DOMCE 30/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2122 
 
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V - Responsabilizar-se pelo controle e realização da frequência, 
acompanhamento e avaliação do estagiário e emissão de certificado ao 
final do estágio, com assinatura em conjunto com o Prefeito 
Municipal ou representante legal por ele designado. 
Art. 6°. A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, 
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 7°. O estagiário receberá Bolsa-Estudo ou outra forma de 
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua 
concessão, bem como a concessão do auxílio-transporte, na hipótese 
de estágio não obrigatório. 
Art. 8°. O valor mensal a ser pago a título de Bolsa-Estudo será 
proporcional à carga horária do estagiário, até o limite de trinta horas 
semanais, conforme descrito a seguir: 
I - Estudantes cursando o terceiro ano do Ensino Médio Regular: 
a) - Estágio com jornada de 4 (quatro) horas diárias, fará jus a Bolsa 
de Estudo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês; 
b) - Estágio com jornada de 6 (seis) horas diárias, fará jus a Bolsa de 
Estudo no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por 
mês; 
II - Estudantes cursando o Ensino Superior: 
a) - Estágio com jornada de 4 (quatro) horas diárias fará jus a Bolsa de 
Estudo no valor de R$. 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por mês; 
b) - Estágio com jornada de 6 (seis) horas diárias, fará jus a Bolsa de 
Estudo no valor de R$. 630,00 (seiscentos e trinta reais) por mês; 
§1º. Os valores da bolsa-auxílio fixados nos termos deste artigo 
poderão ser revisados anualmente no mesmo índice que vier a ser 
concedido aos servidores municipais, quando da revisão geral anual, 
prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal. 
§2º. Não fará jus à percepção dos valores relativos à Bolsa de Estudo 
do estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na 
administração pública municipal, estadual ou federal e suas entidades, 
ou tenha algum tipo de vínculo empregatício privado. 
§3º. O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado através de 
recursos orçamentários ou de créditos adicionais de cada órgão 
público, na dotação orçamentária própria, mensalmente, até o 5° 
(quinto) dia útil de cada mês. 
§4. No pagamento da Bolsa de Estudo deverá ser observada a 
frequência do estagiário que deverá ser diariamente registrada, 
devendo ser descontado o valor por dia de falta, considerada a divisão 
do valor da bolsa pelo número de dias úteis de estágio de cada mês. 
Art.10. A jornada de trabalho convencionada será de no máximo de 6 
(seis) horas diárias, de segunda a sexta feira. 
Parágrafo Único - Nos casos de estágio obrigatório a carga horária 
diária poderá ser flexibilizada para atender as especificidades do 
estágio, às necessidades do estagiário e da unidade de estágio. 
Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha 
duração igual ou superior a 1(um) ano, período de recesso remunerado 
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias 
escolares. 
Parágrafo Único - Os dias de recesso previstos neste artigo serão 
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter 
duração inferior a 1(um) ano. 
Art. 12. Será concedido o auxílio transporte ao estagiário, nos casos 
que se fizer necessário, considerando a quantidade de dias no mês em 
que foram realizadas as atividades de estágio. 
Art. 13. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e 
segurança no trabalho. 
Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá contratar em favor do 
estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja 
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no 
termo de compromisso entre o Município e o Estagiário. 
Art. 15. O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado através de 
recursos orçamentários ou de créditos adicionais de cada órgão 
público da administração direta ou indireta do Município, na dotação 
orçamentária própria, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada 
mês, observada a frequência do estagiário que deverá ser diariamente 
registrada, para fins de desconto das faltas devendo ser considerada a 
divisão pelo número de dias úteis de estágio cada mês. 
Art. 16. O Estagiário de que trata esta lei, observada as exigências e 
estando em conformidade com as regras da Lei Federal 11.788/2008, 
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município 
de Guaraciaba do Norte. 
Art. 17. A Coordenação da Execução do "Programa ESTUDANTE 
DO PRESENTE, CIDADÃO DE FUTURO" fica vinculado a 
Secretaria de Governo do Município, podendo prover a criação de 
Unidade Administrativa para gerenciar a execução do programa 
através de quadro próprio, ficando autorizado o Chefe do Poder 
Executivo a criação com amparo e em conformidade com a Lei 
Municipal 
No. 
1.043/2013 
que 
dispõe 
sobre 
a 
Estrutura 
Administrativa do Município. 
Art. 18. O Município, na qualidade de cedente do estágio, ressalva o 
direito, a seu critério, optar por recorrer a serviços de agentes de 
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em 
instrumento jurídico apropriado convênio ou contrato, devendo ser 
observada, obrigatoriamente, a legislação que estabelece as normas 
gerais de licitação e contratos da Lei Federal 8.666/93 e suas 
alterações. 
Art. 19. Na execução do "Programa ESTUDANTE DO PRESENTE, 
CIDADÃO DE FUTURO" de que trata esta Lei, da sua omissão, 
dúvidas ou controvérsias, elege-se para aplicar-se subsidiariamente e 
suplementarmente a Lei Federal 11.788/2008. 
Art. 20. O chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, 
anualmente, as regras para execução do "Programa ESTUDANTE DO 
PRESENTE, CIDADÃO DE FUTURO" de que trata esta Lei. 
  
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se expressamente em sua totalidade a Lei Municipal Nº. 
1.086/2013. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE – ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de janeiro de 2019. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:A883A98C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
LEI Nº 698, de 14 de dezembro de 2018. 
  
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO 
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS 
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBIAPINA 
/CEARÁ 
AO 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
DO 
PARNAÍBA 
- 
SISAR 
- 
BPA 
E 
SUAS 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS 
E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, ESTADO DO 
CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à 
operacionalização do processo de prestação dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de 
pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, I, “b”, da Lei nº 11.445 de 
05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre 
saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21 de junho de 2010 
que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de 
junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de 
Água e de Esgotamento 
  
Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de 
agosto de 2016 que a regulamenta. 
§1º- Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de 
pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por 
população de baixa renda, onde outras formas de prestação 
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a 
capacidade de pagamento dos usuários. 

                            

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