DOMCE 16/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2112
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IX -autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo
previsto no § 8° do artigo 22 deste decreto, respeitado o prazo de
vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;
X -publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Município ou
conforme o caso, os preços registrados para utilização dos órgãos
participantes.
§ 1º -Compete ao órgão gerenciador aplicar, garantida a ampla defesa
e o contraditório:
1.as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
2.as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais em relação às suas próprias contratações.
§ 2º -O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
participantes para execução das atividades, conforme o caso, previstas
nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Artigo 6° -O órgão participante será responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços, participando diretamente
da elaboração do Termo de Referência ou providenciando o
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo,
local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico,
nos termos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993, daLei nº
6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei Federal n° 10.520, de 17
de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende
fazer parte, devendo ainda:
I -garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II -tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º -Cabe ao órgão participante indicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Artigo 7° -A licitação para registro de preços será realizada na
modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de
pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1° -O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência,
poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador
e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão
ou da entidade.
§ 2° -Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização
do contrato ou outro instrumento hábil.
Artigo 8° -O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do
item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para
possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o
prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1° -No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida
adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a
demanda específica de cada órgão participante do certame.
§ 2° -Na situação prevista no § 1° deste artigo, deverá ser evitada a
contratação, em um mesmo órgão ou autarquia, de mais de uma
empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma
localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio
da padronização.
Artigo 9° -O edital de licitação para registro de preços observará, no
que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I da Lei Federal nº 10.520, de
17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I -a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II -estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas pelo
órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;
III -estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas por
órgãos não participantes, observado o disposto no § 6° do artigo 22
deste decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV -quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de
bens;
V -condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento,
e nos casos de contratação de serviços não contínuos, quando cabível,
frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e
equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
VI -prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no
“caput” do artigo 12 deste decreto;
VII -órgãos participantes do Sistema de Registro de Preço;
VIII -modelos de planilhas de proposta de preços e minutas de
contratos, quando cabível;
IX -penalidades por descumprimento das condições;
X -minuta da ata de registro de preços como anexo;
§ 1° -O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor
preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados
no mercado.
§ 2° -O exame e a aprovação das minutas do instrumento
convocatório e do contrato e demais anexos serão efetuados
exclusivamente pela Procuradoria Jurídica que assessora o órgão
gerenciador.
Artigo 10 -Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais
bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Artigo 11 -Após a homologação da licitação, o registro de preços
observará, entre outras, as seguintes condições:
I -serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase
competitiva;
II -o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado
na imprensa oficial do município;
Artigo 12 -O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será
superior a 12 (doze) meses contados da sua publicidade na imprensa
oficial, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §
3° do artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
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