área de atuação específica. 
  
Seção II – Do Procedimento para Qualificação 
  
Art. 4º. A Comissão de Habilitação emitirá parecer no prazo de 5 
(cinco) dias da data de protocolo quando do preenchimento dos 
requisitos formais para qualificação, enviando-o ao Chefe do Poder 
Executivo tão logo seja concluído. 
Parágrafo Único – Na hipótese de ausência de qualquer documento 
exigido no art. 2º, a Comissão concederá à requerente o prazo de até 3 
(três) dias para complementação dos documentos exigidos. 
  
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo decidirá sobre o deferimento ou 
indeferimento do pedido de qualificação, publicando sua decisão no 
Diário Oficial dos Municípios do Ceará. 
Parágrafo Único - O Município fará publicar lista das entidades 
qualificadas como Organizações Sociais no Diário Oficial dos 
Municípios do Ceará. 
  
Art. 6º. Qualquer alteração na finalidade ou no regime de atendimento 
da organização que implique mudanças das condições que instituíram 
sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida 
justificação, à Secretaria Municipal da respectiva área de atuação, sob 
pena de cancelamento da qualificação, com publicação no Diário 
Oficial dos Municípios do Ceará. 
Art. 7º. As entidades que forem qualificadas como Organizações 
Sociais serão consideras aptas a assinar o Contrato de Gestão com o 
Poder Executivo Municipal e absorver a gestão e execução de 
atividades e serviços públicos de interesse público nos termos da Lei 
Municipal nº 1.442/2017, de 27 de janeiro de 2017. 
  
CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE GESTÃO 
  
Seção I – Das cláusulas necessárias no Contrato de Gestão 
  
Art. 8º. O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por 
intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme sua 
natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e 
obrigações do Poder Público e da entidade contratada com publicação 
no Diário Oficial dos Municípios do Ceará ou afixação em local de 
costume com a devida publicidade. 
Parágrafo Único – Poderá figurar como interveniente no Contrato de 
Gestão entidade integrante da Administração Indireta do Município. 
  
Art. 9º. Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados 
os seguintes preceitos: 
I - especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a 
serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como 
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho 
a 
serem 
utilizados, 
mediante 
indicadores 
de 
qualidade 
e 
produtividade; 
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração 
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes 
e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; 
III – disponibilidade permanente de documentação para auditoria do 
Poder Público; 
IV – vedação à cessão total ou parcial do Contrato de Gestão; 
V – atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde 
(SUS), no caso das Organizações Sociais com atuação na área da 
saúde; 
VI – o prazo de vigência do Contrato, que deverá ser de 02 (dois) 
anos, renovável uma vez por igual período e, outra, pela metade, se 
atingidas, pelo menos, 70% (setenta por cento) das metas definidas 
para o período anterior; 
VII – o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita 
para sua execução; 
VIII – discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à 
Organização Social, quando houver; 
IX – que em caso de rescisão do contrato de gestão, o patrimônio, os 
legados ou as doações que lhe foram destinadas, bem como os 
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de 
extinção ou desqualificação da entidade, serão destinados ao 
patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do 
Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do 
Município, na proporção dos recursos e bens a este alocados. 
  
Art. 10. O Secretário Municipal da respectiva área de fomento deverá 
definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de 
que for signatário, atendidas as especificações da área de atuação 
objeto de fomento, podendo exigir, inclusive, a apresentação de 
demonstrações contábeis e financeiras. 
  
Seção II – Da Chamada Pública 
  
Art. 11. A formalização do Contrato de Gestão será precedida, 
necessariamente, da publicação, no Diário Oficial dos Municípios do 
Ceará ou afixação em local de costume com a devida publicação, de 
chamada pública para parcerias com Organizações Sociais, da qual 
constarão: 
I – objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria Municipal competente 
pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão 
ser executadas; 
II – indicação de data limite para que as Organizações Sociais 
qualificadas, manifestem expressamente seu interesse em firmar 
Contrato de Gestão; 
III – metas e indicadores de gestão; 
IV – limite máximo de orçamento previsto para realização das 
atividades e serviços; 

                            

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