DOMCE 04/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2125 
 
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V – critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a 
Administração Pública; 
VI - prazo, local e forma de apresentação da proposta de trabalho; 
VII – minuta do Contrato de Gestão; 
  
Art. 12. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá 
conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a 
serem executados e ainda: 
I – especificação do programa de trabalho proposto; 
II – especificação do orçamento e de fontes de receita; 
III – definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação 
de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos 
prazos de execução; 
IV – estipulação da política de preços a ser praticada, observado o 
disposto na Lei Municipal nº 1.442/2017; 
V. percentual mínimo de trabalho voluntário. 
  
Art. 13. A data limite de que trata o inciso II do art. 11 não poderá ser 
inferior a três dias contados da data de publicação da Chamada 
Pública no Diário Oficial dos Municípios do Ceará ou afixação em 
local de costume com a devida publicidade. 
  
Art. 14. Caso não haja manifestação de interesse por parte das 
Organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria 
interessada em firmar parceria poderá repetir o procedimento de 
chamada pública quantas vezes forem necessárias. 
  
Art. 15. Na hipótese de uma única Organização Social manifestar 
interesse na formalização do Contrato de Gestão objeto da Chamada 
Pública e, desde que atendidas as exigências relativas à proposta de 
trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o 
Contrato de Gestão. 
  
Subseção I – Julgamento dos Programas de Trabalho 
  
Art. 16. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão 
observados os critérios definidos no edital, conforme índices de 
pontuação expressamente determinados, cuja somatória equivalha a 
nota 10 (dez). 
Parágrafo Único – Será considerado vencedor do processo de 
seleção, o programa de trabalho proposto que obtiver a maior 
pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das 
notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Avaliação 
Técnica em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao 
qual deverá ficar objetivamente vinculada. 
  
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria, 
nomeará Comissão de Avaliação Técnica da área de atuação da 
Chamada Pública, composta de 03 (três) servidores obrigatoriamente 
da área de atuação específica, dos quais, 01 (um) será o Presidente. 
§1º. É de responsabilidade da Comissão de Avaliação Técnica para 
Chamada Pública, a colaboração, inspeção, avaliação, revisão e 
supervisão do trato do processo, levantando apontamentos e 
conferindo Parecer Técnico, corroborando seu trabalho a Comissão 
Permanente de Licitação do Município. 
§2º. A Comissão de Avaliação Técnica para Chamada Pública, deve 
restringir-se ao desenvolvimento das competências de que tratam o 
§1º do art. 17 deste Decreto, sendo este trabalho exclusivo à Chamada 
Pública em execução, ficando a Comissão automaticamente extinta 
quando do encerramento da chamada. 
  
Art. 18. Após classificados os programas de trabalho propostos, serão 
abertos os envelopes; 
§1º. A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo 
daquele que obtiver a maior nota; 
§2º. Verificando o atendimento das exigências fixadas no edital, o 
melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor; 
§3º. Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e de 
habilitação da seleção, o Secretário examinará os documentos dos 
candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim, 
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo 
declarado o vencedor. 
Art. 19. O resultado do julgamento declarando a Organização Social 
vencedora do Processo de Seleção será proferido dentro do prazo 
estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial dos Municípios 
do Ceará e no local de costume. 
Art. 20. Decorridos os prazos sem a interposição de recursos do seu 
julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a 
celebrar o Contrato de Gestão. 
  
Subseção II - Formalização do Contrato de Gestão 
  
Art. 21. A Secretaria competente providenciará a publicação do 
extrato do Contrato de Gestão, após sua assinatura, no Diário Oficial 
dos Municípios do Ceará. 
Parágrafo Único – A Secretaria competente deverá, ainda, 
disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de 
desempenho pactuados, devidamente atualizados, no Portal da 
Prefeitura Municipal de Mauriti. 
  
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO 
CONTRATO DE GESTÃO 
  
Art. 22. A execução do contrato de gestão celebrado por organização 
social será fiscalizada pela Secretaria Municipal ou entidade 
supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, 
com o auxílio de Comissão de Avaliação nomeada pelo Prefeito 
Municipal que será composta por 3 (três) membros especialistas de 
notória capacidade e adequada qualificação, subscrita pelo Secretário 
Municipal respectivo, especialmente designada para esse fim. 
§ 1º A entidade qualificada apresentará à Secretaria ou entidade do 
Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada 
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse 
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, 
contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro. 
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação de 
que trata o caput deste artigo. 
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório 
conclusivo sobre a avaliação procedida. 
  
Art. 23. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de 
Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do 
Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para as 
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
  
Art. 24. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas por 
Organizações Sociais à Administração Pública, ao Tribunal de Contas, 
ao Poder Legislativo e/ou ao Poder Judiciário. 
  
CAPÍTULO IV - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS 
  
Art. 25. Às Organizações Sociais serão destinados recursos 
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao 
cumprimento do Contrato de Gestão. 
§1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos 
no orçamento e as respectivas liberações financeiras de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão. 
§2º. Poderão ser adicionados créditos orçamentários destinados ao 
custeio do Contrato de Gestão, desde que haja justificativa expressa 
da necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao 
contrato que contemple o aumento proporcional da atividade 
fomentada.. 
  
Art. 
26. 
As 
Organizações 
Sociais 
poderão 
captar, 
com 
responsabilidade própria, recursos aprovados para execução dos 
Contratos de Gestão. 
  
Seção II – Permissão de uso dos bens públicos.  
  

                            

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