DOMCE 14/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2110 
 
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§ 1º - O Poder Executivo, como agente do Sistema da Administração Pública Municipal tem a missão básica de conceber e executar planos, 
programas e projetos que traduzam de forma ordenada os objetivos emanados das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município, 
das Leis específicas em estreita harmonia com os demais poderes. 
§ 2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aperfeiçoamento das condições sociais e econômicas da população municipal, 
nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional. 
  
Art. 3º. A Administração Pública Municipal dirigida pelo Prefeito, como Chefe do Poder Executivo coordena e supervisiona os serviços de interesse 
do Município, auxiliado pelos Secretários e os que lhe são equivalentes e, indiretamente pelos dirigentes de Autarquias e Fundações. 
  
Parágrafo único. O Prefeito e os Secretários municipais exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares. 
  
Art. 4º. Respeitadas as limitações estabelecidas na Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder Executivo regulará por Decreto, a organização, a 
estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Pública. 
  
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal será com 
  
§ 1º - Administração Direta é o conjunto de Órgãos integrados na estrutura administrativa do Município. 
§ 2º - Administração Indireta é o conjunto de entes que, vinculados a uma Secretaria, prestam serviços públicos de interesse da coletividade. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
  
Art. 6º. A estrutura organizacional do Poder Executivo passa a ter a seguinte composição: 
  
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 
a) Secretaria de Governo - SEGOV; 
b) Procuradoria Geral do Município – PGM; 
c) Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM; 
d) Secretaria da Fazenda Municipal – SEFAM; 
e) Secretaria de Educação, Ciência, e Ensino Superior - SECES; 
f) Secretaria da Cultura e Turismo - SECULT; 
g) Secretaria da Saúde - SESA; 
h) Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA; 
i) Secretaria do Trabalho, Habitação e Assistência Social - SETHAS; 
j) Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAP; 
l) Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMURB; 
m) Secretaria do Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança - SETUS; 
n) Secretaria de Esporte e Juventude – SEJUV. 
  
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 
  
a) Autarquia Vinculada à Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos: 
1 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) 
  
b) Fundação Vinculada à Secretaria de Saúde 
1 - Fundação de Saúde Pública de Iguatu (FUSPI) 
  
Art. 7º. A estrutura organizacional de cada uma das Secretarias, órgãos equivalentes, das Autarquias e Fundações do Município, bem como suas 
subdivisões, estão ordenados nos seguintes níveis de governo: 
  
I – Nível de Direção Superior (CDS), representado pelos dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades municipais, com funções relativas à liderança 
e articulação institucional inerente à missão da Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais; 
  
II – Nível de Gerência Superior (CGS), representado pelos Adjuntos e equivalentes, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do 
processo de implementação e controle de programas e projetos, bem como, à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos 
necessários ao funcionamento da Pasta; 
III – Nível de Assessoramento (CNA), relativo às funções de apoio direto aos dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades municipais nas suas 
responsabilidades; 
  
IV – Nível de Execução Programática (CNP), representada por unidades administrativas responsáveis pelas funções fins dos Órgãos e Entidades, 
consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente; 
  
V – Nível de Execução Instrumental (CNI), representado por unidades administrativas, com funções relativas à coordenação da atividade de 
planejamento e a prestação dos serviços necessários ao funcionamento dos Órgãos e Entidades; 
  
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específica das Secretarias de 
Município ou Órgãos equivalentes, no nível de execução ou prestação de serviços. 
  
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
  
Art. 9º. Compete à Secretaria de Governo - SEGOV: 
  

                            

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