DOMCE 16/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2112 
 
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§ 1° -É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata 
de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do 
artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
§ 2° -A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de 
Preços será definida nas minutas constantes dos instrumentos 
convocatórios, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
§ 3° -Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços 
poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
§ 4° -O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá 
ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços. 
  
CAPÍTULO VII 
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM 
FORNECEDORES REGISTRADOS 
  
Artigo 13 -Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais 
bem classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de 
Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento 
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual 
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo 
justificado aceito pela administração. 
  
Parágrafo único -É facultado à Administração, quando o convocado 
não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado. 
  
Artigo 14 -A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os 
requisitos de publicidade. 
  
Parágrafo único -A recusa injustificada de fornecedor classificado 
em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a 
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. 
  
Artigo 15 -A contratação com os fornecedores registrados será 
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento 
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de 
compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei 
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
Artigo 16 -A existência de preços registrados não obriga a 
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, 
ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a 
legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do 
registro a preferência de contratação em igualdade de condições. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS 
REGISTRADOS 
  
Artigo 17 -Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência 
de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo ao 
órgão gerenciador promover junto aos fornecedores as negociações 
necessárias. 
  
Artigo 18 -Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos 
valores praticados pelo mercado. 
  
§ 1° -Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso 
assumido, sob pena da aplicação de penalidade. 
  
Artigo 19 -Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços 
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão 
gerenciador poderá:  
I -liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a 
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação 
da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e 
comprovantes apresentados; 
  
II -convocar os demais fornecedores para assegurar igual 
oportunidade de negociação. 
Parágrafo único -Não havendo êxito nas negociações, o órgão 
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de 
Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação 
mais vantajosa. 
  
Artigo 20 -O registro do fornecedor será cancelado quando: 
  
I -descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; 
  
II -não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
  
III -não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; 
  
IV -sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do “caput” do artigo 
87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no artigo 7° da 
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 
  
Parágrafo único -O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do 
órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
  
Artigo 21 -O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por 
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
  
I -por razão de interesse público; ou 
  
II -a pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO IX 
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR 
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 
  
Artigo 22 -Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de 
Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por 
qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal ou 
estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante 
anuência do órgão gerenciador. 
  
§ 1° -Os órgãos e entidades que não participaram do registro de 
preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, 
deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre 
a possibilidade de adesão. 
  
§ 2° -A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1° deste 
artigo fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas 
entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o 
ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a 
administração pública municipal da utilização da ata de registro de 
preços, conforme estabelecido em ato da administração. 
  
§ 3º -O estudo de que trata o § 2° deste artigo, após aprovação pelo 
órgão 
gerenciador, 
estará 
liberado 
para prosseguir com o 
procedimento de adesão. 
  
§ 4º -Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, 
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou 
não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique 
as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o 
órgão gerenciador e com os órgãos participantes. 
  
§ 5º -As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este 
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta 
por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e 

                            

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