DOMCE 14/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2110
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
12
Coordenador
CNI-1
11
13
Coordenador Assistente
CNI-2
01
14
Chefe de Núcleo
CNI-3
04
15
Assistente Técnico Administrativo
CNI-4
02
16
Chefe de Unidade
CNI-4
02
TOTAL
44
*CDS – Cargo de Direção Superior/ *CGS – Cargo de Gerência Superior/ *CNA – Cargo do Nível de Assessoramento/*CNP – Cargo de Nível Programática/ *CNI – Cargo de Nível Instrumental
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Art. 11. Compete à Procuradoria Geral do Município-PGM:
I – Representar judicial e extrajudicialmente, o Município, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu,
assistente ou oponente;
II – Promover a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse
fiscal do Município;
III – Representar e defender os direitos do Município junto aos Tribunais de Contas do País;
IV – Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data em que
o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários do Município e demais autoridades forem apontadas como coautores;
V – Impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhe são
equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal;
VI – Exercer as funções de consultoria jurídica aos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;
VII – Promover processos administrativo-disciplinares contra servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assegurada a ampla
defesa e a revisão processual;
VIII – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades
institucionais;
IX – Apreciar a legalidade dos atos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, recomendando, quando for o caso, a anulação deles, ou
propondo, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
X – Promover o controle de mensagens, Projetos de Lei, Leis e demais atos oficiais;
XI – Propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
XII – À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, parte integrante deste órgão, compete receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, desempenhando, dentre outras, as seguintes atividades:
a) acolher, julgar e responder a impugnações de edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, nos termos da legislação vigente;
b) promover reuniões para analisar e julgar a documentação relativa à habilitação de todos os licitantes e as propostas dos concorrentes habilitados;
c) receber e julgar recursos interpostos relacionados às fases de habilitação e de julgamento de proposta dos concorrentes;
d) efetuar, quando julgar necessário, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
e) receber, analisar e julgar os pedidos de credenciamento de licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores;
f) encaminhar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município os processos licitatórios conclusos para deliberação da autoridade competente quanto
à homologação e adjudicação do objeto da licitação;
g) providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências realizadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município
responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação;
h) promover o credenciamento dos licitantes interessados em participar da seção pública de pregões presenciais;
i) promover a análise prévia das propostas de preço dos produtos ofertados em pregões eletrônicos e abrir a sessão pública do pregão, no dia e
horário pré-estabelecidos no instrumento convocatório;
j) receber, examinar e julgar propostas de preço e documentos de habilitação referentes a pregões eletrônicos e presenciais;
k) realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao
atendimento das especificações constantes no edital da licitação;
l) promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
m) A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO é responsável por todas as licitações das Secretarias, Órgãos da Administração Direta e
Indireta, exceto as Licitações da Fundação Municipal de Saúde – FUSPI e do SAAE, os quais possuem uma Comissão própria.
XIII – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Municipal - PGM tem a seguinte composição:
A) Nível de Direção Superior-CDS
1.0 - Procurador Geral do Município
2.0 - Presidente da Comissão Permanece de Licitação - CPL
2.0 - Nível de Gerência Superior-CGS
1.0 - Procurador Geral Adjunto
4.0 - Nível de Execução Programática-CNP
1.0 - Procuradores Jurídicos (Concursados)
5.0 - Nível de Execução Instrumental-CNI
1.0 - Coordenador Núcleo de Registro e Controle de Feitos
2.0 - Membro Titular da Comissão de Licitação
2.1 - Membro Suplente da Comissão de Licitação
1.1 - Chefe de Unidade de Apoio Administrativo da Licitação
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL – PGM
Nº
CARGOS
SIMBOLO
QUANT.
01
Procurador Geral
CDS-1
01
02
Presidente da Comissão Permanente de Licitação-CPL FUNDO GERAL
CDS-2
01
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