DOMCE 30/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2122 
 
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2.1. Planejamento 
Esta fase consiste na elaboração de planos e cronogramas a serem 
seguidos durante o exercício financeiro. São elementos básicos de 
planejamento: 
Plano 
Plurianual 
(PPA), 
Lei 
de 
Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Contudo, cabe aos ordenadores de despesas, juntamente com os 
setores estratégicos de cada órgão, elaborar uma relação de despesas 
necessárias à manutenção de suas atividades, compreendendo o 
levantamento de itens a serem licitados no início do exercício, 
verificando o equilíbrio financeiro e orçamentário, a fim de atender as 
necessidades do órgão. 
Em seguida, deve-se fazer um levantamento no que se pretende 
incrementar nas atividades já desenvolvidas, considerando a demanda 
por novos serviços e a liberação de novas fontes de recursos. Esse 
procedimento visa contemplar na LOA todas as despesas a serem 
realizadas no exercício, atendendo ao princípio da universalidade. 
O planejamento é de sua importância para o perfeito funcionamento 
da Administração Pública Municipal. Pois, se o planejamento for bem 
elaborado não existiram surpresas indesejadas durante o ano, fazendo 
com que a máquina pública funcione a contento. Prevenindo o 
desperdício, uso inadequado, e a ociosidade. 
  
2.2. Verificação da Necessidade 
Essa fase consiste na verificação da necessidade de utilização daquele 
objeto que se deseja solicitar. Deve-se levar em consideração a 
demanda pelo objeto, em comparativo com os exercícios anteriores, 
número de usuários, prazo de utilização, finalidade, quantidade a ser 
solicitada, etc. Essas são orientações genéricas que devem ser 
observadas para qualquer solicitação de despesa nesta entidade. 
  
2.3. Motivação da despesa 
A motivação da despesa é documento que compõe o processo de 
despesa, nela é que constarão os argumentos que embasam a 
solicitação do objeto, conforme parâmetros evidenciados no item 
anterior. Deve-se desprender bastante atenção à elaboração deste 
documento, pois ele norteará todo o processo da despesa. Serve de 
fonte de informação para outros setores que participam do processo, 
porém que não fizeram parte da solicitação, logo, não conhecem o 
objeto, não sabem a sua finalidade, possivelmente. 
São elementos essenciais que compõem a Motivação da Despesa: 
- Setor requisitante; 
- Especificação fidedigna do objeto a ser adquirido; 
- Quantidade a ser adquirida; 
- Prazo de duração do objeto (período que a demanda pelo objeto será 
suportada); 
- Dotação orçamentaria: Elemento de Despesa e Subelemento; 
- Fonte de recursos que cobrirá a despesa; 
- Finalidade do objeto a ser adquirido; 
- Assinatura do solicitante; 
- Ciência e aprovação do gestor. 
Com o objetivo de definir a importância desta Instrução Normativa, o 
Ordenador de Despesa que não atender as determinações fixadas nesta 
IN, poderá ter a despesa considerada nula, cabendo a ele o ônus da 
despesa incorrida em desconformidade com a norma municipal. 
  
2.4. Cotação de Preço 
Esta fase consiste em uma pesquisa de mercado para saber qual 
fornecedor oferece a condição mais vantajosa para o órgão, seja 
menor preço, melhor técnica ou melhor preço e técnica. 
É importante salientar, que para alcançar o sucesso desta etapa do 
processo depende de perfeita especificação do objeto a ser adquirido. 
De tal forma que uma pessoa que não conheça o produto a ser 
solicitado posso adquiri-lo no mercado sem dificuldade de 
comunicação com o fornecedor, evitando assim pedidos de materiais 
que não atendem à necessidade da Entidade, por falha na 
especificação do objeto. Contudo, não se deve direcionar marca de 
produto, e sim, as características do objeto que melhor atendam à 
demanda do ente. Deve-se preocupar também em não caracterizar um 
objeto de forma que beneficie um fornecedor em detrimento de 
outros, configurando a burla e a capacidade de concorrência, 
infringindo a lei de Licitações. 
A cotação de preços realizada deve conter: 
- Pelo menos três orçamentos; 
- As empresas cotadas devem ser aptas a contratar com a 
administração pública e ter em sua atividade objeto social compatível 
com o objeto do pedido; 
- Deve-se elaborar um mapa comparativo de preços, dando ênfase à 
oferta ganhadora; 
- Deve existir as informações básicas do fornecedor, para que se possa 
entrar em contato com ele, caso se concretize a intenção de compra, 
proceder o empenho da despesa, caso não seja necessária a realização 
de procedimento licitatório para aquisição; 
- Elaborar ordem de compras/serviço para que seja autorizada pelo 
Ordenador de Despesa, verificando-se a viabilidade financeira e 
orçamentaria para realização da despesa; 
- Deve-se anexar à motivação da despesa uma cópia do processo de 
cotação de preços. 
Sugere-se a centralização das compras de toda a Prefeitura, por meio 
da Central Única de Compras (CUC) dentro do Setor de Compras. 
Com esta ferramenta o Prefeito Municipal uniformizará os 
procedimentos de compras, facilitando o gerenciamento e controle 
destas. 
  
2.5. Procedimento Licitatório 
Caso a despesa a ser realizada atinja limite para licitação, deve-se 
encaminhar o processo de compra, composto pela motivação da 
despesa e cotação de preços autorizada pelo Secretário, à Comissão 
Permanente de Licitação (CPL) para que proceda a concorrência 
pública de acordo com a modalidade e o tipo que melhor atendam a 
necessidade da administração. Caso contrário deve-se passar para o 
item 2.6 deste manual. 
Sempre atentar para os prazos e limites de acordo com a modalidade 
de licitação a ser realizada, considerando os critérios para avaliação 
quanto ao fracionamento de despesa, que são: objeto semelhante, 
concomitantemente (verificar a tempestividade da solicitação de 
compra) e a finalidade, verificando se a aquisição está sendo motivada 
por fato novo. 
Os demais procedimentos são privativos da comissão permanente de 
licitação (CPL). Porém, os agentes públicos devem ter conhecimento 
básico sobre o assunto, para evitar fracionamentos, compras 
irregulares, 
contratação 
de 
pessoas/empresas 
inabilitadas 
e 
consequentemente, 
devolução 
de 
recursos 
e 
outras 
penas 
administrativas, cíveis e/ou criminais, dependendo da natureza da 
infração cometida. 
  
2.6. Empenho da Despesa 
Esta etapa consiste na primeira fase da execução da despesa, segundo 
a Lei Federal 4.320 de 1964, conforme transcrição abaixo: 
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade 
competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente 
ou não de implemento de condição. 
[...] 
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado 
“nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a 
importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da 
dotação própria. 
Porém, no município de Tabuleiro do Norte através deste manual, a 
ser regulamentado por instrução normativa da Controladoria Geral do 
Município, institui-se a motivação da despesa como primeira fase da 
execução da despesa pública. Logo, será o referido documento que 
embasará a solicitação de despesa, no qual resultará no empenho da 
despesa, conforme texto extraído da lei em tela. Assim, será um ato de 
competência do ordenador de despesa, que cria para a entidade a 
obrigação de pagamento, dependente ou não de implemento de 
condição, configuram como empenho licitações, contratos, etc., e em 
muitos casos a nota de empenho representa o ato que cria esta 
obrigação para o município. 
Para que a solicitação de realização de despesa siga o processo, faz-se 
necessário o envio do processo de despesa para o setor de 
contabilidade. Este processo deve conter a motivação da despesa, 
cotação de preços e processo licitatório quando for o caso, para que o 
setor da contabilidade possa registrar o evento e dar seguimento à 
solicitação. 
Deve-se observar para a realização de obras e serviços de engenharia 
a existência de projeto básico, projeto executivo e execução de obras e 
serviços, conforme art. 7° e incisos da Lei Federal 8.666/93. 

                            

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