DOMCE 24/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2118 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 593/2019, DE 18 DE JANEIRO DE 2019 
 
Regulamenta a aplicação dos dispositivos do Título 
VII, Capítulo I, do Código de Obras e Postura - Lei 
Complementar Nº 033/2017, de 03 de outubro de 
2017, na forma que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
e, 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de 
Propaganda e Publicidade neste Município, com previsão legal nos 
arts. de 168 a 178 da Lei Complementar nº 033/2017, de 03 de 
outubro de 2017. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. A propaganda e a publicidade, quando se pretenda executar 
nos logradouros públicos ou em quaisquer outras áreas de propriedade 
do Município de Fortim, as quais dependem de licença prévia do 
poder público municipal nos termos da Lei Complementar nº 
033/2017, deverão enquadrar-se nos seguintes critérios: 
I. Limitar-se a engenhos simples, do tipo que contenha apenas 
nome/marca, indicação à direção/localização do empreendimento a 
que se refere o engenho; 
II. Possuir área total do anúncio (placa) inferior a 2,00 m² (dois metros 
quadrados); 
III. apresentar 1 (uma) única face devendo esta permanecer voltada 
para o sentido de direção do trânsito; 
IV. possuir altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta 
centímetros); 
V. constituição predominante em madeira, preferencialmente 
reciclável e ecologicamente correta, desde que legalmente adquirida e 
permitido o seu uso pela legislação, evitando, sob pena de 
indeferimento da autorização, materiais não biodegradáveis tais como 
lonas, metais, plásticos e outros; 
VI. atender a legislação de trânsito vigente. 
  
Art. 2º. Não será permitida a propaganda e publicidade, sejam quais 
forem sua forma, composição ou finalidades: 
I. nas árvores em logradouros públicos, com exceção de sua afixação 
nas grades que as protegem, desde que sejam executados de acordo 
com padronização específica a ser determinada pelo órgão 
competente; 
II. nas pistas de rolamento dos logradouros públicos; 
III. nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização 
do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem 
insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em 
interseções, viadutos, pontes, canais, túneis, pontilhões, passarelas de 
pedestres, passarelas de acessos, trevos, entroncamentos, trincheiras, 
elevados e afins; 
IV. quando localizado a uma distância igual ou inferior a 10,00 m (dez 
metros) de qualquer ponto das interseções, pontes, viadutos e 
elevados, bem como seus acessos, exceto os permitidos por legislação 
própria; 
V. quando, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao 
trânsito e ao tráfego; 
VI. em obras públicas, ainda que de domínio estadual ou federal; 
VII. a obstrução das faixas de passagem de pedestre por qualquer tipo 
de obstáculo; 
VIII. a obstrução dos passeios com qualquer tipo de obstáculo; 
IX. nos locais em que prejudiquem direitos de terceiros; 
X. em prédios públicos, monumentos tombados ou em suas 
proximidades, quando prejudiquem a sua visibilidade; 
XI. em áreas de preservação ambiental; 
XII. no interior e exterior dos cemitérios; 
XIII. nas partes internas e externas de hospitais, prontos-socorros e 
postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito à 
denominação e aos eventos relacionados com a área de saúde; 
XIV. em bens públicos, salvo em terminais, estações e similares, 
estádios, centros desportivos, locais de prática de desporto em geral, e 
nas demais situações previstas em Lei; 
XV. sejam ofensivos à moral, às pessoas, crenças e instituições; 
XVI. quando possuírem incorreções de linguagem. 
  
Art. 3º. Para aprovação e autorização de engenhos e divulgação de 
publicidade, o interessado deverá requerer a autorização perante a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, preenchendo o formulário 
próprio. 
  
Art. 4º. O requerente deverá instruir seu pedido de autorização com: 
I. formulário próprio devidamente preenchido; 
II. comprovante de pagamento da taxa de expediente; 
III. especificações do engenho que se pretende instalar, tais como das 
suas dimensões e dos materiais que o compõem; 
IV. croquis de situação, corte e fachada com dimensão do anúncio, 
indicando a localização precisa do local onde se pretender a instalação 
do engenho; 
V. inteiro teor do conteúdo a ser veiculado no engenho (textos e 
gráficos); 
VI. altura em relação do passeio; 
VII. tipo de suporte sobre o qual será assentada. 
  
Art. 5º. Deverão se requeridas tantas autorizações quantos forem os 
engenhos a serem instalados. 
  
Art. 6º. A autorização será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, 
sempre renovável por igual período a pedido do interessado, desde 
que respeitadas as normas legais vigentes à época da renovação, bem 
como ao pagamento das respectivas taxas. 
  
Art. 7º. Após a análise do requerimento, e a juntada do comprovante 
de pagamento da respectiva taxa, se a solicitação se enquadrar nas 
normas estipuladas por este regulamento, será fornecida a Autorização 
de propaganda/publicidade, com seu respectivo número. 
§ 1º. Visando facilitar a identificação de engenhos autorizados pela 
fiscalização ambiental contra a poluição visual, é recomendando a 
afixação 
do 
número 
da 
respectiva 
Autorização 
de 
Propaganda/Publicidade no engenho. 
§ 2º. A Autorização de propaganda/publicidade deverá ser mantida à 
disposição da fiscalização do Poder Público Municipal, seja ela por 
parte da Secretaria de Finanças ou de Meio Ambiente. 
§ 
3º. 
Em 
caso 
de 
indeferimento 
do 
Requerimento, 
por 
descumprimento dos requisitos, a taxa paga não será restituída. 
  
Art. 8º. O órgão encarregado pela autorização de engenhos terá um 
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do pedido, 
desde que completo e cuja taxa tenha sido paga, para deferir ou 
indeferir os requerimentos. 
  
Art. 9º. O eventual pagamento da taxa a que alude esta Lei não 
implica aprovação de engenho e nem concessão da licença para sua 
exposição. 
  
Art. 10. Para os fins de cumprimento deste Decreto, compete: 
I – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 
a) receber os requerimentos, analisar, aprovar e emitir as autorizações 
de anúncios; 
b) efetuar vistorias prévias à autorização; 
c) fiscalizar todos os engenhos de divulgação de publicidade 
instalados no Município, com referência ao cumprimento das normas 
estabelecidas por esta Lei, podendo notificar, autuar e efetuar remoção 
dos engenhos; 
d) fiscalizar todos os engenhos de divulgação de publicidade 
instalados no Município, com referência ao cumprimento das normas 
ambientais, podendo notificar, autuar e efetuar a remoção dos 
engenhos que violem à legislação ambiental e estejam incorrendo em 
poluição visual. 
II – à Divisão de Receitas: 
a) Emitir as taxas aplicadas às licenças para propaganda e publicidade. 
  
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 18 de janeiro de 2019. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 

                            

Fechar