DOMCE 21/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2115
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( ) Não possuo bens a declarar
( ) Possuo bens a declarar, conforme segue abaixo
RELAÇÃO DE BENS E VALORES
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (R$)
Mombaça – CE, ______ de _________________ de 2019.
_____________
Assinatura
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
Eu, _______________, portador (a) da Carteira de Identidade nº.____________, inscrito (a) no CPF sob o nº ____________________, DECLARO,
para os devidos fins de provimento de cargo público, que não exerço nenhum cargo, função e emprego público em quaisquer das esferas Federal,
Estadual e Municipal, da Administração Pública, que gere impedimento legal nos termos do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal,
não comprometendo, dessa forma, minha nomeação e posse para o cargo de __________________, do Município de Mombaça – Ceará.
DECLARO que não percebo proventos de aposentadoria e pensão decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que sejam
inacumuláveis com o Cargo em que tomarei posse.
E por ser verdade, firmo a presente declaração sob as penas da Lei.
Mombaça – CE, ______ de ___________ de 2019.
___________________
Assinatura
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração. ”
ANEXO V
DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DA APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SAÚDE
1. Os candidatos convocados deverão comparecer ao exame médico admissional no dia, hora e local anteriormente indicado, munidos dos exames de
saúde abaixo listados.
I – Hemograma completo com contagem de plaquetas;
II – Coagulograma;
III – Ureia;
IV – Glicemia de jejum;
V – Sumário de Urina;
VI – Raio X do tórax em PA, com laudo;
VII – VDRL;
VIII – Eletrocardiograma com laudo;
IX – Laudo de sanidade mental emitido por um psiquiatra.
2. A realização dos exames é de responsabilidade do candidato.
3. Somente será investido em cargo público o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, após a submissão ao
exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município.
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:573E3475
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