DOMCE 24/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2118
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
A ASSESSORA DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCI-AL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA DO NORTE- CE, em cumprimento a ratificação
procedida pela Secretaria/Ordenadora da Secretaria de Assistência
Social, pela emissão da DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO,
f az publicar o presente extrato. OBJETO:
CONTRATAÇAO DOS SERVIÇOS DE REPAROS DO PRÉDIO
DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE.
EMPRESA: MEGARON ENGENHARIA EIRELI-ME CNPJ N º
16.842.475/0001-65, VALOR GLOBAL R$ 13.997,85 (Treze Mil
Novecentos Noventa e Sete Reais e Oitenta Cinco Centavos).
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:0707-SECRETARIA
DE
ASSISTENCIA
SOCI-AL-08.244.0031.1.022-
CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO E REFORMA DA INFRAESTRUTU-RA A REDE
FÍSICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ELEMENTO DESPESAS:
4.4.90.51.00-OBRAS E INSTALAÇÕES - PRAZO EXECUÇÃO:
30(trinta) dias. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, Inciso I da
Lei 8.666/93, atualizada pela Lei nº 9.648/98 e Decreto 9.412 de 18 de
junho de 2018.
Guaraciaba do Norte - Ce, 17 de Dezembro de 2018.
MARIA HELENA DE MESQUITA
Assessora de Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:F27A3DDA
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CESSÃO
SERVIDORA ABGAIL MARTINS BEZERRAQUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE e
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, pessoa jurídica de
direito público interno, integrante do Estado do Ceará, de CNPJ n.º
07569205/0001-53, com sede administrativa na rua Monsenhor
Furtado, nº 55, Centro, Guaraciaba do Norte, CEP: 62.380-000,
doravante denominado CEDENTE, nesse ato representado pelo
Prefeito Municipal, Dr. ANTONIO ADAIL MACHADO DE
CASTRO, brasileiro, casado, prefeito municipal de Guaraciaba com
endereço na rua Tancredo de Sousa carvalho, nº 19, Centro,
Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará e o ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro, inscrita no CNPJ nº 28.060.424/0001-60 com sede situada na
Rua do Carmo, nº 27 – Centro, Rio de Janeiro - RJ, doravante
denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado pelo i.
Procurador Geral do Estado, Dr. MARCELO LOPES DA SILVA,
portador(a) da cédula de identidade nº 82762592, inscrito no CPF sob
o nº 913.513.247-72, com endereço funcional antes mencionado,
ajustam entre si o presente TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR,
na forma autorizada, que se regerá pelas cláusulas e disposições deste
Termo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a cessão do(a) servidor(a)
ABGAIL MARTINS BEZERRA, brasileira, solteira, Professora,
lotada na Secretaria de Educação do Município de Guaraciaba do
Norte, matrícula nº 0000154 e 005002, portadora do RG nº
97028021714 SSP/CE e CPF nº 822.849.033-04, residente e
domiciliada na localidade Sitio Guarani, s/n, Zona Rural, Guaraciaba
do Norte, Estado do Ceará, denominado CEDENTE, para realizar
suas atividades perante o CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência da cessão será de 12 (doze) meses, contados de
21 de Janeiro de 2019, podendo ser prorrogada por igual período,
desde que haja manifestação do CESSIONÁRIO e autorização
expressa do CEDENTE.
Parágrafo Único: O servidor cedido deverá retornar ao CEDENTE
no primeiro dia útil subsequente ao seu desligamento do
CESSIONÁRIO ou em data determinada pelo CEDENTE, inclusive
no caso de extinção da cessão, por iniciativa do CESSIONÁRIO,
antes do prazo previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ÔNUS DA CESSÃO
A cessão dar-se-á com ônus para o CESSIONÁRIO.
Parágrafo único: O ressarcimento das despesas decorrentes deste
Termo correrá à conta do orçamento do CESSIONÁRIO e será
efetuado mediante a aprovação dos valores constantes do documento
de cobrança e a efetivação dos procedimentos necessários para
execução da despesa.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
Constituem obrigação do CEDENTE:
a) disponibilizar o servidor, mediante autorização, para ter exercício
na esfera do
CESSIONÁRIO;
b) encaminhar ofício ao CESSIONÁRIO com o demonstrativo dos
valores pagos ao servidor cedido, dentro do prazo previsto na
CLÁUSULA SEXTA, para efetuar o ressarcimento ao CEDENTE.
CLÁUSULA
QUINTA
–
DAS
OBRIGAÇÕES
DO
CESSIONÁRIO Constituem obrigação do CESSIONÁRIO:
a) ressarcir ao CEDENTE os custos relativos ao servidor cedido, de
acordo com o demonstrativo encaminhado pelo CEDENTE, dentro
do prazo previsto no
Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA SEXTA;
•
encaminhar ao CEDENTE, mensalmente, o atestado de frequência do
servidor cedido, fazendo constar, inclusive, ausências e férias, se for o
caso;
comunicar ao CEDENTE a programação das férias do servidor
cedido, bem como o efetivo gozo das mesmas, com a necessária
antecedência, para todos os efeitos relativos à concessão na forma da
lei;
informar ao CEDENTE a ocorrência de eventuais condutas
inadequadas do servidor cedido que, em tese, consubstanciem
inobservância a normas legais e administrativas do CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA: DO RESSARCIMENTO
O CEDENTE apresentará ao CESSIONÁRIO, até o dia 20 de cada
mês, o demonstrativo dos valores pagos para o ressarcimento integral
do pagamento dos vencimentos do servidor cedido.
Parágrafo Primeiro: O montante a ser ressarcido deverá ser
creditado diretamente no Banco do Brasil, conta corrente nº 1099-5,
agência n°. 2093-1, Recursos Próprios da Educação, de titularidade do
CEDENTE, junto à instituição financeira contratada pelo Estado, até
o dia 30 de cada mês.
Parágrafo Segundo: Computar-se-ão para efeito de ressarcimento
todas as parcelas integrantes da remuneração paga ao servidor cedido
e seus respectivos benefícios sociais, diretos ou indiretos, incluídos ou
não em folha de pagamento, e os encargos sociais patronais
decorrentes do vínculo junto ao CEDENTE.
CLÁUSULA
SÉTIMA:
DA
APLICAÇÃO
DO
TETO
REMUNERATÓRIO
O servidor cedido continuará a se sujeitar ao teto remuneratório
aplicável em sua origem.
CLÁUSULA OITAVA: DAS VANTAGENS ASSEGURADAS
AO SERVIDOR CEDIDO
Durante toda a cessão serão asseguradas ao servidor as parcelas de
caráter
remuneratório
concedidas
de
maneira
genérica
e
incondicionada a todos os servidores da categoria, excluídas as
parcelas de caráter indenizatório, assistencial e pro labore faciendo.
Parágrafo Único: O período da cessão será considerado de efetivo
exercício no cargo de origem, vedado, no entanto, o aproveitamento
do respectivo tempo quando a situação funcional demandar avalição
de desempenho.
Fechar