DOMCE 04/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2125
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V – critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública;
VI - prazo, local e forma de apresentação da proposta de trabalho;
VII – minuta do Contrato de Gestão;
Art. 12. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá
conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a
serem executados e ainda:
I – especificação do programa de trabalho proposto;
II – especificação do orçamento e de fontes de receita;
III – definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação
de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos
prazos de execução;
IV – estipulação da política de preços a ser praticada, observado o
disposto na Lei Municipal nº 1.442/2017;
V. percentual mínimo de trabalho voluntário.
Art. 13. A data limite de que trata o inciso II do art. 11 não poderá ser
inferior a três dias contados da data de publicação da Chamada
Pública no Diário Oficial dos Municípios do Ceará ou afixação em
local de costume com a devida publicidade.
Art. 14. Caso não haja manifestação de interesse por parte das
Organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria
interessada em firmar parceria poderá repetir o procedimento de
chamada pública quantas vezes forem necessárias.
Art. 15. Na hipótese de uma única Organização Social manifestar
interesse na formalização do Contrato de Gestão objeto da Chamada
Pública e, desde que atendidas as exigências relativas à proposta de
trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o
Contrato de Gestão.
Subseção I – Julgamento dos Programas de Trabalho
Art. 16. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão
observados os critérios definidos no edital, conforme índices de
pontuação expressamente determinados, cuja somatória equivalha a
nota 10 (dez).
Parágrafo Único – Será considerado vencedor do processo de
seleção, o programa de trabalho proposto que obtiver a maior
pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das
notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Avaliação
Técnica em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao
qual deverá ficar objetivamente vinculada.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria,
nomeará Comissão de Avaliação Técnica da área de atuação da
Chamada Pública, composta de 03 (três) servidores obrigatoriamente
da área de atuação específica, dos quais, 01 (um) será o Presidente.
§1º. É de responsabilidade da Comissão de Avaliação Técnica para
Chamada Pública, a colaboração, inspeção, avaliação, revisão e
supervisão do trato do processo, levantando apontamentos e
conferindo Parecer Técnico, corroborando seu trabalho a Comissão
Permanente de Licitação do Município.
§2º. A Comissão de Avaliação Técnica para Chamada Pública, deve
restringir-se ao desenvolvimento das competências de que tratam o
§1º do art. 17 deste Decreto, sendo este trabalho exclusivo à Chamada
Pública em execução, ficando a Comissão automaticamente extinta
quando do encerramento da chamada.
Art. 18. Após classificados os programas de trabalho propostos, serão
abertos os envelopes;
§1º. A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo
daquele que obtiver a maior nota;
§2º. Verificando o atendimento das exigências fixadas no edital, o
melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor;
§3º. Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e de
habilitação da seleção, o Secretário examinará os documentos dos
candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim,
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo
declarado o vencedor.
Art. 19. O resultado do julgamento declarando a Organização Social
vencedora do Processo de Seleção será proferido dentro do prazo
estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial dos Municípios
do Ceará e no local de costume.
Art. 20. Decorridos os prazos sem a interposição de recursos do seu
julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a
celebrar o Contrato de Gestão.
Subseção II - Formalização do Contrato de Gestão
Art. 21. A Secretaria competente providenciará a publicação do
extrato do Contrato de Gestão, após sua assinatura, no Diário Oficial
dos Municípios do Ceará.
Parágrafo Único – A Secretaria competente deverá, ainda,
disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de
desempenho pactuados, devidamente atualizados, no Portal da
Prefeitura Municipal de Mauriti.
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22. A execução do contrato de gestão celebrado por organização
social será fiscalizada pela Secretaria Municipal ou entidade
supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada,
com o auxílio de Comissão de Avaliação nomeada pelo Prefeito
Municipal que será composta por 3 (três) membros especialistas de
notória capacidade e adequada qualificação, subscrita pelo Secretário
Municipal respectivo, especialmente designada para esse fim.
§ 1º A entidade qualificada apresentará à Secretaria ou entidade do
Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação de
que trata o caput deste artigo.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 23. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de
Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do
Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 24. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas por
Organizações Sociais à Administração Pública, ao Tribunal de Contas,
ao Poder Legislativo e/ou ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 25. Às Organizações Sociais serão destinados recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao
cumprimento do Contrato de Gestão.
§1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§2º. Poderão ser adicionados créditos orçamentários destinados ao
custeio do Contrato de Gestão, desde que haja justificativa expressa
da necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao
contrato que contemple o aumento proporcional da atividade
fomentada..
Art.
26.
As
Organizações
Sociais
poderão
captar,
com
responsabilidade própria, recursos aprovados para execução dos
Contratos de Gestão.
Seção II – Permissão de uso dos bens públicos.
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