DOMCE 24/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2118
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 593/2019, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Regulamenta a aplicação dos dispositivos do Título
VII, Capítulo I, do Código de Obras e Postura - Lei
Complementar Nº 033/2017, de 03 de outubro de
2017, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de
Propaganda e Publicidade neste Município, com previsão legal nos
arts. de 168 a 178 da Lei Complementar nº 033/2017, de 03 de
outubro de 2017.
DECRETA:
Art. 1º. A propaganda e a publicidade, quando se pretenda executar
nos logradouros públicos ou em quaisquer outras áreas de propriedade
do Município de Fortim, as quais dependem de licença prévia do
poder público municipal nos termos da Lei Complementar nº
033/2017, deverão enquadrar-se nos seguintes critérios:
I. Limitar-se a engenhos simples, do tipo que contenha apenas
nome/marca, indicação à direção/localização do empreendimento a
que se refere o engenho;
II. Possuir área total do anúncio (placa) inferior a 2,00 m² (dois metros
quadrados);
III. apresentar 1 (uma) única face devendo esta permanecer voltada
para o sentido de direção do trânsito;
IV. possuir altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta
centímetros);
V. constituição predominante em madeira, preferencialmente
reciclável e ecologicamente correta, desde que legalmente adquirida e
permitido o seu uso pela legislação, evitando, sob pena de
indeferimento da autorização, materiais não biodegradáveis tais como
lonas, metais, plásticos e outros;
VI. atender a legislação de trânsito vigente.
Art. 2º. Não será permitida a propaganda e publicidade, sejam quais
forem sua forma, composição ou finalidades:
I. nas árvores em logradouros públicos, com exceção de sua afixação
nas grades que as protegem, desde que sejam executados de acordo
com padronização específica a ser determinada pelo órgão
competente;
II. nas pistas de rolamento dos logradouros públicos;
III. nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização
do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem
insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em
interseções, viadutos, pontes, canais, túneis, pontilhões, passarelas de
pedestres, passarelas de acessos, trevos, entroncamentos, trincheiras,
elevados e afins;
IV. quando localizado a uma distância igual ou inferior a 10,00 m (dez
metros) de qualquer ponto das interseções, pontes, viadutos e
elevados, bem como seus acessos, exceto os permitidos por legislação
própria;
V. quando, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito e ao tráfego;
VI. em obras públicas, ainda que de domínio estadual ou federal;
VII. a obstrução das faixas de passagem de pedestre por qualquer tipo
de obstáculo;
VIII. a obstrução dos passeios com qualquer tipo de obstáculo;
IX. nos locais em que prejudiquem direitos de terceiros;
X. em prédios públicos, monumentos tombados ou em suas
proximidades, quando prejudiquem a sua visibilidade;
XI. em áreas de preservação ambiental;
XII. no interior e exterior dos cemitérios;
XIII. nas partes internas e externas de hospitais, prontos-socorros e
postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito à
denominação e aos eventos relacionados com a área de saúde;
XIV. em bens públicos, salvo em terminais, estações e similares,
estádios, centros desportivos, locais de prática de desporto em geral, e
nas demais situações previstas em Lei;
XV. sejam ofensivos à moral, às pessoas, crenças e instituições;
XVI. quando possuírem incorreções de linguagem.
Art. 3º. Para aprovação e autorização de engenhos e divulgação de
publicidade, o interessado deverá requerer a autorização perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, preenchendo o formulário
próprio.
Art. 4º. O requerente deverá instruir seu pedido de autorização com:
I. formulário próprio devidamente preenchido;
II. comprovante de pagamento da taxa de expediente;
III. especificações do engenho que se pretende instalar, tais como das
suas dimensões e dos materiais que o compõem;
IV. croquis de situação, corte e fachada com dimensão do anúncio,
indicando a localização precisa do local onde se pretender a instalação
do engenho;
V. inteiro teor do conteúdo a ser veiculado no engenho (textos e
gráficos);
VI. altura em relação do passeio;
VII. tipo de suporte sobre o qual será assentada.
Art. 5º. Deverão se requeridas tantas autorizações quantos forem os
engenhos a serem instalados.
Art. 6º. A autorização será concedida pelo prazo de 1 (um) ano,
sempre renovável por igual período a pedido do interessado, desde
que respeitadas as normas legais vigentes à época da renovação, bem
como ao pagamento das respectivas taxas.
Art. 7º. Após a análise do requerimento, e a juntada do comprovante
de pagamento da respectiva taxa, se a solicitação se enquadrar nas
normas estipuladas por este regulamento, será fornecida a Autorização
de propaganda/publicidade, com seu respectivo número.
§ 1º. Visando facilitar a identificação de engenhos autorizados pela
fiscalização ambiental contra a poluição visual, é recomendando a
afixação
do
número
da
respectiva
Autorização
de
Propaganda/Publicidade no engenho.
§ 2º. A Autorização de propaganda/publicidade deverá ser mantida à
disposição da fiscalização do Poder Público Municipal, seja ela por
parte da Secretaria de Finanças ou de Meio Ambiente.
§
3º.
Em
caso
de
indeferimento
do
Requerimento,
por
descumprimento dos requisitos, a taxa paga não será restituída.
Art. 8º. O órgão encarregado pela autorização de engenhos terá um
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do pedido,
desde que completo e cuja taxa tenha sido paga, para deferir ou
indeferir os requerimentos.
Art. 9º. O eventual pagamento da taxa a que alude esta Lei não
implica aprovação de engenho e nem concessão da licença para sua
exposição.
Art. 10. Para os fins de cumprimento deste Decreto, compete:
I – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) receber os requerimentos, analisar, aprovar e emitir as autorizações
de anúncios;
b) efetuar vistorias prévias à autorização;
c) fiscalizar todos os engenhos de divulgação de publicidade
instalados no Município, com referência ao cumprimento das normas
estabelecidas por esta Lei, podendo notificar, autuar e efetuar remoção
dos engenhos;
d) fiscalizar todos os engenhos de divulgação de publicidade
instalados no Município, com referência ao cumprimento das normas
ambientais, podendo notificar, autuar e efetuar a remoção dos
engenhos que violem à legislação ambiental e estejam incorrendo em
poluição visual.
II – à Divisão de Receitas:
a) Emitir as taxas aplicadas às licenças para propaganda e publicidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 18 de janeiro de 2019.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
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