DOMCE 30/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2122 
 
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Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:801D7960 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº1.275/2019 
 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do 
"Programa ESTUDANTE DO PRESENTE, 
CIDADAO DE FUTURO", para estágio 
educativo escolar supervisionado de acordo 
com a Lei Federal 11.788/2008, de 25 de 
setembro de 2008, estabelece as normas e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
Sr. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO, no uso de suas 
atribuições legais constantes do Art. 61, Inc. I da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do 
Norte/CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º Esta lei institui no âmbito do Município de Guaraciaba do 
Norte, 
o 
"PROGRAMA 
ESTUDANTE 
DO 
PRESENTE, 
CIDADÃO DE FUTURO", para estágio de estudantes da rede 
pública, filantrópica e particular, em qualquer área de conhecimento, 
de acordo com a linha de formação do educando, para ser 
desenvolvido e prestado no ambiente de trabalho dos órgãos públicos 
da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e 
para atender as parcerias de cooperação firmadas através de convênios 
com órgãos Estaduais e Federais, observada a conveniência, 
oportunidade e necessidade do interesse público, de acordo com o 
estágio previsto na Lei Federal 11.788/2008, de 25 de setembro de 
2008, que passa fazer parte do Programa do Governo do Município de 
Guaraciaba do Norte, com coordenação da execução vinculada à 
Secretaria de Governo do Município. 
§1°. O chefe do Poder Executivo Municipal definirá anualmente o 
total de vagas de estagiários junto ao programa, limitado ao percentual 
de 20% (vinte por cento) em relação ao total de Servidores e 
Empregados Públicos do Quadro de Pessoal Permanente do 
Município, conforme artigo 17 da Lei Federal 11.788/2008. 
§2º. São condicionantes aos estudantes para ter acesso e manter-se 
beneficiário nas vagas do "Programa ESTUDANTE DO PRESENTE, 
CIDADAO DE FUTURO", de que trata esta lei: 
I - Estar devidamente matriculado e cursando algum dos cursos de 
ensino dispostos nesta lei; 
II - Não ter ficado reprovado em nenhuma das disciplinas, no semestre 
ou no ano anterior no curso; 
III - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte 
concedente do estágio e a instituição em consonância com as 
exigências da Lei Federal 11.788/2008; 
IV - Manter-se no curso com frequência escolar regular exigido pelas 
regras da instituição de ensino do estudante beneficiário, comprovada 
através de declaração do mínimo exigido e a frequência cumprida pelo 
estudante; 
V - Na falta da exigência de uma frequência escolar mínima pela 
instituição do curso, passa-se a aplicar a exigência da frequência 
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) como condicionante para 
ter acesso e manter-se no programa; 
VI – Como beneficiário do programa o estagiário deverá manter 
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência 
mês, perante os dias úteis de estágio junto a unidade cedente, sob pena 
de perder automaticamente, de oficio, o direito de participação ou 
manter-se no programa podendo retornar somente o ano seguinte. 
VII - Permitida o número máximo de falta até 25% (cinco por cento) 
da quantidade dias úteis de estágio/mês, passível de desconto 
proporcional no valor da Bolsa de Estudo, salvo motivo de doença ou 
força maior devidamente justificada documentalmente e aceita pela 
coordenação do programa, sob pena de perder, automaticamente, de 
oficio, o direito de participação ou manter-se no programa, podendo 
retornar somente o ano seguinte. 
§3°. - O acesso às vagas do "Programa ESTUDANTE DO 
PRESENTE, CIDADAO DE FUTURO", dar-se-á mediante Processo 
Seletivo Simplificado, através de Edital previamente publicado no 
Diário Oficial Municipal e com ampla divulgação, inclusive pelos 
meios da internet, observando dentre outras, no mínimo as seguintes 
exigências: 
I - Maior nota média apurada no Semestre ou ano anterior, 
comprovada através de declaração ou histórico escolar: 
II - Maior frequência escolar verificada no semestre ou ano anterior, 
comprovada através de declaração; 
Art. 2°. O programa de estágio desta lei apresenta os seguintes 
conceitos e diretrizes: 
I - O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no 
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo 
de educandos que estejam frequentando o ensino regular em 
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino 
médio, a educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, 
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
II - O Estágio deve ser realizado em unidades dos órgãos públicos da 
administração direta e indireta integrantes do Poder Executivo 
Municipal e para atender as parcerias de cooperação firmadas através 
de convénios com órgãos Estaduais e Federais, que tenham condições 
de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o 
estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo 
disposto na regulamentação desta Lei; 
III - Ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar 
a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir 
em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de 
aperfeiçoamento técnico cultural; 
IV - Deve fazer parte do projeto pedagógico do curso, além de 
integrar o itinerário formativo do educando, visando ao aprendizado 
de 
competências 
próprias 
da 
atividade 
profissional 
e 
à 
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do 
educando para a vida cidadã e para o trabalho. 
Art. 3°. A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma: 
I - Se de nível superior ou educação profissional desempenhará 
atividades relacionadas com sua área de formação do curso, com a 
função de "Estagiário Universitário"; 
II - Se de nível médio, da educação especial, e dos anos finais do 
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de 
jovens e adultos, desempenhará atividades administrativas e 
operacionais observando a oportunidade, a conveniência, a 
necessidade administrativa e o interesse do órgão público e do 
estudante, com a função de "Estagiário Administrativo"; 
III - Se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de: 
"Estagiário Auxiliar de Professor", "Estagiário Monitor de Turma", 
"Estagiário Auxiliar Pedagógico" as disciplinas ministradas e/ou os 
trabalhos direcionados ao estagiário deverão possuir afinidade com o 
currículo escolar da área de formação. 
Art. 4°. O estágio de que trata o art. 1°, desta lei, dar-se-á em duas 
modalidades: 
I - Obrigatório que se constitui em elemento essencial à diplomação 
do aluno, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é 
requisito, em conformidade com os currículos, programas e 
calendários escolares; 
II - Não obrigatório que se constitui em atividade complementar à 
formação académico-profissional do aluno, realizando por sua livre 
escolha; 
Art. 5º. O Órgão Público da Administração Direta ou Indireta do 
Poder Executivo Municipal, e os órgãos Federais e Estaduais 
conveniados que se utilizar do estagiário do programa ESTUDANTE 
DO PRESENTE, CIDADÃO DE FUTURO", deverá dispor de 
estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes 
competências, e ainda: 
I - Indicar um servidor do quadro de pessoal da Secretaria ou Órgão 
em que o estágio está sendo realizado, com formação ou experiência 
profissional na área de conhecimento relativa ao curso do estagiário, 
para orientar e supervisionar o estudante; 
II - Identificar a demanda de vagas existentes para o programa de 
estágio perante o órgão, por área de formação, e encaminhar até o dia 
20 de dezembro de cada ano, a proposta do número de vagas para o 
ano seguinte, para apreciação junto à Secretaria de Governo, visando 
apreciação e definição do número de vagas pelo Prefeito Municipal; 
III - Acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva 
atuação em sua área de formação; 
IV - Avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o 
estagiário está atuando possibilita a aplicação prática dos 
conhecimentos de sua área de formação; 

                            

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