DOMCE 24/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2118 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
A ASSESSORA DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCI-AL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA DO NORTE- CE, em cumprimento a ratificação 
procedida pela Secretaria/Ordenadora da Secretaria de Assistência 
Social, pela emissão da DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE 
LICITAÇÃO, 
f az publicar o presente extrato. OBJETO: 
CONTRATAÇAO DOS SERVIÇOS DE REPAROS DO PRÉDIO 
DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. 
EMPRESA: MEGARON ENGENHARIA EIRELI-ME CNPJ N º 
16.842.475/0001-65, VALOR GLOBAL R$ 13.997,85 (Treze Mil 
Novecentos Noventa e Sete Reais e Oitenta Cinco Centavos). 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA:0707-SECRETARIA 
DE 
ASSISTENCIA 
SOCI-AL-08.244.0031.1.022- 
CONSTRUÇÃO, 
AMPLIAÇÃO E REFORMA DA INFRAESTRUTU-RA A REDE 
FÍSICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ELEMENTO DESPESAS: 
4.4.90.51.00-OBRAS E INSTALAÇÕES - PRAZO EXECUÇÃO: 
30(trinta) dias. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, Inciso I da 
Lei 8.666/93, atualizada pela Lei nº 9.648/98 e Decreto 9.412 de 18 de 
junho de 2018.  
  
Guaraciaba do Norte - Ce, 17 de Dezembro de 2018.  
  
MARIA HELENA DE MESQUITA  
Assessora de Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:F27A3DDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE CESSÃO 
 
SERVIDORA ABGAIL MARTINS BEZERRAQUE ENTRE SI 
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE e 
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)  
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, pessoa jurídica de 
direito público interno, integrante do Estado do Ceará, de CNPJ n.º 
07569205/0001-53, com sede administrativa na rua Monsenhor 
Furtado, nº 55, Centro, Guaraciaba do Norte, CEP: 62.380-000, 
doravante denominado CEDENTE, nesse ato representado pelo 
Prefeito Municipal, Dr. ANTONIO ADAIL MACHADO DE 
CASTRO, brasileiro, casado, prefeito municipal de Guaraciaba com 
endereço na rua Tancredo de Sousa carvalho, nº 19, Centro, 
Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará e o ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de 
Janeiro, inscrita no CNPJ nº 28.060.424/0001-60 com sede situada na 
Rua do Carmo, nº 27 – Centro, Rio de Janeiro - RJ, doravante 
denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado pelo i. 
Procurador Geral do Estado, Dr. MARCELO LOPES DA SILVA, 
portador(a) da cédula de identidade nº 82762592, inscrito no CPF sob 
o nº 913.513.247-72, com endereço funcional antes mencionado, 
ajustam entre si o presente TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR, 
na forma autorizada, que se regerá pelas cláusulas e disposições deste 
Termo: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO  
O presente instrumento tem por objeto a cessão do(a) servidor(a) 
ABGAIL MARTINS BEZERRA, brasileira, solteira, Professora, 
lotada na Secretaria de Educação do Município de Guaraciaba do 
Norte, matrícula nº 0000154 e 005002, portadora do RG nº 
97028021714 SSP/CE e CPF nº 822.849.033-04, residente e 
domiciliada na localidade Sitio Guarani, s/n, Zona Rural, Guaraciaba 
do Norte, Estado do Ceará, denominado CEDENTE, para realizar 
suas atividades perante o CESSIONÁRIO. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO  
O prazo de vigência da cessão será de 12 (doze) meses, contados de 
21 de Janeiro de 2019, podendo ser prorrogada por igual período, 
desde que haja manifestação do CESSIONÁRIO e autorização 
expressa do CEDENTE. 
  
Parágrafo Único: O servidor cedido deverá retornar ao CEDENTE 
no primeiro dia útil subsequente ao seu desligamento do 
CESSIONÁRIO ou em data determinada pelo CEDENTE, inclusive 
no caso de extinção da cessão, por iniciativa do CESSIONÁRIO, 
antes do prazo previsto no caput desta cláusula. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ÔNUS DA CESSÃO  
A cessão dar-se-á com ônus para o CESSIONÁRIO. 
Parágrafo único: O ressarcimento das despesas decorrentes deste 
Termo correrá à conta do orçamento do CESSIONÁRIO e será 
efetuado mediante a aprovação dos valores constantes do documento 
de cobrança e a efetivação dos procedimentos necessários para 
execução da despesa. 
  
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE 
Constituem obrigação do CEDENTE: 
a) disponibilizar o servidor, mediante autorização, para ter exercício 
na esfera do 
CESSIONÁRIO; 
b) encaminhar ofício ao CESSIONÁRIO com o demonstrativo dos 
valores pagos ao servidor cedido, dentro do prazo previsto na 
CLÁUSULA SEXTA, para efetuar o ressarcimento ao CEDENTE. 
  
CLÁUSULA 
QUINTA 
– 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
DO 
CESSIONÁRIO Constituem obrigação do CESSIONÁRIO: 
a) ressarcir ao CEDENTE os custos relativos ao servidor cedido, de 
acordo com o demonstrativo encaminhado pelo CEDENTE, dentro 
do prazo previsto no 
Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA SEXTA;  
• 
encaminhar ao CEDENTE, mensalmente, o atestado de frequência do 
servidor cedido, fazendo constar, inclusive, ausências e férias, se for o 
caso; 
comunicar ao CEDENTE a programação das férias do servidor 
cedido, bem como o efetivo gozo das mesmas, com a necessária 
antecedência, para todos os efeitos relativos à concessão na forma da 
lei; 
informar ao CEDENTE a ocorrência de eventuais condutas 
inadequadas do servidor cedido que, em tese, consubstanciem 
inobservância a normas legais e administrativas do CESSIONÁRIO. 
  
CLÁUSULA SEXTA: DO RESSARCIMENTO  
O CEDENTE apresentará ao CESSIONÁRIO, até o dia 20 de cada 
mês, o demonstrativo dos valores pagos para o ressarcimento integral 
do pagamento dos vencimentos do servidor cedido. 
  
Parágrafo Primeiro: O montante a ser ressarcido deverá ser 
creditado diretamente no Banco do Brasil, conta corrente nº 1099-5, 
agência n°. 2093-1, Recursos Próprios da Educação, de titularidade do 
CEDENTE, junto à instituição financeira contratada pelo Estado, até 
o dia 30 de cada mês. 
  
Parágrafo Segundo: Computar-se-ão para efeito de ressarcimento 
todas as parcelas integrantes da remuneração paga ao servidor cedido 
e seus respectivos benefícios sociais, diretos ou indiretos, incluídos ou 
não em folha de pagamento, e os encargos sociais patronais 
decorrentes do vínculo junto ao CEDENTE. 
  
CLÁUSULA 
SÉTIMA: 
DA 
APLICAÇÃO 
DO 
TETO 
REMUNERATÓRIO  
O servidor cedido continuará a se sujeitar ao teto remuneratório 
aplicável em sua origem. 
  
CLÁUSULA OITAVA: DAS VANTAGENS ASSEGURADAS 
AO SERVIDOR CEDIDO  
Durante toda a cessão serão asseguradas ao servidor as parcelas de 
caráter 
remuneratório 
concedidas 
de 
maneira 
genérica 
e 
incondicionada a todos os servidores da categoria, excluídas as 
parcelas de caráter indenizatório, assistencial e pro labore faciendo. 
  
Parágrafo Único: O período da cessão será considerado de efetivo 
exercício no cargo de origem, vedado, no entanto, o aproveitamento 
do respectivo tempo quando a situação funcional demandar avalição 
de desempenho.  

                            

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