DOMCE 30/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2122 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:27B0ACEA 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
CONTRATO N.º 080/2019-REPUBLICADO POR 
INCORREÇÃO 
 
CONTRATO 
ADMINISTRATIVO 
DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI 
CELEBRAM 
O 
MUNICÍPIO 
DE 
QUIXERÉ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E 
O (A) SR.(A) LUZIRENE DE SOUSA TORRES. 
  
Pelo presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, o 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da Secretaria de Educação, 
CNPJ n° 07.807.191/0001-47, com sede na Rua Pe. Zacarias, 209 
doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo 
Secretário, Sr. MIECIO DE LIMA ALMEIDA, RG n° 318675097 
SSP/CE, e CPF n.° 658.435.173-49, e o(a) Sr.(a) LUZIRENE DE 
SOUSA TORRES, RG n° 243917092 SSPDS/CE, e CPF n.° 
796.741.513-20, doravante 
denominado(a) 
CONTRATADO(A), 
contratam a presente prestação de serviços especializados, que se 
regerá exclusivamente pela Lei n.° 354/2001, de 29 de junho de 2001. 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a 
ocupar 
na 
Secretaria 
de 
Educação 
do 
Município, 
órgão 
despersonalizado do CONTRATANTE, a função de Auxiliar de 
Serviços Gerais, que lhe foi destinada, com a lotação no 
Departamento ou Unidade pertinente, no (a) EEB FRANCISCA 
LAURA DE JESUS, e a exercer as atribuições da função que lhe 
forem cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda 
outras tarefas da atividade especializada. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração 
determinada, no período de 02 de janeiro de 2019 a 25 de janeiro de 
2019 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas 
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da 
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público 
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta. 
  
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual 
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a 
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo. 
  
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não 
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação, 
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o 
presente Contrato. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu 
serviço sem dedicação exclusiva. 
  
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a) 
CONTRATADO (A) é de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais 
e quarenta centavos) a ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil do mês 
subsequente, podendo ser reajustado de acordo com os valores de 
mercado, cabendo às partes acordarem. 
  
CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento 
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao 
CONTRATANTE rescindir o Contrato. 
  
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que 
pertencer, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal. 
  
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser 
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de 
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e 
não fará jús à contribuição de FGTS. 
  
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este 
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei 
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração 
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para 
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua 
execução. 
  
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente 
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os 
seus efeitos legais. 
  
Quixeré (CE.), 02 de janeiro de 2019. 
  
LUZIRENE DE SOUSA TORRES 
Contratado(a) 
  
MIECIO DE LIMA ALMEIDA 
Secretário de Educação 
  
Testemunhas: 
________________ 
  
2. _______________ 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:D8972DFD 
 
SECRETARIA DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
CONTRATO N.º 001/2019-REPUBLICADO POR 
INCORREÇÃO 
 
CONTRATO 
ADMINISTRATIVO 
DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE 
SI 
CELEBRAM 
O 
MUNICÍPIO 
DE 
QUIXERÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO 
TRABALHO 
E 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL E O (A) SR.(A) CARINE PINTO 
FERNANDES. 
  
Pelo presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, o 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social, CNPJ n° 07.807.191/0001-47, com sede na 
Rua 
Coronel 
José 
de 
Brito, 
271 
doravante 
denominado 
CONTRATANTE, neste ato representado pela Secretária, Sra. 
MARIA 
ELIETE 
FERNANDES 
DE 
OLIVEIRA, 
RG 
n° 
90002027483 SSP/CE, e CPF n.° 368.161.163-72, e o(a) Sr.(a) 
CARINE PINTO FERNANDES RG n° 2005030038857 SSP/CE, e 
CPF 
n.° 
054.332.533-41, 
doravante 
denominado(a) 
CONTRATADO(A), contratam a presente prestação de serviços 
especializados, que se regerá exclusivamente pela Lei n.° 354/2001, 
de 29 de junho de 2001. 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a 
ocupar na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do 
Município, órgão despersonalizado do CONTRATANTE, a função de 
Assistente Social, que lhe foi destinada, com a lotação no 
Departamento ou Unidade pertinente, no(a) Centro de Referência da 
Assistência Social – CRAS Sede, e a exercer as atribuições da função 
que lhe forem cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e 
ainda outras tarefas da atividade especializada. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração 
determinada, no período de 02 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 
2019 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas 
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da 
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público 
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta. 
  

                            

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