DOMCE 14/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2110
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§ 1º - O Poder Executivo, como agente do Sistema da Administração Pública Municipal tem a missão básica de conceber e executar planos,
programas e projetos que traduzam de forma ordenada os objetivos emanados das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município,
das Leis específicas em estreita harmonia com os demais poderes.
§ 2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aperfeiçoamento das condições sociais e econômicas da população municipal,
nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal dirigida pelo Prefeito, como Chefe do Poder Executivo coordena e supervisiona os serviços de interesse
do Município, auxiliado pelos Secretários e os que lhe são equivalentes e, indiretamente pelos dirigentes de Autarquias e Fundações.
Parágrafo único. O Prefeito e os Secretários municipais exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 4º. Respeitadas as limitações estabelecidas na Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder Executivo regulará por Decreto, a organização, a
estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Pública.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal será com
§ 1º - Administração Direta é o conjunto de Órgãos integrados na estrutura administrativa do Município.
§ 2º - Administração Indireta é o conjunto de entes que, vinculados a uma Secretaria, prestam serviços públicos de interesse da coletividade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º. A estrutura organizacional do Poder Executivo passa a ter a seguinte composição:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Secretaria de Governo - SEGOV;
b) Procuradoria Geral do Município – PGM;
c) Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM;
d) Secretaria da Fazenda Municipal – SEFAM;
e) Secretaria de Educação, Ciência, e Ensino Superior - SECES;
f) Secretaria da Cultura e Turismo - SECULT;
g) Secretaria da Saúde - SESA;
h) Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA;
i) Secretaria do Trabalho, Habitação e Assistência Social - SETHAS;
j) Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAP;
l) Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMURB;
m) Secretaria do Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança - SETUS;
n) Secretaria de Esporte e Juventude – SEJUV.
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a) Autarquia Vinculada à Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos:
1 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
b) Fundação Vinculada à Secretaria de Saúde
1 - Fundação de Saúde Pública de Iguatu (FUSPI)
Art. 7º. A estrutura organizacional de cada uma das Secretarias, órgãos equivalentes, das Autarquias e Fundações do Município, bem como suas
subdivisões, estão ordenados nos seguintes níveis de governo:
I – Nível de Direção Superior (CDS), representado pelos dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades municipais, com funções relativas à liderança
e articulação institucional inerente à missão da Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;
II – Nível de Gerência Superior (CGS), representado pelos Adjuntos e equivalentes, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do
processo de implementação e controle de programas e projetos, bem como, à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos
necessários ao funcionamento da Pasta;
III – Nível de Assessoramento (CNA), relativo às funções de apoio direto aos dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades municipais nas suas
responsabilidades;
IV – Nível de Execução Programática (CNP), representada por unidades administrativas responsáveis pelas funções fins dos Órgãos e Entidades,
consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;
V – Nível de Execução Instrumental (CNI), representado por unidades administrativas, com funções relativas à coordenação da atividade de
planejamento e a prestação dos serviços necessários ao funcionamento dos Órgãos e Entidades;
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específica das Secretarias de
Município ou Órgãos equivalentes, no nível de execução ou prestação de serviços.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Art. 9º. Compete à Secretaria de Governo - SEGOV:
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