DOMCE 16/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2112
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
VALOR GLOBAL R$ 235.500,00 e CEARÁ DIESEL S/A -CNPJ Nº
63.388.441/0001-22 com o VALOR GLOBAL R$ 188.000,00;
Guaraciaba do Norte-CE, 07 de Dezembro de 2018.
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:CA80BA7C
COMISSAO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO N° 0801.19-01/05
CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAETRUTURA E
SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATADO: D S DA SILVA
CONSTRUÇÕES-ME CNPJ N° 29.211.906/0001-37 OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL
E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO
DE GUARACIABA DO NORTE/CE. FONTE RECURSOS:
RECURSOS
PRÓPRIOS
DO
MUNICÍPIO.
MODALIDADE:
TOMADA DE PREÇOS n.º 13.12.18-02TP. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
05.05.
Secretaria
de
Infraestrutura
e
Serviços
Públicos
15.452.0003.2.015- Manutenção da Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos. ELEMENTO DESPESA: 3.3.90.39.00 - Outros
Serviços Terceiro Pessoa Jurídica - VALOR GLOBAL R$ 119.462,40
(Cento e Dezenove Mil Quatrocentos Sessenta e Dois Reais e
Quarenta Centavos). PRAZOS: 08/01/2019 à 31/12/2019. FORO:
Comarca de Guaraciaba do Norte-Ceará. SIGNATÁRIOS: JAIR
BOTO CRUZ – Secretário de Infraestrutura e Serviço Urbanos- CPF
nº 230.948.971-04 e JARDEL SOARES DA SILVA - CPF n.º
042.787.903-50 - Procurador.
Guaraciaba do Norte - Ceará, 08 de Janeiro de 2019.
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:1B2EC851
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº001/2019
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública
Municipal, o Sistema de Registro de Preços, previsto
no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 61, inciso IV da
Lei Orgânica do Município, e no disposto do § 3º do art. 15 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e ainda no art. 11 da Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º -O Sistema de Registro de Preços, visando à aquisição de
bens e contratação de serviços não contínuos no âmbito da
Administração Pública direta e indireta desta municipalidade,
obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2° -Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I -Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços não
contínuos e aquisição de bens, para contratações futuras;
II -Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, em que se
registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
III -órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos
para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços
dele decorrente;
IV -órgão participante - órgão ou entidade que participa dos
procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a
ata de registro de preços;
V -órgão não participante - órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal ou Estadual que, não tendo participado dos
procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta
norma, faz adesão à ata de registro de preços;
Artigo 3° -O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas
seguintes hipóteses:
I -quando, pelas características do objeto, houver necessidade de
contratações frequentes;
II -quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços não contínuos
remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III -quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços não contínuos para atendimento a mais de um órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal; ou
IV -quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único -Os bens e serviços de informática poderão ser
adquiridos por meio do Sistema de Registro de Preços se na licitação a
ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Artigo 4° -Esta municipalidade não utilizará da Intenção para
Registro de Preços – IRP, por, justificadamente, não dispor de
estrutura específica e tecnicamente compatível para tal fim, bem
como, por não ser um órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais
– SISG do Governo Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Artigo 5° -Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em
especial:
I -consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
II -promover atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório;
III -realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado
da licitação;
IV -confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de
referência ou projeto básico;
V -realizar o procedimento licitatório;
VI -gerenciar a ata de registro de preços;
VII -conduzir eventual revisão dos preços registrados;
VIII -autorizar, previamente, a adesão à ata por órgãos não
participantes;
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