DOMCE 16/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2112 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
VALOR GLOBAL R$ 235.500,00 e CEARÁ DIESEL S/A -CNPJ Nº 
63.388.441/0001-22 com o VALOR GLOBAL R$ 188.000,00;  
  
Guaraciaba do Norte-CE, 07 de Dezembro de 2018.   
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:CA80BA7C 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO N° 0801.19-01/05 
 
CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAETRUTURA E 
SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATADO: D S DA SILVA 
CONSTRUÇÕES-ME CNPJ N° 29.211.906/0001-37 OBJETO: 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 
PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL 
E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO 
DE GUARACIABA DO NORTE/CE. FONTE RECURSOS: 
RECURSOS 
PRÓPRIOS 
DO 
MUNICÍPIO. 
MODALIDADE: 
TOMADA DE PREÇOS n.º 13.12.18-02TP. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
05.05. 
Secretaria 
de 
Infraestrutura 
e 
Serviços 
Públicos 
15.452.0003.2.015- Manutenção da Secretaria de Infraestrutura e 
Serviços Públicos. ELEMENTO DESPESA: 3.3.90.39.00 - Outros 
Serviços Terceiro Pessoa Jurídica - VALOR GLOBAL R$ 119.462,40 
(Cento e Dezenove Mil Quatrocentos Sessenta e Dois Reais e 
Quarenta Centavos). PRAZOS: 08/01/2019 à 31/12/2019. FORO: 
Comarca de Guaraciaba do Norte-Ceará. SIGNATÁRIOS: JAIR 
BOTO CRUZ – Secretário de Infraestrutura e Serviço Urbanos- CPF 
nº 230.948.971-04 e JARDEL SOARES DA SILVA - CPF n.º 
042.787.903-50 - Procurador.  
  
Guaraciaba do Norte - Ceará, 08 de Janeiro de 2019.  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:1B2EC851 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº001/2019 
 
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, o Sistema de Registro de Preços, previsto 
no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
O Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 61, inciso IV da 
Lei Orgânica do Município, e no disposto do § 3º do art. 15 da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, e ainda no art. 11 da Lei nº 10.520, de 
17 de julho de 2002, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Artigo 1º -O Sistema de Registro de Preços, visando à aquisição de 
bens e contratação de serviços não contínuos no âmbito da 
Administração Pública direta e indireta desta municipalidade, 
obedecerá ao disposto neste decreto. 
  
Artigo 2° -Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes 
definições: 
  
I -Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para 
registro formal de preços relativos à prestação de serviços não 
contínuos e aquisição de bens, para contratações futuras; 
  
II -Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, 
com característica de compromisso para futura contratação, em que se 
registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a 
serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento 
convocatório e propostas apresentadas; 
  
III -órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos 
para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços 
dele decorrente; 
  
IV -órgão participante - órgão ou entidade que participa dos 
procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a 
ata de registro de preços; 
  
V -órgão não participante - órgão ou entidade da Administração 
Pública Municipal ou Estadual que, não tendo participado dos 
procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta 
norma, faz adesão à ata de registro de preços; 
  
Artigo 3° -O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas 
seguintes hipóteses: 
  
I -quando, pelas características do objeto, houver necessidade de 
contratações frequentes; 
  
II -quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços não contínuos 
remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; 
  
III -quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços não contínuos para atendimento a mais de um órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal; ou 
  
IV -quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 
  
Parágrafo único -Os bens e serviços de informática poderão ser 
adquiridos por meio do Sistema de Registro de Preços se na licitação a 
ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço. 
  
CAPÍTULO II 
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS 
  
Artigo 4° -Esta municipalidade não utilizará da Intenção para 
Registro de Preços – IRP, por, justificadamente, não dispor de 
estrutura específica e tecnicamente compatível para tal fim, bem 
como, por não ser um órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais 
– SISG do Governo Federal. 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
  
Artigo 5° -Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em 
especial: 
  
I -consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de 
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos 
requisitos de padronização e racionalização; 
  
II -promover atos necessários à instrução processual para a realização 
do procedimento licitatório; 
III -realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado 
da licitação; 
  
IV -confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com 
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de 
referência ou projeto básico; 
  
V -realizar o procedimento licitatório; 
  
VI -gerenciar a ata de registro de preços; 
  
VII -conduzir eventual revisão dos preços registrados; 
  
VIII -autorizar, previamente, a adesão à ata por órgãos não 
participantes; 
  

                            

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