DOMCE 01/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2124
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será criado o cargo de Assessor Jurídico Especial e Assessor Jurídico
Assistente, cargos estes vinculados à Unidade de Assessoramento.
Art. 2º - Cria-se a Unidade de Execução Instrumental, cujo Quadro de
Pessoal, cargos e vencimentos, fica constituído na forma do Anexo II,
extinguindo-se o cargo de Auxiliar Administrativo criado pela Lei
Municipal nº 526/2017.
Parágrafo Único - Os cargos integrantes da Unidade de
Assessoramento e da Unidade de Execução Instrumental da Câmara
Municipal de Aratuba são comissionados, considerados de livre
nomeação e exoneração.
Art. 3º- As competências e atribuições da Assembleia de Vereadores,
Mesa Diretora, Presidência, Comissões Permanentes e Temporárias,
estarão previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Aratuba.
Art. 4º - Os Órgãos de Assessoramento Especial da Presidência e de
Execução
Instrumental
terão
suas
atribuições
funcionais
regulamentados através de Resolução (Anexos III e IV) e através de
Decreto Legislativo, editado pela Mesa Diretora, se necessário.
Art. 5º - Os cargos de Assessor Jurídico Especial e Assessor Jurídico
Assistente, vinculados à Unidade de Assessoramento da Presidência
do Poder Legislativo, são destinados a atender encargos de
assessoramento, providos mediante livre escolha do Chefe do Poder
Legislativo, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os
requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público,
nos termos do Anexo III da presente Lei.
§ 1º - A nomeação para o cargo de Assessor Jurídico recairá sobre
pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições, e
dependerá de formação técnica privativa das carreiras jurídicas.
§ 2º - O ocupante de cargo de Assessor Jurídico submete-se a regime
de dedicação parcial ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Instituição.
§ 3º - As atribuições do Assessor Jurídico estão estabelecidas no
Anexo III da presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária constante do Orçamento Vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita do Município
ANEXO I
QUADRO
DE
CARGOS
DA
UNIDADE
DE
ASSESSORAMENTO
CARGO
VAGAS
VENCIMENTO
VERBA
DE
REPRESENTAÇÃO
Assessor
Jurídico
Especial
01
R$ 3.000,00
R$ 1.500,00
Assessor
Jurídico
Assistente
01
R$ 2.000,00
R$ 1.000,00
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
INSTRUMENTAL
CARGO
NIVEL
VAGAS
VENCIMENTO
CARGA
HORÁRIA
Assessor
Legislativo
Médio
04
R$1.232,00
40h
ANEXO III
ASSESSOR JURÍDICO ESPECIAL E ASSESSOR JÚRÍDICO
ASSISTENTE
REQUISITOS MÍNIMOS
Curso superior, com formação em direito e inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil e em plenas condições do exercício profissional.
ATRIBUIÇÕES
- Prestar assistência direta à Presidência da Câmara, e de forma
complementar à Mesa Executiva, Vereadores e Comissões em
qualquer assunto afeio à atividade legislativa que envolva matéria
jurídica;
- Se fazer presentes nas sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias, bem como nas reuniões das comissões quando
solicitado;
- Elaborar proposições ou assessorar juridicamente o Presidente na
atividade de elaboração legislativa;
- Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal
em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for credenciado,
na condição de advogado em qualquer instância ou tribunal, inclusive
de Contas e/ou órgãos vinculados a outros Poderes;
- Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente e/ou
Vereadores sobre as questões e matérias descritas os incisos
anteriores, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos
campos das ciências jurídicas;
- Responder e dar parecer sobre consultas dos Vereadores sobre
matérias relativas à atividade do Poder Legislativo enviadas à Câmara
pelo (a)Prefeito (a), pelo Tribunal de Contas do Estado, do Município
ou da União e por outros órgãos municipais, estaduais e federais e
demais entidades da administração indireta;
- A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação,
encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas,
políticas e legislativas;
- Assessorar a elaboração de contratos e convênios a serem firmados
pela Casa e dirimir dúvidas suscitadas quando ao aspecto jurídico das
questões a estes atinentes;
- Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos,
visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da
legislação;
- Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos
judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e
despachos proferidos;
- Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara
inerentes às suas atribuições;
- Apresentar esclarecimentos sobre aspectos jurídicos atinentes à
atividade legislativa e desenvolver atividades afins;
ANEXO IV
1. ASSESSOR LEGISLATIVO.
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as funções de assessoramento ao Legislativo no exame
das proposições a serem discutidas e votadas em Plenário, no
assessoramento direto às Comissões Permanentes, à Presidência, à
Mesa Diretora, aos Vereadores, ao Diretor Geral da Câmara
Municipal, ao Assessor Jurídico da Câmara Municipal ou ao Assessor
de Orçamento e Contabilidade da Câmara Municipal, referentes à
tramitação e controle do processo legislativo e em qualquer assunto
que envolva a técnica legislativa.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a- Executar assessoria técnica aos Vereadores, ao Diretor Geral da
Câmara Municipal, ao Assessor Jurídico da Câmara Municipal ou ao
Assessor de Orçamento e Contabilidade da Câmara Municipal em
qualquer assunto relacionada à Câmara Municipal de Aratuba;
b- Elaborar anteprojetos e projetos de Lei, de Resolução e de Decretos
Legislativos, sob a supervisão e orientação dos Vereadores, do Diretor
Geral da Câmara Municipal, do Assessor Jurídico da Câmara
Municipal ou do Assessor de Orçamento e Contabilidade da Câmara
Municipal;
c- Elaborar pareceres especiais das Comissões Legislativas, em
assuntos de suas especialidades ou competências;
d- Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das
Leis, Resoluções, Decretos-Legislativos e outros atos e competência
da Câmara.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:832DE9AE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
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