DOMCE 30/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2122
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:801D7960
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.275/2019
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
"Programa ESTUDANTE DO PRESENTE,
CIDADAO DE FUTURO", para estágio
educativo escolar supervisionado de acordo
com a Lei Federal 11.788/2008, de 25 de
setembro de 2008, estabelece as normas e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
Sr. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO, no uso de suas
atribuições legais constantes do Art. 61, Inc. I da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do
Norte/CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Esta lei institui no âmbito do Município de Guaraciaba do
Norte,
o
"PROGRAMA
ESTUDANTE
DO
PRESENTE,
CIDADÃO DE FUTURO", para estágio de estudantes da rede
pública, filantrópica e particular, em qualquer área de conhecimento,
de acordo com a linha de formação do educando, para ser
desenvolvido e prestado no ambiente de trabalho dos órgãos públicos
da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e
para atender as parcerias de cooperação firmadas através de convênios
com órgãos Estaduais e Federais, observada a conveniência,
oportunidade e necessidade do interesse público, de acordo com o
estágio previsto na Lei Federal 11.788/2008, de 25 de setembro de
2008, que passa fazer parte do Programa do Governo do Município de
Guaraciaba do Norte, com coordenação da execução vinculada à
Secretaria de Governo do Município.
§1°. O chefe do Poder Executivo Municipal definirá anualmente o
total de vagas de estagiários junto ao programa, limitado ao percentual
de 20% (vinte por cento) em relação ao total de Servidores e
Empregados Públicos do Quadro de Pessoal Permanente do
Município, conforme artigo 17 da Lei Federal 11.788/2008.
§2º. São condicionantes aos estudantes para ter acesso e manter-se
beneficiário nas vagas do "Programa ESTUDANTE DO PRESENTE,
CIDADAO DE FUTURO", de que trata esta lei:
I - Estar devidamente matriculado e cursando algum dos cursos de
ensino dispostos nesta lei;
II - Não ter ficado reprovado em nenhuma das disciplinas, no semestre
ou no ano anterior no curso;
III - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição em consonância com as
exigências da Lei Federal 11.788/2008;
IV - Manter-se no curso com frequência escolar regular exigido pelas
regras da instituição de ensino do estudante beneficiário, comprovada
através de declaração do mínimo exigido e a frequência cumprida pelo
estudante;
V - Na falta da exigência de uma frequência escolar mínima pela
instituição do curso, passa-se a aplicar a exigência da frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) como condicionante para
ter acesso e manter-se no programa;
VI – Como beneficiário do programa o estagiário deverá manter
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência
mês, perante os dias úteis de estágio junto a unidade cedente, sob pena
de perder automaticamente, de oficio, o direito de participação ou
manter-se no programa podendo retornar somente o ano seguinte.
VII - Permitida o número máximo de falta até 25% (cinco por cento)
da quantidade dias úteis de estágio/mês, passível de desconto
proporcional no valor da Bolsa de Estudo, salvo motivo de doença ou
força maior devidamente justificada documentalmente e aceita pela
coordenação do programa, sob pena de perder, automaticamente, de
oficio, o direito de participação ou manter-se no programa, podendo
retornar somente o ano seguinte.
§3°. - O acesso às vagas do "Programa ESTUDANTE DO
PRESENTE, CIDADAO DE FUTURO", dar-se-á mediante Processo
Seletivo Simplificado, através de Edital previamente publicado no
Diário Oficial Municipal e com ampla divulgação, inclusive pelos
meios da internet, observando dentre outras, no mínimo as seguintes
exigências:
I - Maior nota média apurada no Semestre ou ano anterior,
comprovada através de declaração ou histórico escolar:
II - Maior frequência escolar verificada no semestre ou ano anterior,
comprovada através de declaração;
Art. 2°. O programa de estágio desta lei apresenta os seguintes
conceitos e diretrizes:
I - O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, a educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
II - O Estágio deve ser realizado em unidades dos órgãos públicos da
administração direta e indireta integrantes do Poder Executivo
Municipal e para atender as parcerias de cooperação firmadas através
de convénios com órgãos Estaduais e Federais, que tenham condições
de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o
estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo
disposto na regulamentação desta Lei;
III - Ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar
a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir
em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico cultural;
IV - Deve fazer parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário formativo do educando, visando ao aprendizado
de
competências
próprias
da
atividade
profissional
e
à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3°. A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:
I - Se de nível superior ou educação profissional desempenhará
atividades relacionadas com sua área de formação do curso, com a
função de "Estagiário Universitário";
II - Se de nível médio, da educação especial, e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos, desempenhará atividades administrativas e
operacionais observando a oportunidade, a conveniência, a
necessidade administrativa e o interesse do órgão público e do
estudante, com a função de "Estagiário Administrativo";
III - Se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de:
"Estagiário Auxiliar de Professor", "Estagiário Monitor de Turma",
"Estagiário Auxiliar Pedagógico" as disciplinas ministradas e/ou os
trabalhos direcionados ao estagiário deverão possuir afinidade com o
currículo escolar da área de formação.
Art. 4°. O estágio de que trata o art. 1°, desta lei, dar-se-á em duas
modalidades:
I - Obrigatório que se constitui em elemento essencial à diplomação
do aluno, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito, em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares;
II - Não obrigatório que se constitui em atividade complementar à
formação académico-profissional do aluno, realizando por sua livre
escolha;
Art. 5º. O Órgão Público da Administração Direta ou Indireta do
Poder Executivo Municipal, e os órgãos Federais e Estaduais
conveniados que se utilizar do estagiário do programa ESTUDANTE
DO PRESENTE, CIDADÃO DE FUTURO", deverá dispor de
estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes
competências, e ainda:
I - Indicar um servidor do quadro de pessoal da Secretaria ou Órgão
em que o estágio está sendo realizado, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento relativa ao curso do estagiário,
para orientar e supervisionar o estudante;
II - Identificar a demanda de vagas existentes para o programa de
estágio perante o órgão, por área de formação, e encaminhar até o dia
20 de dezembro de cada ano, a proposta do número de vagas para o
ano seguinte, para apreciação junto à Secretaria de Governo, visando
apreciação e definição do número de vagas pelo Prefeito Municipal;
III - Acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva
atuação em sua área de formação;
IV - Avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o
estagiário está atuando possibilita a aplicação prática dos
conhecimentos de sua área de formação;
Fechar