DOMCE 30/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2122
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V - Responsabilizar-se pelo controle e realização da frequência,
acompanhamento e avaliação do estagiário e emissão de certificado ao
final do estágio, com assinatura em conjunto com o Prefeito
Municipal ou representante legal por ele designado.
Art. 6°. A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 7°. O estagiário receberá Bolsa-Estudo ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a concessão do auxílio-transporte, na hipótese
de estágio não obrigatório.
Art. 8°. O valor mensal a ser pago a título de Bolsa-Estudo será
proporcional à carga horária do estagiário, até o limite de trinta horas
semanais, conforme descrito a seguir:
I - Estudantes cursando o terceiro ano do Ensino Médio Regular:
a) - Estágio com jornada de 4 (quatro) horas diárias, fará jus a Bolsa
de Estudo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês;
b) - Estágio com jornada de 6 (seis) horas diárias, fará jus a Bolsa de
Estudo no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por
mês;
II - Estudantes cursando o Ensino Superior:
a) - Estágio com jornada de 4 (quatro) horas diárias fará jus a Bolsa de
Estudo no valor de R$. 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por mês;
b) - Estágio com jornada de 6 (seis) horas diárias, fará jus a Bolsa de
Estudo no valor de R$. 630,00 (seiscentos e trinta reais) por mês;
§1º. Os valores da bolsa-auxílio fixados nos termos deste artigo
poderão ser revisados anualmente no mesmo índice que vier a ser
concedido aos servidores municipais, quando da revisão geral anual,
prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
§2º. Não fará jus à percepção dos valores relativos à Bolsa de Estudo
do estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na
administração pública municipal, estadual ou federal e suas entidades,
ou tenha algum tipo de vínculo empregatício privado.
§3º. O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado através de
recursos orçamentários ou de créditos adicionais de cada órgão
público, na dotação orçamentária própria, mensalmente, até o 5°
(quinto) dia útil de cada mês.
§4. No pagamento da Bolsa de Estudo deverá ser observada a
frequência do estagiário que deverá ser diariamente registrada,
devendo ser descontado o valor por dia de falta, considerada a divisão
do valor da bolsa pelo número de dias úteis de estágio de cada mês.
Art.10. A jornada de trabalho convencionada será de no máximo de 6
(seis) horas diárias, de segunda a sexta feira.
Parágrafo Único - Nos casos de estágio obrigatório a carga horária
diária poderá ser flexibilizada para atender as especificidades do
estágio, às necessidades do estagiário e da unidade de estágio.
Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1(um) ano, período de recesso remunerado
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
Parágrafo Único - Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter
duração inferior a 1(um) ano.
Art. 12. Será concedido o auxílio transporte ao estagiário, nos casos
que se fizer necessário, considerando a quantidade de dias no mês em
que foram realizadas as atividades de estágio.
Art. 13. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no
termo de compromisso entre o Município e o Estagiário.
Art. 15. O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado através de
recursos orçamentários ou de créditos adicionais de cada órgão
público da administração direta ou indireta do Município, na dotação
orçamentária própria, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês, observada a frequência do estagiário que deverá ser diariamente
registrada, para fins de desconto das faltas devendo ser considerada a
divisão pelo número de dias úteis de estágio cada mês.
Art. 16. O Estagiário de que trata esta lei, observada as exigências e
estando em conformidade com as regras da Lei Federal 11.788/2008,
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município
de Guaraciaba do Norte.
Art. 17. A Coordenação da Execução do "Programa ESTUDANTE
DO PRESENTE, CIDADÃO DE FUTURO" fica vinculado a
Secretaria de Governo do Município, podendo prover a criação de
Unidade Administrativa para gerenciar a execução do programa
através de quadro próprio, ficando autorizado o Chefe do Poder
Executivo a criação com amparo e em conformidade com a Lei
Municipal
No.
1.043/2013
que
dispõe
sobre
a
Estrutura
Administrativa do Município.
Art. 18. O Município, na qualidade de cedente do estágio, ressalva o
direito, a seu critério, optar por recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado convênio ou contrato, devendo ser
observada, obrigatoriamente, a legislação que estabelece as normas
gerais de licitação e contratos da Lei Federal 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 19. Na execução do "Programa ESTUDANTE DO PRESENTE,
CIDADÃO DE FUTURO" de que trata esta Lei, da sua omissão,
dúvidas ou controvérsias, elege-se para aplicar-se subsidiariamente e
suplementarmente a Lei Federal 11.788/2008.
Art. 20. O chefe do Poder Executivo municipal regulamentará,
anualmente, as regras para execução do "Programa ESTUDANTE DO
PRESENTE, CIDADÃO DE FUTURO" de que trata esta Lei.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente em sua totalidade a Lei Municipal Nº.
1.086/2013.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE – ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de janeiro de 2019.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:A883A98C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
LEI Nº 698, de 14 de dezembro de 2018.
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO
DE
IBIAPINA
/CEARÁ
AO
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
PARNAÍBA
-
SISAR
-
BPA
E
SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, ESTADO DO
CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à
operacionalização do processo de prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de
pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, I, “b”, da Lei nº 11.445 de
05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre
saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21 de junho de 2010
que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de
junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de
Água e de Esgotamento
Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de
agosto de 2016 que a regulamenta.
§1º- Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de
pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por
população de baixa renda, onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários.
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