DOMCE 16/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2112 
 
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IX -autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo 
previsto no § 8° do artigo 22 deste decreto, respeitado o prazo de 
vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante; 
  
X -publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Município ou 
conforme o caso, os preços registrados para utilização dos órgãos 
participantes. 
  
§ 1º -Compete ao órgão gerenciador aplicar, garantida a ampla defesa 
e o contraditório: 
  
1.as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; 
  
2.as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata 
de registro de preços ou do descumprimento das obrigações 
contratuais em relação às suas próprias contratações. 
  
§ 2º -O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos 
participantes para execução das atividades, conforme o caso, previstas 
nos incisos deste artigo. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE 
  
Artigo 6° -O órgão participante será responsável pela manifestação de 
interesse em participar do registro de preços, participando diretamente 
da elaboração do Termo de Referência ou providenciando o 
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, 
local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e 
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, 
nos termos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993, daLei nº 
6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei Federal n° 10.520, de 17 
de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende 
fazer parte, devendo ainda: 
  
I -garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
  
II -tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. 
  
§ 1º -Cabe ao órgão participante indicar, garantida a ampla defesa e o 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das 
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. 
  
CAPÍTULO V 
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS 
  
Artigo 7° -A licitação para registro de preços será realizada na 
modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de 
pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e 
será precedida de ampla pesquisa de mercado. 
  
§ 1° -O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, 
poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador 
e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão 
ou da entidade. 
  
§ 2° -Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a 
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização 
do contrato ou outro instrumento hábil. 
  
Artigo 8° -O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do 
item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para 
possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o 
prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. 
  
§ 1° -No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida 
adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a 
demanda específica de cada órgão participante do certame. 
  
§ 2° -Na situação prevista no § 1° deste artigo, deverá ser evitada a 
contratação, em um mesmo órgão ou autarquia, de mais de uma 
empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma 
localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio 
da padronização. 
  
Artigo 9° -O edital de licitação para registro de preços observará, no 
que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 
de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I da Lei Federal nº 10.520, de 
17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo: 
  
I -a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto 
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão 
adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo 
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; 
  
II -estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas pelo 
órgão gerenciador e pelos órgãos participantes; 
  
III -estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas por 
órgãos não participantes, observado o disposto no § 6° do artigo 22 
deste decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; 
  
IV -quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de 
bens; 
  
V -condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, 
e nos casos de contratação de serviços não contínuos, quando cabível, 
frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e 
equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, 
disciplina e controles a serem adotados; 
  
VI -prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no 
“caput” do artigo 12 deste decreto; 
  
VII -órgãos participantes do Sistema de Registro de Preço; 
  
VIII -modelos de planilhas de proposta de preços e minutas de 
contratos, quando cabível; 
  
IX -penalidades por descumprimento das condições; 
  
X -minuta da ata de registro de preços como anexo; 
  
§ 1° -O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor 
preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados 
no mercado. 
  
§ 2° -O exame e a aprovação das minutas do instrumento 
convocatório e do contrato e demais anexos serão efetuados 
exclusivamente pela Procuradoria Jurídica que assessora o órgão 
gerenciador. 
  
Artigo 10 -Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes 
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais 
bem classificado. 
  
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA 
  
Artigo 11 -Após a homologação da licitação, o registro de preços 
observará, entre outras, as seguintes condições: 
  
I -serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e 
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase 
competitiva; 
  
II -o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado 
na imprensa oficial do município; 
  
Artigo 12 -O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será 
superior a 12 (doze) meses contados da sua publicidade na imprensa 
oficial, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 
3° do artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.  

                            

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