DOMCE 16/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2112
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
§ 1° -É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata
de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do
artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° -A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços será definida nas minutas constantes dos instrumentos
convocatórios, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3° -Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços
poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4° -O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá
ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM
FORNECEDORES REGISTRADOS
Artigo 13 -Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais
bem classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de
Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela administração.
Parágrafo único -É facultado à Administração, quando o convocado
não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado.
Artigo 14 -A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo único -A recusa injustificada de fornecedor classificado
em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Artigo 15 -A contratação com os fornecedores registrados será
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 16 -A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir,
ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a
legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do
registro a preferência de contratação em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS
REGISTRADOS
Artigo 17 -Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência
de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo ao
órgão gerenciador promover junto aos fornecedores as negociações
necessárias.
Artigo 18 -Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos
valores praticados pelo mercado.
§ 1° -Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso
assumido, sob pena da aplicação de penalidade.
Artigo 19 -Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão
gerenciador poderá:
I -liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação
da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados;
II -convocar os demais fornecedores para assegurar igual
oportunidade de negociação.
Parágrafo único -Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de
Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
Artigo 20 -O registro do fornecedor será cancelado quando:
I -descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II -não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III -não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV -sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do “caput” do artigo
87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no artigo 7° da
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único -O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do
órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 21 -O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I -por razão de interesse público; ou
II -a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Artigo 22 -Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de
Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal ou
estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante
anuência do órgão gerenciador.
§ 1° -Os órgãos e entidades que não participaram do registro de
preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços,
deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre
a possibilidade de adesão.
§ 2° -A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1° deste
artigo fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas
entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o
ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a
administração pública municipal da utilização da ata de registro de
preços, conforme estabelecido em ato da administração.
§ 3º -O estudo de que trata o § 2° deste artigo, após aprovação pelo
órgão
gerenciador,
estará
liberado
para prosseguir com o
procedimento de adesão.
§ 4º -Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou
não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique
as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o
órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 5º -As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta
por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e
Fechar