DOMCE 30/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2122
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§2º- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações
Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BPA será de 30
(trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no
instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes.
Art. 2º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar,
mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural
da Bacia Hidrográfica do Parnaíba - SISAR - BPA, associação
civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de
pequeno porte do Município de Ibiapina/CE.
Parágrafo único: Com a autorização, o SISAR - BPA ficará
responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo
realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Art. 3° Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar,
mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do
abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de
pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas
localidades, desde que devidamente habilitadas.
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de
moradores de que trata o caput deste artigo:
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
II - que sejam legalmente filiadas ao SISAR – BPA.
Art. 4º. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser
revertidos ao Município.
§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores,
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos,
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a
regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a ARCE fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante
das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica
dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação
da regulação, celebrado entre o Município e a ARCE, com a
participação dos respectivos prestadores de serviços do saneamento
rural no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município,
precedida de consulta pública;
Art. 6º. Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde
que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando
necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação
do sistema.
Art. 7º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não
incide sobre os seviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços
públicos.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal
n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de
Ibiapina e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiapina - Ceará, 14 de dezembro de 2018.
ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES
Prefeito Municipal de Ibiapina-CE.
Publicado por:
Hayane de Sousa Santana
Código Identificador:21E5BD08
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
O
INSTITUTO
MUNICIPAL
DE
FISCALIZAÇÃO
E
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL,
TORNA
PUBLICA
A
LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM
CONDOMÍNIOFAMILIAR,
DE
PORTE
PEQUENO,
LOCALIZADO NA PRAIA DE BARREIRAS DE CIMA, S/N,
ICAPUÍ-CE. TENDO COMO RESPONSÁVELO SR. PEDRO
HENRIQUE VALDOMIRO PONTES ALVES, INSCRITO NO CPF
SOB Nº 061.622.525-31. DE ACORDO COM O PROCESSO
IMFLA 078/2018, APROVADO PELO COMDEMA NO DIA 19 DE
NOVEMBRO DE 2018.
JOÃOPAULO DE SOUZA REBOUÇAS
Presidente
Publicado por:
Lidiane de Freitas Silva
Código Identificador:4B5A8E4E
INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENÇA SIMPLIFICADA
O
INSTITUTO
MUNICIPAL
DE
FISCALIZAÇÃO
E
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL,
TORNA
PUBLICA
A
LICENÇA SIMPLIFICADA PARA A ATIVIDADE DE BARRACA
DE
PRAIA,
LOCALIZADA
NA
COMUNIDADE
DE
REQUENGUELA,
DE
RESPONSABILIDADE
DA
SRª.
FRANCINILDA AURELIO DE LINO, INSCRITANO CNPJ
19.576.606/0001-06. DE ACORDO COM O PROCESSO IMFLA
103/2018. E APROVADO NO COMDEMA NO DIA 21/12/2018.
JOÃOPAULO DE SOUSA REBOUÇAS
Presidente
Publicado por:
Lidiane de Freitas Silva
Código Identificador:CF01B708
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL DE CONTRATOS
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Icó/Ce - Extrato de
Publicação de Termo de Rescisão Contratual Unilateral dos Contratos
N.º 020/2018-01; 020/2018-02; 020/2018-03; 020/2018-04; 020/2018-
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